FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0015733-81.2010.8.16.0083
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:16/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015733-81.2010.8.16.0083 Processo: 0015733-81.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.255,76 Exequente(s): BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ (RG: 37274666 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Paraná, 242 - MARINGÁ/PR MARCIO ROGERIO DEPOLLI (RG: 45346900 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Paraná, 242 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Executado(s): SERGIO BASEGGIO (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA SANTO ANTONIO, 151 - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ e MÁRCIO ROGÉRIO DEPOLLI em face de SERGIO BASEGGIO. Diante da ausência de manifestação dos exequentes quanto ao prosseguimento do feito, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo provisório, com ciência de que, decorrido o prazo de um ano, teria início a prescrição intercorrente (seqs. 126.1 e 127.1). Desarquivados os autos em 28/07/2026 (seq. 135), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 136.1). Os exequentes concordaram com a extinção, sem imposição de custas ou honorários (seq. 139.1). O executado, por sua vez, sustentou o transcurso do prazo quinquenal desde 25/10/2020 e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução e a condenação dos exequentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (seq. 141.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. A prescrição intercorrente é fruto de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, que veio a ser positivada pela Lei nº 11.051/04, que promoveu alterações na Lei de Execução Fiscal (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e mais recentemente pelo Código de Processo Civil (art. 921, § 4º, do CPC), traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, ou seja, se o processo ficar paralisar por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito. A matéria restou expressamente regulada no art. 921 do CPC/2015: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ensina Yussef Said Cahali em sua obra “Prescrição e Decadência” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, página 134) que a prescrição intercorrente “é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade de prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte. É o caso em que o feito não pode prosseguir sem que o autor efetue o pagamento de custas em aberto. O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou se submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional.” Inicialmente, impende salientar que a nova redação do art. 921, incluída pela Lei nº 14.195, de 2021, somente se aplica a partir de sua vigência em diante, não possuindo efeitos retroativos para atingir atos pretéritos. Esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO VERIFICADA. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043466-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.09.2023) A propósito, pertinentes as lições da doutrina [1]: Finalmente, quanto ao direito intertemporal, não parece possível, por questões de segurança jurídica, se defender que as novas regras sejam aplicada retroativamente em processos em trâmite. Terão eficácia imediata, como toda norma processual, mas devem ser aplicadas somente na vigência normativa em diante. Numa execução atualmente em trâmite, com o exequente ativo, em busca de bens a serem penhorados, não há sentido aplicar-se as novas regras e imediatamente extinguir o processo. Da mesma forma, não vejo como adequado aplicar a regra do §4º, do art. 921 do CPC em processo que já estiveram suspensos por conta da não localização de bens. A regra que estabelece a possibilidade de uma única suspensão só gera efeitos a partir da sua vigência, de forma que mesmo o processo tendo passado por sucessivas suspensões, a partir da vigência da nova norma, deverá ser novamente suspenso por um ano. Nessa ordem de ideias, relevando que a Lei nº 14.195, de 2021 entrou em vigor, no tocante às alterações dadas ao art. 921 do CPC, na data da publicação (art. 58, V), que ocorreu em 27/08/2021, bem como observando que a pretensão executiva decorre de cumprimento de sentença, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, após sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, os exequentes foram intimados para dar andamento ao feito, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Em 25/10/2019, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo provisório até o decurso da prescrição intercorrente, cientificando-se as partes de que, após um ano de arquivamento, iniciaria o prazo prescricional (seqs. 126.1 e 127.1). Os exequentes foram intimados da determinação de arquivamento e não apresentaram oposição. Assim, encerrado o período anual de suspensão em 25/10/2020, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Desde então, os autos permaneceram arquivados até 28/07/2026, sem notícia de pagamento, localização de bens ou constrição patrimonial efetiva a interromper a prescrição. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 25/10/2020, encerrou-se em 25/10/2025. Desarquivados os autos, as partes foram intimadas para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente. Os exequentes concordaram com a extinção, sem ônus (seq. 139.1), enquanto o executado requereu o reconhecimento da prescrição e a condenação da parte credora nas verbas sucumbenciais (seq. 141.1). Logo, caracterizada a inércia dos exequentes por período superior ao prazo da pretensão material e observado o contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com relação à condenação das partes ao pagamento das despesas processuais, a nova redação do art. 921, §5º do CPC permite a extinção do processo, em casos tais, sem ônus para as partes. art. 921§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, o entendimento da jurisprudência, mesmo nos casos em que o reconhecimento não tenha ocorrido de ofício pelo Magistrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS ÀS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo pode ser extinção sem ônus às partes.III. Razões de decidir 3. Os holerites e extratos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira da parte apelante, autorizando a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, §5º, do CPC estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer “sem ônus para as partes”, interpretação que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tanto às hipóteses de decretação de ofício, quanto quando promovida a requerimento. 5. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Paraná corroboram a compreensão de que, reconhecida a prescrição intercorrente sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a extinção deve ocorrer sem encargos para quaisquer das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.” “2. A vedação à imposição de custas e honorários aplica-se tanto às hipóteses de reconhecimento de ofício quanto àquelas em que a prescrição é arguida pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, caput, 98, 99, 921, §5º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.432.448/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJPR, 3ª C.Cível, Ap. 0005756-79.2004.8.16.0017, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 20.05.2024; TJPR, 15ª C.Cível, Ap. 0004714-96.2009.8.16.0056, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.05.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009909-23.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026) 3. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. 4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 6. Transitada em julgado, levante-se eventual arresto, penhora ou restrição judicial incidente sobre os bens da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as devidas comunicações, inclusive ao Cartório Distribuidor. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de eventuais valores bloqueados. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 39/2026 desta Vara. 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Civil – Volume único, 15 ed.rev.atual e ampl. São Paulo, JusPodvim, 2023, Pág 973