FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0009705-30.2019.8.16.0165
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:16/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009705-30.2019.8.16.0165 Processo: 0009705-30.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.964,13 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): IMBAU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA representado(a) por JOSE FERNANDES DE ANDRADE, Aparecida Gomes Malinowski DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Telêmaco Borba/PR em face de Imbaú Transportes e Serviços Ltda. (atual Imbauincorp Incorporação de Imóveis Ltda., CNPJ nº 81.487.779/0001-13), objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1562/2019, referente à taxa de renovação de alvarás dos exercícios de 2015, 2017 e 2018, no valor original de R$ 3.964,13 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) (mov. 1). Recebida a petição inicial, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada e estabelecendo, de forma escalonada, as medidas constritivas a serem adotadas em caso de não pagamento (mov. 7). A executada foi citada por via postal (mov. 9), e o prazo para pagamento ou nomeação de bens transcorreu sem manifestação (mov. 10). Na sequência, sucederam-se diversas diligências constritivas, todas infrutíferas: (a) bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, com resultado negativo (mov. 18), do qual o exequente teve ciência em 01/06/2020 (mov. 20); (b) restrição de transferência de dez veículos via RENAJUD (mov. 30), todos gravados com restrições de outros juízos, alienação fiduciária, anotação de roubo ou reserva de domínio, conforme certificado (mov. 37 e 45), circunstância que levou este Juízo a declarar a impossibilidade de penhora dos bens gravados e a inviabilidade econômica da constrição dos demais (mov. 50); (c) consulta INFOJUD, sem indicação de bens aptos à penhora (mov. 54); e (d) expedição de ofício ao registro de imóveis pelo próprio exequente, sem notícia de resultado útil (mov. 57 e 58). Por decisão proferida na mov. 60, reconheceu-se que o prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 se iniciou automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de penhora (mov. 20 – 02/06/2020), na forma do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o arquivamento provisório dos autos até 02/06/2026. O exequente renunciou ao prazo recursal (mov. 64). Desarquivados os autos (mov. 65) e intimado o exequente (mov. 66), este se limitou a requerer nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 68), sem alegar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. A hipótese dos autos reclama, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento, o exame da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Naquele precedente, firmou-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de qualquer despacho judicial que a declare. Findo esse prazo ânuo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, também sem necessidade de pronunciamento formal do juízo, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição. Assentou-se, ainda, que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação — ainda que por edital — são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Por fim, cabe ao juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No mesmo sentido, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Transpondo tais premissas para os presentes autos, verifica-se que os marcos temporais se encontram precisamente delimitados, inclusive por decisão anterior não impugnada (mov. 60 e 64), a saber: (a) primeira ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 02/06/2020 (mov. 20); (b) término do prazo ânuo de suspensão em 02/06/2021; e (c) término do prazo prescricional quinquenal em 02/06/2026. Registre-se que nenhum dos atos praticados no curso do prazo possui aptidão interruptiva. A restrição de transferência lançada via RENAJUD (mov. 30) não se converteu em penhora, uma vez que este Juízo reconheceu a impossibilidade jurídica e a inviabilidade econômica da constrição dos veículos (mov. 35 e 50). Da mesma forma, as consultas ao distribuidor, ao INFOJUD e ao registro de imóveis (mov. 26, 54 e 58) caracterizam diligências desprovidas de resultado útil, as quais, à luz da tese vinculante, não interrompem a prescrição intercorrente. 2.1. Do pedido de pesquisa via SISBAJUD (mov. 68) O requerimento formulado na mov. 68 foi deduzido após o decurso integral do prazo prescricional quinquenal, em 13/08/2026. Por conseguinte, ainda que eventualmente frutífera, a diligência não teria o condão de interromper prescrição já consumada, pois a retroação admitida pelo Tema 566 alcança apenas a data do protocolo da petição, a qual é, no caso, posterior a 02/06/2026. Além disso, não se afigura legítimo promover atos de constrição sobre o patrimônio da parte executada enquanto pendente o exame de causa extintiva do próprio crédito tributário (art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional). Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido. 2.2. Da necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública Nada obstante a automaticidade dos marcos temporais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, por imposição do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, a prévia oitiva da Fazenda Pública exequente, providência que se harmoniza com a vedação à decisão surpresa e com o princípio do contraditório substancial, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tal intimação destina-se a permitir que o exequente alegue eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tais como parcelamento do débito, bem como demonstre, se for o caso, a ocorrência de efetiva constrição patrimonial em momento hábil, ou ainda a existência de óbice imputável exclusivamente à máquina judiciária, hipótese que, nos termos do Tema 566, afasta a fluência do prazo. 2.3. Da Resolução CNJ nº 547/2024 Sem prejuízo, observa-se que o feito se enquadra, em tese, nas hipóteses do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada a partir do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208). Com efeito, o valor da execução no ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não há movimentação útil há mais de um ano, na acepção do art. 1º, § 1º-A, da referida resolução e do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Isso porque a última movimentação útil corresponde à citação, realizada em 23/01/2020 (mov. 9), e, embora citada a parte executada, não foram localizados bens penhoráveis. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado na mov. 68. 4. RECONHEÇO, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito fluiu automaticamente a partir de 02/06/2020, data da primeira ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis (mov. 20), encerrando-se em 02/06/2021. Seguiu-se-lhe, também automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, com termo final em 02/06/2026, sem notícia nos autos de efetiva constrição patrimonial no período. 5. INTIME-SE o Município de Telêmaco Borba/PR, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, apontando, se houver, causas suspensivas ou interruptivas do prazo, bem como eventual óbice atribuível exclusivamente ao mecanismo judiciário. 5.1. Ainda, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se pronunciar sobre a extinção do processo nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista o valor da execução e o lapso temporal transcorrido desde a sua propositura. 6. Consigno que o silêncio ou a manifestação desprovida de elementos aptos a infirmar os marcos temporais acima delineados importará o imediato retorno dos autos conclusos para sentença de extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 7. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. 8. Intime-se. Diligências necessárias. 9. Datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito