FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5078851-19.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:02
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5078851-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CL ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTORIL INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA CPF: 16.551.126/0001-94 RÉU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA CPF: 02.059.753/0001-06 SENTENÇA Estoril Incorporação Imobiliária Ltda ajuizou a presente ação contra Emive Patrulha 24 Horas Ltda. Alega que em 5-10-2020 firmou contrato de prestação de serviços de monitoramento de alarme e em 19-12-2023 seu imóvel foi invadido por criminosos que furtaram diversos bens, totalizando um prejuízo de R$57.457,84. O sistema de alarme não disparou devido a uma falha na prestação do serviço da requerida, especificamente a falta de manutenção adequada da bateria de "nobreak", que descarregou após os invasores cortarem a energia elétrica do local. O dano moral está configurado, ante a falha da prestação de serviço de monitoramento (art. 14 do CDC e no art. 186 do Código Civil), gerando “desgaste físico e emocional ao consumidor, tendo que estar presente no local em tempo integral nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ocorrido para os reparos e segurança” (sic), o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$57.457,84 e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 - ID 10200017383. Emive Patrulha 24 Horas contestou, alegando que sua obrigação é de meio e não de resultado, não se responsabilizando pela ocorrência do furto. A falha na comunicação do alarme ocorreu por culpa exclusiva de terceiros (os criminosos que cortaram a fiação elétrica), o que esgotou a bateria de emergência e inibiu o sistema, configurando excludente de responsabilidade. O contrato firmado entre as partes não é seguro universal. Impugnou os danos materiais, afirmando que a autora não comprovou a preexistência dos bens furtados - ID 10249548514. A autora impugnou a contestação no ID 10276214419. Juntou documentos (ID 10276212474). Emive Patrulha 24 Horas informou que a autora distorce os fatos e altera o objeto do contrato, pois o serviço contratado se restringe ao monitoramento de disparos de alarmes, e não ao monitoramento do funcionamento dos equipamentos. O sistema utilizava rádio como canal de comunicação, e não GPRS, sendo inviável o envio de alertas após o corte de energia e a danificação do sistema pelos criminosos e que não houve falha na prestação do serviço. O próprio contrato exclui a responsabilidade da requerida por falhas decorrentes de problemas na energia elétrica ou no canal de comunicação. Requereu, subsidiariamente, caso haja condenação por danos materiais, que sejam considerados apenas os itens comprovados por notas fiscais emitidas para o imóvel objeto do contrato e compatíveis com os boletins de ocorrência, com apuração do montante em liquidação de sentença, inclusive mediante perícia, se necessária. Juntou documentos - IDS 10283232722 e 10283214819. A autora manifestou ciência - ID10286509728. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10393472971), a requerida posteriormente desistiu da prova (ID 10397259164), o que foi homologado (ID 10516962759). Realizada audiência de instrução e julgamento , foi colhido o depoimento de Thiago Vinicius Martins Mesquita como informante - ID 10660101274. Emive Patrulha 24 Horas apresentou alegações finais - ID 10671759682. Relatados, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de monitoramento pela requerida e, em caso afirmativo, a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, contratou o serviço de monitoramento como destinatária final para a proteção de seu patrimônio. O ônus da prova recai sobre a requerida para demonstrar que prestou os serviços adequadamente ou que a falha decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o artigo 14, §3º, do CDC. No que tange à alegação de falha na prestação do serviço, verifico que o contrato firmado entre as partes (ID 10200011900) prevê o monitoramento do sistema de alarme, que, em caso de violação, acionaria a central da requerida. O laudo técnico da própria requerida (ID 10200005198) atesta que não houve recebimento dos disparos de alarme, nos seguintes termos: “Em 22/12/2023 técnico Natanael Ventura realizou o atendimento da ordem de serviço número 4054675, para revisão do sistema de Alarme devido ocorrência de sinistro. Após análise do equipamento no laboratório emive, foi constatado que no momento do sinistro não recebemos os disparos de alarme na nossa central de monitoramento Emive, devido meliantes terem roubado os cabos elétricos e bateria nobreak ter descarregado após ficar um longo período em atividade o sistema ficou sem alimentação elétrica, ficando assim totalmente inoperante. Foi recomendado melhoria no projeto do sistema de alarme.” A requerida sustentou que a cláusula IX, 'b', do contrato a isenta de responsabilidade por paralisação ou mau funcionamento das redes de energia elétrica. Contudo, a natureza do serviço de segurança eletrônica pressupõe a adoção de medidas para contornar eventos previsíveis como a interrupção do fornecimento de energia. A existência de uma bateria de "backup" demonstra essa previsibilidade. O ponto central é que o sistema não comunicou à central da requerida sobre a falta de energia, o que impediu qualquer ação preventiva antes que a bateria se esgotasse completamente. O informante ouvido em juízo, funcionário da requerida, confirmou que o sistema local indica a falta de energia através do teclado por determinadas cores de luzes, mas que a central da Emive não monitora essa informação, apenas os disparos por violação que são emitidos quando o alarme está armado (ID 10660101274). Essa configuração do serviço se mostra inadequada para os fins que razoavelmente dele se esperam, nos termos do artigo 20, §2º, do CDC. Um sistema de segurança que se torna inoperante pela simples interrupção da energia elétrica, sem comunicar tal fato à central de monitoramento, apresenta uma vulnerabilidade crítica que esvazia o propósito do contrato. A falha não está no corte da energia pelos criminosos (culpa de terceiro), mas na incapacidade do sistema da requerida de detectar e informar essa anormalidade primária, que precedeu e possibilitou o furto. A própria recomendação de "melhoria no projeto do sistema de alarme" no laudo da requerida (ID 10200005198) corrobora a inadequação do serviço prestado. Conclui-se, dessa forma, que restou comprovada a falha na prestação do serviço. Sobre o tema, assim foi decidido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVASÃO E DEPREDAC¿ÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de monitoramento eletrônico contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da invasão e depredação de imóvel residencial monitorado, em decorrência da interrupção prolongada de energia elétrica que ocasionou a inoperância do sistema de alarme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha no sistema de monitoramento eletrônico, diante da interrupção de energia elétrica, configura responsabilidade da empresa fornecedora de serviços; (ii) estabelecer se os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais mostram-se adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços se aplica às relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação, do dano e do nexo causal. - A empresa de monitoramento possui ciência de que a interrupção de energia elétrica por período superior a cinco horas leva à desconexão total do sistema de alarme, mas não informa de modo adequado o consumidor acerca desse risco, configurando falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. - A ação de terceiros, ao cortar a energia elétrica para inibir o sistema, integra o risco da atividade da prestadora de serviços de segurança e não afasta a sua responsabilidade, não se tratando de fortuito externo. - O conjunto probatório (ata notarial, boletim de ocorrência e fotografias) comprova a invasão e os prejuízos materiais e morais, evidenciando o nexo causal entre a ineficiência do serviço e o dano experimentado. - Os danos materiais devem restringir-se aos valores efetivamente comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento indevido. - A invasão, permanência dos criminosos no imóvel e depredação ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. - O valor arbitrado em R$10.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A empresa de monitoramento eletrônico responde objetivamente por falha no serviço decorrente da interrupção de energia que inviabiliza o sistema de segurança. - O dever de informar o consumidor sobre riscos inerentes ao serviço contratado constitui obrigação essencial e sua omissão caracteriza falha na prestação. - A conduta criminosa de terceiros, quando previsível e inerente ao risco da atividade, não exclui a responsabilidade da fornecedora de serviços de vigilância eletrônica. - Os danos materiais devem ser limitados aos efetivamente comprovados, apurados em liquidação de sentença. - A invasão de imóvel monitorado, com destruição e furto de bens, gera dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220101-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Quanto aos danos materiais, a autora apresentou uma planilha de despesas no valor total de R$57.457,84, juntando notas fiscais e recibos (IDs 10200012909 e 10200023332). A requerida impugnou os valores, alegando divergências com o boletim de ocorrência e ausência de comprovação da preexistência dos bens. Analisando a documentação, verifico que parte dos custos está diretamente relacionada aos itens furtados e aos reparos necessários em decorrência da invasão, como materiais elétricos, conserto do elevador e do portão, e tubulação de gás. O boletim de ocorrência descreve o furto de "padrão de luz, os cabos da fiação, 03 disjuntores do padrão de entrada, 20 disjuntores do quadro interno, 32 iluminação de emergência, quadro de comando do elevador, motor e o braço do portão de garagem, tubulação e válvulas de gás" (ID 10200010044). As notas fiscais (ID 10200023332 pags. 2, 9, 10, 12, 14, 15) e a nota fiscal do conserto do elevador (ID 10200017001) comprovam despesas que somam R$42.464,41, compatíveis com os danos relatados. Os demais custos, como vigias, refeições e itens não listados no B.O., não podem ser diretamente imputados à falha da requerida. Portanto, o dano material a ser ressarcido é de R$42.464,41. No que tange ao dano moral, verifica-se que não cabe no caso concreto. Isso porque a autora alegou ter sofrido “desgaste físico e emocional ao consumidor, tendo que estar presente no local em tempo integral nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ocorrido para os reparos e segurança” (sic). Contudo, por se tratar de pessoa jurídica, a empresa não experimenta desgaste físico ou emocional, sentimentos próprios de pessoas naturais, devendo eventual prejuízo ser demonstrado sob a perspectiva de sua atividade empresarial, especialmente quanto a possíveis danos à sua honra objetiva. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OBRAS NO SISTEMA ELÉTRICO PARA CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade, circunstância não evidenciada no caso concreto, em que o inadimplemento contratual não extrapolou os efeitos patrimoniais dele decorrentes. (...) Tese de julgamento: (...) 2. O inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.422826-3/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2026, publicação da súmula em 24/09/2026) Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a ocorrência de lesão à sua honra objetiva apta a ensejar a indenização pretendida. Assim, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$42.464,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa selic e IPCA, para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. A autora arcará com o restante das custas e com honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte