FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0806308-61.2026.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806308-61.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MELLO MENDES JUNIOR RÉU: ASSIFERJ ASSOCIACAO INDEPENDENTE DE FARMACIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DROGARIA PRAIA DA BARRA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência dos autores à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme ata de ID 276571064, que frustrou o regular andamento do feito, e não obstante a justificativa apresentada, impõe-se a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular