FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001427-84.2016.4.01.3305
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:11
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 0001427-84.2016.4.01.3305 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR - BA17633 e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO: JOSIANE MARIA NUNES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSIANE MARIA NUNES DA SILVA, extinta sem resolução do mérito, nos termos da sentença Id 2252684888, que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União e de multa por litigância de má-fé em favor da parte ré. A CEF informou o cumprimento espontâneo da condenação, mediante depósitos judiciais nos valores de R$ 164,57, a título de honorários advocatícios, e R$ 164,57, referentes à multa por litigância de má-fé, conforme comprovantes Ids 2260536926 e 2260536950. Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou concordância com os valores depositados e requereu sua transferência para as contas bancárias dos respectivos beneficiários (ID 2262878813). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/07/2026, conforme certidão ID 2272038070. Assim, considerando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença e a concordância da parte credora, DETERMINO a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença - 156, com a inversão de polos para os litigantes, bem como a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0080.005.86402932-0, referente à multa por litigância de má-fé, no valor original de R$ 164,57, acrescido dos rendimentos existentes, para a conta bancária da parte ré, JOSIANE MARIA NUNES DA SILVA, indicada na manifestação Id 2262878813: Banco do Brasil; Agência: 1185-1; Conta corrente: 29594-9. Proceda-se também à transferência do valor depositado na conta judicial nº 0080.005.86402931-1, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor original de R$ 164,57, acrescido dos rendimentos existentes, para a conta do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União (FADPU), conforme dados informados pela DPU: Titular: Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União (FADPU); CNPJ: 58.053.223/0001-05; Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0002; Operação: 1292; Conta: 576952567-0. Servirá a presente decisão como ofício à instituição financeira, para fins das transferências determinadas, devidamente instruídas com o(s) comprovante(s) de depósito, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Comprovadas as transferências e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova conclusão. Juazeiro, data da assinatura eletrônica, Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto