FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0897431-35.2022.8.20.5001
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897431-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA B. DE A. LOURENCO EIRELI Parte Ré: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes VALERIA B. DE A. LOURENCO EIRELI e PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., decorrente de ação de rescisão contratual (locação de loja no Partage Norte Shopping), cuja sentença (Id. 119780580) julgou parcialmente procedente o pedido, tendo transitado em julgado em 11/07/2024 (Id. 135147592). A parte autora realizou, em 30/09/2022, depósito judicial de R$ 23.491,67 (Id. 89827642/89827643), na conta judicial nº 2900104080919. Por erro material no preenchimento da guia, o depósito não foi vinculado a estes autos, constando vínculo com a Vara Criminal da Comarca de Macaíba/RN (Id. 163304950). Informou-se que, naquela comarca, não mais existe Vara Criminal, não havendo acesso à conta (Id. 189133232). O Banco do Brasil comunicou a vinculação da conta a este processo em seu sistema interno, sem reflexo no SisconDJ, e orientou que, nessa hipótese, é necessário o envio de alvará para movimentação (Id. 199344399). A Secretaria certificou a persistência do entrave e a possibilidade de expedição de alvará via PJe, com envio ao banco por e-mail (Id. 202838965). A parte autora requereu o reconhecimento da regularidade do depósito, a vinculação da conta e, em caso de levantamento pela ré, o abatimento integral do valor atualizado, nos limites da sentença, preservando-se eventual saldo (Id. 192228736). A PNSN requereu transferência do valor a conta vinculada a este Juízo (Id. 192315045) e, posteriormente, o levantamento por PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conta no Banco Bradesco, em razão de cessão de créditos (Id. 200630303), juntando o “Termo Particular de Cessão” (Id. 200630318). Era o que merecia relatar. Decido. 1. Da regularidade do depósito e da forma de levantamento. Da análise detida dos autos, constata-se que o depósito judicial foi realizado pela parte autora, com identificação das partes, do valor e da conta judicial (Id. 89827642, 138968230 e extrato do Id. 171263601 e seguintes), e foi confirmado pela instituição financeira. A ausência de vinculação decorreu de erro material no preenchimento da guia, não imputável à instituição credora. Reconheço, portanto, a regularidade e a existência do depósito, que se destina aos presentes autos. Esgotadas as diligências para vinculação no SisconDJ, e tendo o banco indicado a via do alvará, impõe-se adotar o meio idôneo à movimentação da conta, em observância à duração razoável do processo (art. 4º do CPC), dado que o feito é antigo e aguarda baixa. 2. Da cessão de créditos. A PNSN informa a cessão do crédito à Partage Shopping Centers Empreendimentos e Participações Ltda. Em cumprimento de sentença, o cessionário do crédito pode promover a execução ou nela prosseguir independentemente de consentimento do executado (art. 778, §§ 1º, III, e 2º, c/c art. 513, ambos do CPC). Contudo, a cessão só produz efeitos em relação ao devedor quando notificado (art. 290 do CC), e o pagamento deve ser feito a quem de direito (art. 308 do CC). Impõe-se, ainda, verificar a regularidade formal do ato e da representação, o que justifica prévia manifestação da parte contrária (arts. 9º e 10 do CPC). Constata-se que, na cópia juntada (Id. 200630318), que o CNPJ da cessionária no termo (13.008.381/0001-05) difere do indicado como favorecido (13.008.381/0005-20), sem esclarecimento nos autos; não há instrumento de mandato ou manifestação da cessionária; e não há especificação de que o crédito objeto deste feito esteja abrangido pela cessão. Não há, assim, elementos suficientes para, desde já, alterar o favorecido anteriormente determinado. 3. Do pedido de abatimento. O levantamento do depósito, que a própria parte autora declarou poder ser efetivado pela ré (Id. 89826982), dá-se a título de pagamento parcial, com os rendimentos correspondentes, e não implica quitação, o que dependerá de apuração do débito conforme os limites da sentença (4 aluguéis mensais mínimos como multa, além dos demais encargos contratuais, sem a CDU). Eventual saldo, em favor de qualquer das partes, será apurado em liquidação/cumprimento a ser requerido na forma dos arts. 509 e seguintes e 523 do CPC, vedado o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para reconhecer a regularidade do depósito judicial de Id. 89827642, conta nº 2900104080919, que será considerado em abatimento do débito apurável nos termos da sentença, sem declaração de quitação. Antes de dar devido prosseguimento do feito, reputo prudente que a parte exequente seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a cessão de créditos apontada sobre Id. 200630318. Determino, ainda, que, a parte ré PNSN, em igual prazo, junte os respectivos comprovantes dos poderes de representação, notadamente quanto à cessionária, bem como esclarecer a divergência de CNPJ e informar se a cessão abrange o crédito destes autos. Esclarecida a divergência quanto ao CNPJ da cessionária, e inexistindo objeção por parte da autora quanto à alegação cessão e pleito de levantamento da quantia em prol da cessionária, independentemente de nova conclusão, determino à Secretaria que, nos termos do despacho de Id. 197757244, providencie a expedição de alvará judicial via PJe, do saldo integral da conta judicial nº 2900104080919, com os rendimentos, a ser encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail, em prol da cessionária. Após, sem mais objetivos, arquivem-se. Existindo outros requerimentos diversos, voltem-me conclusos para decisão. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)