FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1046884-79.2026.8.11.0001
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:06
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo nº: 1046884-79.2026.8.11.0001 Requerente: Djone da Silva Cesar Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DJONE DA SILVA CESAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A parte autora afirma desconhecer a origem dos débitos que ensejaram a negativação de seu nome e sustenta que não assinou nenhum contrato com o requerido. Os débitos são dois, ambos incluídos em 13/05/2024 (Id. 243857651): contrato nº 4551841111807246, no valor de R$ 1.943,62, com vencimento em 30/04/2022; contrato nº 1454-0015708-728, no valor de R$ 3.571,33, com vencimento em 05/08/2021. Requer a declaração de inexistência dos débitos, sua baixa definitiva e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Pois bem. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, e ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado na audiência de conciliação (Id. 248121186). Da regularização do polo passivo A petição inicial indica como requerido o "Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", porém com o CNPJ nº 09.263.012/0001-83. A autuação, por sua vez, registrou o "FIDC Não-Padronizados NPL I". Compareceu aos autos e apresentou defesa de mérito o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06 (Id. 247204635). É esse fundo que figura como cessionário nos documentos de cessão e como credor no extrato de negativação juntado pelo próprio autor ("FIDC NPL2"). Não há, portanto, prejuízo à defesa. Determino a retificação da autuação para que conste no polo passivo o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06. Das preliminares e da prejudicial de mérito Da impugnação à justiça gratuita. Não merece acolhida. No primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, e a análise da gratuidade fica reservada a eventual recurso. Registre-se, ademais, que, ao contrário do afirmado na contestação, a declaração de hipossuficiência foi juntada com a inicial (Id. 243857654, p. 2). Rejeito a impugnação. Da prescrição. Não prospera. O requerido sustenta a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a inscrição impugnada ocorreu em 13/05/2024, segundo o extrato juntado pelo autor (Id. 243857651), ou em 02/05/2024, segundo a própria contestação. A ação foi ajuizada em 05/08/2026. Em qualquer das datas, não transcorreram três anos, o que torna desnecessário definir se o prazo aplicável é o trienal ou o quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial. Do pedido de tutela de urgência. O pedido de suspensão da cobrança fica prejudicado pelo julgamento de mérito. Além disso, o relatório Concentre de 10/08/2026 já não registra anotações negativas em nome do autor (Id. 247206246). Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica que dê origem aos débitos e, por conseguinte, à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. De início, cumpre delimitar o objeto da controvérsia. O autor afirma que não assinou contrato com o requerido. O requerido, porém, não se apresenta como contratante originário, e sim como cessionário de créditos do Banco Bradesco S.A. Em nenhum momento, nem na inicial nem na impugnação, o autor nega ter mantido relação com o Banco Bradesco, credor originário. Limita-se a sustentar a ausência de contrato assinado e o caráter unilateral dos documentos. Da cessão dos créditos A cessão está comprovada por certidões de Registro de Títulos e Documentos, dotadas de fé pública. A certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (Id. 247206243) atesta o registro nº 1.626.584, de 18/11/2022, do contrato de cessão celebrado em 24/05/2022 entre o Banco Bradesco S.A. (cedente) e o requerido (cessionário). Certifica que a mídia anexa ao registro contém o crédito do contrato nº 4551841111807246, de DJONE DA SILVA CESAR, CPF nº ***.***.***-**, no valor de R$ 1.305,61. A certidão do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (Id. 247206245) atesta o registro nº 1.943.795, de 01/08/2023, do contrato de cessão celebrado em 19/06/2023 entre as mesmas partes. Certifica que a mídia da carteira cedida contém a operação nº 415643272-1454-0015708-728, do mesmo devedor e CPF, no valor de R$ 2.141,94. Os números dos dois contratos coincidem exatamente com os que constam do extrato de negativação juntado pelo próprio autor (Id. 243857651). Da origem do débito do cartão de crédito As faturas do cartão Bradesco nº 4551 XXXX XXXX 7244, emitidas em nome de DJONE DA SILVA CESAR (Ids. 247206248 a 247206281), demonstram a origem do débito. O endereço de correspondência das faturas é a Rua Madalena Maria Marques, 938, em Mirassol D'Oeste/MT (Id. 247206259, p. 1; Id. 247206271, p. 2). São o mesmo logradouro, o mesmo número e a mesma cidade indicados pelo autor na petição inicial. As faturas registram que, em 02/10/2020, o saldo de R$ 3.073,51 foi objeto de renegociação, com os lançamentos "CRED DESC CONC RENEG" e "CRED RENEG DIVIDA" (Id. 247206271). Esse saldo passou a ser cobrado em 31 parcelas ("RENEGOCIACAO DE DIV01/31" e seguintes), a partir da fatura com vencimento em 08/12/2020 (Id. 247206248). Dos pagamentos por débito em conta corrente O elemento mais relevante, porém, é que diversas parcelas dessa renegociação foram efetivamente pagas mediante débito automático na conta corrente do titular. As faturas trazem a rubrica "PAGTO. POR DEB EM C/C" e a indicação "Débito automático em Conta-Corrente". Os pagamentos foram os seguintes: 18/12/2020, R$ 50,61 (fatura de 08/01/2021, Id. 247206250); 01/02/2021, R$ 53,45 (fatura de 08/03/2021, Id. 247206252); 01/03/2021, R$ 57,74, e 08/03/2021, R$ 55,16 (fatura de 08/04/2021, Id. 247206253); 08/04/2021, R$ 2,59, e 09/04/2021, R$ 46,66 (fatura de 08/05/2021, Id. 247206254); 04/06/2021, R$ 51,70 (fatura de 08/07/2021, Id. 247206256); 05/07/2021, R$ 57,49, e 08/07/2021, R$ 6,88 (fatura de 08/08/2021, Id. 247206257); 03/08/2021, R$ 49,61 (fatura de 08/09/2021, Id. 247206259). São dez pagamentos, que somam R$ 431,89, realizados ao longo de quase nove meses. Essa circunstância descaracteriza por completo a hipótese de fraude ou de contratação por terceiro. O débito automático é feito na conta corrente do próprio titular do cartão. Pagamentos debitados mês a mês da conta do autor, durante tanto tempo e sem qualquer contestação, revelam que ele não apenas conhecia a obrigação, mas a vinha cumprindo com recursos próprios. Não é crível que um fraudador renegocie uma dívida em nome da vítima e passe a quitá-la com débitos na conta da própria vítima. Também não é crível que o titular da conta deixe de perceber, ao longo de meses, débitos recorrentes identificados como pagamento de fatura de cartão de crédito. A partir de setembro de 2021, os pagamentos cessaram. O saldo passou a ser exigido integralmente na fatura de 08/09/2021, no valor de R$ 934,35 (Id. 247206259), e nas seguintes, com acréscimo de encargos de atraso e mora. O histórico do SCPC juntado pelo requerido (Id. 247206283) registra que o próprio Banco Bradesco já havia negativado o autor em razão desse inadimplemento. Consta a anotação com data do débito em 08/09/2021, inclusão em 27/09/2021, no valor de R$ 934,34. A data coincide com o vencimento daquela fatura, e o valor difere dela em apenas um centavo. Essa anotação foi excluída em 03/06/2022, poucos dias após a cessão. A fatura de 08/07/2022 confirma o vínculo entre o cartão e o crédito cedido (Id. 247206268). Nela, o saldo de R$ 1.827,54 é zerado pelos lançamentos "MULTA CONTR RENEG", no valor de R$ 1.305,61, e "DIFERENCA DE CESSAO", lançada em 31/05/2022, no valor de R$ 521,93. O valor de R$ 1.305,61 é exatamente o atribuído ao contrato nº 4551841111807246 na certidão de cessão (Id. 247206243). O lançamento de 31/05/2022 é compatível com o contrato de cessão celebrado em 24/05/2022. Do contrato nº 1454-0015708-728 Quanto a esse contrato, além da certidão de cessão (Id. 247206245), o comunicado de cessão emitido em nome do autor o classifica como "Renegociação" (Id. 247206286). O histórico do SCPC registra também anotação anterior do Banco Bradesco em nome do autor, com data do débito em 05/08/2021 (Id. 247206283). Essa data é a mesma do vencimento informado no extrato de negativação juntado pelo próprio autor para esse contrato (Id. 243857651). A anotação foi excluída em 27/06/2023, logo após a cessão celebrada em 19/06/2023. O autor nada disse especificamente sobre esse contrato em sua impugnação. Da impugnação do autor Os documentos não podem ser desqualificados como meras "telas sistêmicas". As faturas são demonstrativos mensais, emitidos em nome do autor e endereçados à sua residência, e registram pagamentos debitados de sua conta. As certidões de cessão são documentos públicos. O histórico do SCPC é emitido por órgão de proteção ao crédito. Todos esses elementos convergem entre si quanto ao CPF, aos números dos contratos, às datas e aos valores. A alegação de que os documentos seriam "de fácil manipulação e adulteração" é genérica e não aponta qualquer vício concreto em nenhum deles. Esse tipo de alegação não se admite como impugnação de autenticidade ou falsidade (art. 436, parágrafo único, do CPC). Ademais, quanto aos pagamentos por débito em conta, a prova contrária estaria inteiramente ao alcance do autor, bastando juntar os extratos de sua própria conta corrente. Ele não o fez. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o exame do conjunto probatório. No caso, o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO. Exigibilidade da dívida. Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito. Negativação anterior ao termo de cessão de crédito. Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de credito. Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes. Ausência de notificação da cessão de crédito. A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS. Apelação 0271910-35.2019.8.21.7000. Relator: Glênio José Wasserstein Hekman. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível. Data de Julgamento: 03/06/2020; Data da Publicação: 23/09/2020). Da notificação No tocante à notificação da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, a falta de notificação não torna inexigível a dívida. Serve apenas para resguardar o devedor quanto ao risco de pagamento a credor diverso. Quanto à notificação prévia à negativação, ela é ônus do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão Diante desse cenário, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Não há ilicitude apta a ensejar a declaração de inexigibilidade dos débitos ou a indenização por danos morais. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, ficando prejudicada a análise da Súmula 385 do STJ. Portanto, não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Retifique-se a autuação do polo passivo, para que conste FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ nº 29.292.312/0001-06. Transitado em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito