FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0031023-63.2011.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0031023-63.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: MARCOS ROBERTO SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:BA30616) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCOS ROBERTO SANTOS CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça após a anulação do pronunciamento anterior por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura da fase instrutória. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia contábil (ID 566712239). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada na contestação (ID 276818970), porquanto não foram demonstrados elementos concretos que afastem os pressupostos do benefício deferido no ID 542475239. Afasto, igualmente, as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda. A inicial individualiza as cláusulas controvertidas e apresenta memória de cálculo com indicação dos valores incontroversos, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e ausentes outras questões pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Delimito as questões controvertidas à regularidade dos juros remuneratórios; à pactuação e à incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual; à cobrança e eventual cumulação de encargos moratórios, inclusive comissão de permanência e multa contratual; à exigência de honorários advocatícios e despesas extrajudiciais; e à existência de saldo devedor ou de valores pagos a maior. Ratifico a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do acórdão e do art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e da disponibilidade dos documentos contratuais pela instituição financeira. Para esclarecimento dos aspectos contábeis controvertidos, DEFIRO a realização de perícia contábil, requerida ao ID 566712239, reservada ao Juízo a apreciação da validade das cláusulas e da abusividade dos encargos. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral e legível do contrato, demonstrativo de evolução do débito e demonstrativo do Custo Efetivo Total - CET, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. 2. NOMEIO como perito do Juízo o contador DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO, CRC/BA nº 028925/O-0, CPF nº ***.***.***-**, com endereço profissional na Av. Leovigildo Filgueiras, nº 411, Galeria Liverpool, 1º andar, sala 09, Garcia, Salvador/BA, telefones (71) 98861-2545 e (71) 99267-9002 e e-mail: denilson@sodreassociados.com.br. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nas condições ora estabelecidas ou apresente escusa justificada, nos termos dos arts. 465, § 2º, e 467 do CPC. 4. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA, que prevê o pagamento de valor a maior, haja vista a especialização da profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para a confecção do laudo. Por ter sido a perícia requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, seu custeio observará o art. 95, § 3º, II, do CPC e a referida Resolução, vedada a antecipação parcial ou total do pagamento. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes desta decisão de saneamento, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. 6. Conceda-se ao perito acesso integral aos autos. 7. Após a apresentação dos documentos e o decurso do prazo para formulação de quesitos, intime-se o profissional para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado dessa intimação, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 8. O perito deverá comunicar previamente as diligências às partes e assegurar seu acompanhamento pelos assistentes técnicos, observado o art. 466, § 2º, do CPC. 9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.