FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002120-61.2021.8.26.0099
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/10/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

15 KB
<html>
	<head>
		<meta>
		
		<style></style>
	</head>
	<body>
		<article>





<header>
				<div></div> 
				 
				 
				 
				 															
			</header>
<section><b>USUCAPI&Atilde;O  N&ordm; 1002120-61.2021.8.26.0099/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RICARDO SOARES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MIRIAM SOARES SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o de Usucapi&atilde;o ajuizada por <span>RICARDO SOARES DE SOUZA</span> e MIRIAM SOARES DE SOUZA, objetivando a declara&ccedil;&atilde;o de dom&iacute;nio sobre gleba de terras com &aacute;rea de 1.001,21 metros quadrados (mil e um metros e vinte e um cent&iacute;metros quadrados), situada na Servid&atilde;o de Passagem da Estrada Municipal Morro Grande da Boa Vista, Bairro do Morro Grande da Boa Vista, nesta cidade e comarca de Bragan&ccedil;a Paulista, encravada no quinh&atilde;o de terras de 16,94 hectares objeto da matr&iacute;cula n&ordm; 37.157 do Registro de Im&oacute;veis local. Alegam os autores que adquiriram a &aacute;rea de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> por instrumento particular firmado em 20 de abril de 2017 e que seus antecessores exercem posse mansa e pac&iacute;fica h&aacute; mais de vinte anos, invocando os arts. 1.242 e 1.243 do C&oacute;digo Civil (fls. 1/3 e 10/12).</p>
<p>Os confrontantes <span>Norberto dos Santos</span>, <span>Elielton dos Santos</span> e Gisele Cristine Ara&uacute;jo foram citados por oficial de justi&ccedil;a (fls. 108, 109 e 111), e os confrontantes Am&eacute;lio Fuga Angeli e Ana L&uacute;cia Santos Cerqueira apresentaram declara&ccedil;&atilde;o de anu&ecirc;ncia com firma reconhecida (fls. 235/236). Esgotadas as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o pessoal, <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> foi citado por edital (fls. 241 e 255), cuja validade foi reconhecida por decis&atilde;o de 06 de dezembro de 2024, e a curadora especial nomeada apresentou contesta&ccedil;&atilde;o por negativa geral (fls. 357/359). As Fazendas P&uacute;blicas do Estado, do Munic&iacute;pio e da Uni&atilde;o declararam n&atilde;o ter interesse na causa (fls. 53, 74/86 e 167), e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico declinou de intervir (fls. 24/29).</p>
<p>O Oficial de Registro de Im&oacute;veis manifestou-se reiteradas vezes. Na &uacute;ltima vers&atilde;o da pe&ccedil;a t&eacute;cnica, composta pelo memorial descritivo de fls. 458/459, pela planta de fls. 460/461 e pela Anota&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade T&eacute;cnica de fls. 462/464, remanesce apenas a delibera&ccedil;&atilde;o judicial sobre a dispensa da indica&ccedil;&atilde;o da quadra ou quarteir&atilde;o exigida pelo art. 225 da Lei n&ordm; 6.015/73 (eventos 366 e 391), al&eacute;m da quest&atilde;o relativa &agrave;s ordens de indisponibilidade averbadas na matr&iacute;cula de origem (fls. 105 e evento 391). Os autores requereram o reconhecimento da usucapi&atilde;o apenas da gleba de 1.001,21 metros quadrados, relegando a regulariza&ccedil;&atilde;o da servid&atilde;o de passagem para momento oportuno (fls. 430/432 e 454/456), a dispensa da indica&ccedil;&atilde;o da quadra e a declara&ccedil;&atilde;o de que as indisponibilidades n&atilde;o ser&atilde;o transportadas para a nova matr&iacute;cula (eventos 374, 397 e 410).</p>
<p>Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 411).</p>
<p><strong>DECIDO.</strong></p>
<p>O processo n&atilde;o est&aacute; em condi&ccedil;&otilde;es de receber senten&ccedil;a. H&aacute; falha na integra&ccedil;&atilde;o do polo passivo e diverg&ecirc;ncia relevante entre o t&iacute;tulo invocado e a &aacute;rea pretendida, que precisam ser sanadas antes do julgamento.</p>
<p>I &ndash; Da cita&ccedil;&atilde;o dos titulares de dom&iacute;nio da matr&iacute;cula n&ordm; 37.157</p>
<p>A matr&iacute;cula n&ordm; 37.157 (fls. 16/20 e 59/66) tem por objeto um quinh&atilde;o de terras de 16,94 hectares mantido em condom&iacute;nio <em>pro indiviso</em> entre diversos titulares de partes ideais, originariamente Lamartine Malengo, David Rodrigues, Jandira de Oliveira Alves, Luiz Franco de Oliveira, Benedita de Oliveira Santos, Aparecido Franco de Oliveira e Idair Molon, com as transmiss&otilde;es posteriores ali registradas. A parte ideal de 1/6 (um sexto) de onde os autores dizem provir o seu direito foi adquirida pelo R.3, em 09 de agosto de 1990, conjuntamente por JO&Atilde;O MARTINS DA SILVA e por <span>WALTER ESTEVAM MASCARENHAS</span>. Jo&atilde;o Martins da Silva transmitiu, depois, por&ccedil;&otilde;es dessa mesma fra&ccedil;&atilde;o a terceiros, entre os quais Jesu&iacute;no Estevam Mascarenhas.</p>
<p>Em condom&iacute;nio <em>pro indiviso</em>, cada cond&ocirc;mino &eacute; titular de fra&ccedil;&atilde;o ideal que recai sobre a totalidade da coisa, e n&atilde;o sobre por&ccedil;&atilde;o determinada dela. A localiza&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea que <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> prometeu vender aos autores &eacute; dado de fato, que n&atilde;o consta do registro; perante o f&oacute;lio real, a gleba usucapienda pertence a todos os titulares do quinh&atilde;o. A senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia, uma vez registrada, retirar&aacute; essa &aacute;rea da matr&iacute;cula de origem e atingir&aacute;, portanto, a esfera jur&iacute;dica de todos eles, o que os torna litisconsortes passivos necess&aacute;rios (art. 114 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>At&eacute; o momento, por&eacute;m, apenas <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> foi citado na qualidade de titular registral. Os demais titulares de dom&iacute;nio n&atilde;o foram citados, nessa qualidade, nem anu&iacute;ram ao pedido. O edital de fls. 241, dirigido a <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> e a interessados incertos e desconhecidos, n&atilde;o supre a falta, porque a cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia de pessoa certa e identificada nos autos pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o de que seu paradeiro &eacute; ignorado ou inacess&iacute;vel, ap&oacute;s esgotadas as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o (arts. 256 e 259, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil), exig&ecirc;ncia que este Ju&iacute;zo j&aacute; fez observar em rela&ccedil;&atilde;o ao pr&oacute;prio Walter (fls. 283).</p>
<p>A senten&ccedil;a proferida sem a cita&ccedil;&atilde;o de todos os litisconsortes necess&aacute;rios seria nula, ou, quando menos, ineficaz em rela&ccedil;&atilde;o aos n&atilde;o citados (art. 115 do C&oacute;digo de Processo Civil), o que comprometeria a pr&oacute;pria utilidade do t&iacute;tulo perante o Registro de Im&oacute;veis. Imp&otilde;e-se, pois, a provid&ecirc;ncia do art. 115, par&aacute;grafo &uacute;nico, do mesmo C&oacute;digo. Para tanto, os autores dever&atilde;o apresentar certid&atilde;o atualizada da matr&iacute;cula, j&aacute; que a constante dos autos foi expedida em abril de 2021.</p>
<p>II &ndash; Da diverg&ecirc;ncia entre o t&iacute;tulo e a &aacute;rea pretendida e da prova da posse</p>
<p>O instrumento particular de 20 de abril de 2017 (fls. 10/12), apresentado como justo t&iacute;tulo, tem por objeto parte ideal de 504 metros quadrados, descrita como o &ldquo;2&ordm; (segundo) lote, lado esquerdo, medindo 12 (doze) metros de frente por 42 (quarenta e dois) de fundo&rdquo;. A &aacute;rea pretendida, contudo, &eacute; de 1.001,21 metros quadrados, com 23,92 metros de frente (fls. 458/459), praticamente o dobro da prometida &agrave; venda. A pr&oacute;pria documenta&ccedil;&atilde;o dos autos &eacute; inconsistente quanto &agrave; metragem: a peti&ccedil;&atilde;o inicial, o edital de fls. 241 e a declara&ccedil;&atilde;o de anu&ecirc;ncia de fls. 235/236 referem-se a 888,92 metros, e a Anota&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade T&eacute;cnica de fls. 462/464 registra 923,42 metros quadrados.</p>
<p>A diverg&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; irrelevante. Os autores fundam o pedido na usucapi&atilde;o ordin&aacute;ria, com soma da posse de seus antecessores (arts. 1.242 e 1.243 do C&oacute;digo Civil), e a posse que exercem em nome pr&oacute;prio teve in&iacute;cio, segundo o instrumento, em 20 de abril de 2017, a menos de quatro anos do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, em 18 de mar&ccedil;o de 2021. O justo t&iacute;tulo que sustenta a pretens&atilde;o n&atilde;o abrange a &aacute;rea excedente, e nada h&aacute; nos autos que esclare&ccedil;a desde quando e a que t&iacute;tulo <span>Walter Estevam Mascarenhas</span>, ou qualquer outro antecessor, possu&iacute;a a gleba como um todo. As declara&ccedil;&otilde;es de fls. 233/234 e 276, por sua vez, afirmam que os pr&oacute;prios autores ocupam o im&oacute;vel &ldquo;pelo menos h&aacute; mais de 10 anos&rdquo;, o que n&atilde;o se concilia com a data do instrumento.</p>
<p>Cabe aos autores, portanto, esclarecer a diverg&ecirc;ncia e trazer os elementos que demonstrem o marco inicial e a natureza da posse sobre toda a &aacute;rea pretendida, inclusive a de seus antecessores, sem preju&iacute;zo da aprecia&ccedil;&atilde;o, em momento oportuno, da necessidade de outras provas.</p>
<p>Uma vez definida a &aacute;rea, dever&aacute; ser publicado novo edital para conhecimento de interessados incertos e desconhecidos, com a descri&ccedil;&atilde;o do memorial que vier a prevalecer, j&aacute; que o edital de fls. 241 descreveu a gleba com metragem diversa. O mesmo edital servir&aacute; para a cita&ccedil;&atilde;o dos titulares de dom&iacute;nio que n&atilde;o forem localizados.</p>
<p>III &ndash; Da dispensa da indica&ccedil;&atilde;o da quadra ou quarteir&atilde;o</p>
<p>O im&oacute;vel foi reconhecido como urbano, &agrave; vista de sua destina&ccedil;&atilde;o (fls. 412/413). Situa-se, contudo, em &aacute;rea de Macrozona Rural, fora de loteamento cadastrado no Munic&iacute;pio e sem acesso por via p&uacute;blica oficial (fls. 74/86, 175/176 e 203/205), de modo que n&atilde;o integra quadra ou quarteir&atilde;o algum. A exig&ecirc;ncia do art. 225, <em>caput</em>, da Lei n&ordm; 6.015/73 pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de parcelamento urbano que, no caso, inexiste.</p>
<p>A especialidade objetiva, por outro lado, est&aacute; assegurada. O memorial descritivo de fls. 458/459 indica as coordenadas georreferenciadas de todos os v&eacute;rtices do per&iacute;metro, os azimutes, as dist&acirc;ncias e as confronta&ccedil;&otilde;es, o lado &iacute;mpar da via de acesso e a dist&acirc;ncia de 75,93 metros at&eacute; a Estrada Municipal Morro Grande da Boa Vista, elementos suficientes para a individualiza&ccedil;&atilde;o segura do bem, como reconheceu o pr&oacute;prio Oficial ao afastar exig&ecirc;ncia an&aacute;loga (fls. 185/190). A declara&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica do evento 381, embora voltada &agrave; servid&atilde;o de passagem, n&atilde;o infirma essa conclus&atilde;o.</p>
<p>Assim, DISPENSO, para fins de abertura da futura matr&iacute;cula, a indica&ccedil;&atilde;o da quadra ou quarteir&atilde;o em que situado o im&oacute;vel.</p>
<p>IV &ndash; Das ordens de indisponibilidade</p>
<p>A quest&atilde;o relativa &agrave;s ordens de indisponibilidade averbadas na matr&iacute;cula n&ordm; 37.157, em especial as que recaem sobre os direitos de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> (AV.13, AV.14 e AV.17, fls. 105) ser&aacute; resolvida na senten&ccedil;a. Consigno que a considera&ccedil;&atilde;o lan&ccedil;ada no evento 376 foi feita em tese, sem conte&uacute;do decis&oacute;rio, e n&atilde;o vincula a qualifica&ccedil;&atilde;o registral.</p>
<p>V &ndash; Do nome da coautora</p>
<p>A certid&atilde;o de casamento de fls. 7/8, com averba&ccedil;&atilde;o de div&oacute;rcio sem altera&ccedil;&atilde;o de nome, indica que o nome civil da coautora &eacute; MIRIAM SOARES DE SOUZA, CPF n&ordm; ***.***.***-**, e n&atilde;o "Mirian Soares de Souza", como constou da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nem "<span>Miriam Soares Santana</span>", como consta do cadastro atual do processo.</p>
<p><strong>Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIG&Ecirc;NCIA e DETERMINO aos autores que, no prazo de 30 (trinta) dias:</strong></p>
<p><strong>a) juntem certid&atilde;o atualizada da matr&iacute;cula n&ordm; 37.157, expedida h&aacute; no m&aacute;ximo 30 (trinta) dias;</strong></p>
<p><strong>b) promovam a cita&ccedil;&atilde;o de todos os titulares de dom&iacute;nio constantes da matr&iacute;cula n&ordm; 37.157, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span>, j&aacute; citado, bem como de seus c&ocirc;njuges e, quanto aos falecidos, de seus esp&oacute;lios ou sucessores, informando os endere&ccedil;os e comprovando o recolhimento das despesas das dilig&ecirc;ncias. Faculto a juntada de declara&ccedil;&otilde;es de anu&ecirc;ncia, com firma reconhecida, em que os declarantes afirmem conhecer o memorial descritivo de fls. 458/459 e a planta de fls. 460/461 e n&atilde;o se opor ao pedido. Quanto aos que n&atilde;o forem localizados, dever&atilde;o os autores requerer as pesquisas de endere&ccedil;o pelos sistemas conveniados, comprovando o recolhimento das taxas previstas no art. 2&ordm;, inciso XI, da Lei Estadual n&ordm; 14.838/12, para posterior cita&ccedil;&atilde;o por edital;</strong></p>
<p><strong>c) esclare&ccedil;am a diverg&ecirc;ncia entre a &aacute;rea objeto do instrumento de fls. 10/12 (504 metros quadrados), a &aacute;rea pretendida (1.001,21 metros quadrados) e as demais metragens indicadas nos autos, juntando o t&iacute;tulo que eventualmente abranja a &aacute;rea excedente e os documentos que comprovem a data de in&iacute;cio e a natureza da posse exercida sobre toda a gleba pelos autores e por seus antecessores;</strong></p>
<p><strong>d) ap&oacute;s o cumprimento do item "c", apresentem minuta de novo edital de cita&ccedil;&atilde;o de interessados incertos e desconhecidos, e dos titulares de dom&iacute;nio n&atilde;o localizados, com a descri&ccedil;&atilde;o do memorial descritivo que vier a prevalecer.</strong></p>
<p><strong>O descumprimento dos itens "a" a "c" acarretar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 115, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</strong></p>
<p><strong>DISPENSO, para fins de abertura da futura matr&iacute;cula, a indica&ccedil;&atilde;o da quadra ou quarteir&atilde;o em que situado o im&oacute;vel, na forma da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</strong></p>
<p><strong>Retifique-se o cadastro processual para que conste o nome da coautora como MIRIAM SOARES DE SOUZA, CPF n&ordm; ***.***.***-**. Havendo altera&ccedil;&atilde;o de nome n&atilde;o documentada nos autos, dever&aacute; a coautora juntar, no mesmo prazo, certid&atilde;o atualizada de seu registro civil.</strong></p>
<p><strong>Havendo altera&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea ou da pe&ccedil;a t&eacute;cnica, retornem os autos ao Oficial de Registro de Im&oacute;veis para manifesta&ccedil;&atilde;o. Efetivadas as cita&ccedil;&otilde;es e publicado o edital, certifique-se o decurso dos prazos para contesta&ccedil;&atilde;o, nomeando-se curador especial aos citados por edital que permanecerem rev&eacute;is. Havendo resposta, manifestem-se os autores em r&eacute;plica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap&oacute;s, tornem conclusos.</strong></p>
<p><strong>Intimem-se.</strong></p>
<p>Bragan&ccedil;a Paulista, 13 de outubro de 2026.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>