FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002120-61.2021.8.26.0099
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:15/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>USUCAPIÃO Nº 1002120-61.2021.8.26.0099/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RICARDO SOARES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MIRIAM SOARES SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por <span>RICARDO SOARES DE SOUZA</span> e MIRIAM SOARES DE SOUZA, objetivando a declaração de domínio sobre gleba de terras com área de 1.001,21 metros quadrados (mil e um metros e vinte e um centímetros quadrados), situada na Servidão de Passagem da Estrada Municipal Morro Grande da Boa Vista, Bairro do Morro Grande da Boa Vista, nesta cidade e comarca de Bragança Paulista, encravada no quinhão de terras de 16,94 hectares objeto da matrícula nº 37.157 do Registro de Imóveis local. Alegam os autores que adquiriram a área de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> por instrumento particular firmado em 20 de abril de 2017 e que seus antecessores exercem posse mansa e pacífica há mais de vinte anos, invocando os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil (fls. 1/3 e 10/12).</p> <p>Os confrontantes <span>Norberto dos Santos</span>, <span>Elielton dos Santos</span> e Gisele Cristine Araújo foram citados por oficial de justiça (fls. 108, 109 e 111), e os confrontantes Amélio Fuga Angeli e Ana Lúcia Santos Cerqueira apresentaram declaração de anuência com firma reconhecida (fls. 235/236). Esgotadas as tentativas de localização pessoal, <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> foi citado por edital (fls. 241 e 255), cuja validade foi reconhecida por decisão de 06 de dezembro de 2024, e a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (fls. 357/359). As Fazendas Públicas do Estado, do Município e da União declararam não ter interesse na causa (fls. 53, 74/86 e 167), e o Ministério Público declinou de intervir (fls. 24/29).</p> <p>O Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se reiteradas vezes. Na última versão da peça técnica, composta pelo memorial descritivo de fls. 458/459, pela planta de fls. 460/461 e pela Anotação de Responsabilidade Técnica de fls. 462/464, remanesce apenas a deliberação judicial sobre a dispensa da indicação da quadra ou quarteirão exigida pelo art. 225 da Lei nº 6.015/73 (eventos 366 e 391), além da questão relativa às ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula de origem (fls. 105 e evento 391). Os autores requereram o reconhecimento da usucapião apenas da gleba de 1.001,21 metros quadrados, relegando a regularização da servidão de passagem para momento oportuno (fls. 430/432 e 454/456), a dispensa da indicação da quadra e a declaração de que as indisponibilidades não serão transportadas para a nova matrícula (eventos 374, 397 e 410).</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 411).</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>O processo não está em condições de receber sentença. Há falha na integração do polo passivo e divergência relevante entre o título invocado e a área pretendida, que precisam ser sanadas antes do julgamento.</p> <p>I – Da citação dos titulares de domínio da matrícula nº 37.157</p> <p>A matrícula nº 37.157 (fls. 16/20 e 59/66) tem por objeto um quinhão de terras de 16,94 hectares mantido em condomínio <em>pro indiviso</em> entre diversos titulares de partes ideais, originariamente Lamartine Malengo, David Rodrigues, Jandira de Oliveira Alves, Luiz Franco de Oliveira, Benedita de Oliveira Santos, Aparecido Franco de Oliveira e Idair Molon, com as transmissões posteriores ali registradas. A parte ideal de 1/6 (um sexto) de onde os autores dizem provir o seu direito foi adquirida pelo R.3, em 09 de agosto de 1990, conjuntamente por JOÃO MARTINS DA SILVA e por <span>WALTER ESTEVAM MASCARENHAS</span>. João Martins da Silva transmitiu, depois, porções dessa mesma fração a terceiros, entre os quais Jesuíno Estevam Mascarenhas.</p> <p>Em condomínio <em>pro indiviso</em>, cada condômino é titular de fração ideal que recai sobre a totalidade da coisa, e não sobre porção determinada dela. A localização da área que <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> prometeu vender aos autores é dado de fato, que não consta do registro; perante o fólio real, a gleba usucapienda pertence a todos os titulares do quinhão. A sentença de procedência, uma vez registrada, retirará essa área da matrícula de origem e atingirá, portanto, a esfera jurídica de todos eles, o que os torna litisconsortes passivos necessários (art. 114 do Código de Processo Civil).</p> <p>Até o momento, porém, apenas <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> foi citado na qualidade de titular registral. Os demais titulares de domínio não foram citados, nessa qualidade, nem anuíram ao pedido. O edital de fls. 241, dirigido a <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> e a interessados incertos e desconhecidos, não supre a falta, porque a citação editalícia de pessoa certa e identificada nos autos pressupõe a demonstração de que seu paradeiro é ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização (arts. 256 e 259, inciso I, do Código de Processo Civil), exigência que este Juízo já fez observar em relação ao próprio Walter (fls. 283).</p> <p>A sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários seria nula, ou, quando menos, ineficaz em relação aos não citados (art. 115 do Código de Processo Civil), o que comprometeria a própria utilidade do título perante o Registro de Imóveis. Impõe-se, pois, a providência do art. 115, parágrafo único, do mesmo Código. Para tanto, os autores deverão apresentar certidão atualizada da matrícula, já que a constante dos autos foi expedida em abril de 2021.</p> <p>II – Da divergência entre o título e a área pretendida e da prova da posse</p> <p>O instrumento particular de 20 de abril de 2017 (fls. 10/12), apresentado como justo título, tem por objeto parte ideal de 504 metros quadrados, descrita como o “2º (segundo) lote, lado esquerdo, medindo 12 (doze) metros de frente por 42 (quarenta e dois) de fundo”. A área pretendida, contudo, é de 1.001,21 metros quadrados, com 23,92 metros de frente (fls. 458/459), praticamente o dobro da prometida à venda. A própria documentação dos autos é inconsistente quanto à metragem: a petição inicial, o edital de fls. 241 e a declaração de anuência de fls. 235/236 referem-se a 888,92 metros, e a Anotação de Responsabilidade Técnica de fls. 462/464 registra 923,42 metros quadrados.</p> <p>A divergência não é irrelevante. Os autores fundam o pedido na usucapião ordinária, com soma da posse de seus antecessores (arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil), e a posse que exercem em nome próprio teve início, segundo o instrumento, em 20 de abril de 2017, a menos de quatro anos do ajuizamento da ação, em 18 de março de 2021. O justo título que sustenta a pretensão não abrange a área excedente, e nada há nos autos que esclareça desde quando e a que título <span>Walter Estevam Mascarenhas</span>, ou qualquer outro antecessor, possuía a gleba como um todo. As declarações de fls. 233/234 e 276, por sua vez, afirmam que os próprios autores ocupam o imóvel “pelo menos há mais de 10 anos”, o que não se concilia com a data do instrumento.</p> <p>Cabe aos autores, portanto, esclarecer a divergência e trazer os elementos que demonstrem o marco inicial e a natureza da posse sobre toda a área pretendida, inclusive a de seus antecessores, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, da necessidade de outras provas.</p> <p>Uma vez definida a área, deverá ser publicado novo edital para conhecimento de interessados incertos e desconhecidos, com a descrição do memorial que vier a prevalecer, já que o edital de fls. 241 descreveu a gleba com metragem diversa. O mesmo edital servirá para a citação dos titulares de domínio que não forem localizados.</p> <p>III – Da dispensa da indicação da quadra ou quarteirão</p> <p>O imóvel foi reconhecido como urbano, à vista de sua destinação (fls. 412/413). Situa-se, contudo, em área de Macrozona Rural, fora de loteamento cadastrado no Município e sem acesso por via pública oficial (fls. 74/86, 175/176 e 203/205), de modo que não integra quadra ou quarteirão algum. A exigência do art. 225, <em>caput</em>, da Lei nº 6.015/73 pressupõe a existência de parcelamento urbano que, no caso, inexiste.</p> <p>A especialidade objetiva, por outro lado, está assegurada. O memorial descritivo de fls. 458/459 indica as coordenadas georreferenciadas de todos os vértices do perímetro, os azimutes, as distâncias e as confrontações, o lado ímpar da via de acesso e a distância de 75,93 metros até a Estrada Municipal Morro Grande da Boa Vista, elementos suficientes para a individualização segura do bem, como reconheceu o próprio Oficial ao afastar exigência análoga (fls. 185/190). A declaração técnica do evento 381, embora voltada à servidão de passagem, não infirma essa conclusão.</p> <p>Assim, DISPENSO, para fins de abertura da futura matrícula, a indicação da quadra ou quarteirão em que situado o imóvel.</p> <p>IV – Das ordens de indisponibilidade</p> <p>A questão relativa às ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula nº 37.157, em especial as que recaem sobre os direitos de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span> (AV.13, AV.14 e AV.17, fls. 105) será resolvida na sentença. Consigno que a consideração lançada no evento 376 foi feita em tese, sem conteúdo decisório, e não vincula a qualificação registral.</p> <p>V – Do nome da coautora</p> <p>A certidão de casamento de fls. 7/8, com averbação de divórcio sem alteração de nome, indica que o nome civil da coautora é MIRIAM SOARES DE SOUZA, CPF nº ***.***.***-**, e não "Mirian Soares de Souza", como constou da petição inicial, nem "<span>Miriam Soares Santana</span>", como consta do cadastro atual do processo.</p> <p><strong>Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO aos autores que, no prazo de 30 (trinta) dias:</strong></p> <p><strong>a) juntem certidão atualizada da matrícula nº 37.157, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;</strong></p> <p><strong>b) promovam a citação de todos os titulares de domínio constantes da matrícula nº 37.157, à exceção de <span>Walter Estevam Mascarenhas</span>, já citado, bem como de seus cônjuges e, quanto aos falecidos, de seus espólios ou sucessores, informando os endereços e comprovando o recolhimento das despesas das diligências. Faculto a juntada de declarações de anuência, com firma reconhecida, em que os declarantes afirmem conhecer o memorial descritivo de fls. 458/459 e a planta de fls. 460/461 e não se opor ao pedido. Quanto aos que não forem localizados, deverão os autores requerer as pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados, comprovando o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, para posterior citação por edital;</strong></p> <p><strong>c) esclareçam a divergência entre a área objeto do instrumento de fls. 10/12 (504 metros quadrados), a área pretendida (1.001,21 metros quadrados) e as demais metragens indicadas nos autos, juntando o título que eventualmente abranja a área excedente e os documentos que comprovem a data de início e a natureza da posse exercida sobre toda a gleba pelos autores e por seus antecessores;</strong></p> <p><strong>d) após o cumprimento do item "c", apresentem minuta de novo edital de citação de interessados incertos e desconhecidos, e dos titulares de domínio não localizados, com a descrição do memorial descritivo que vier a prevalecer.</strong></p> <p><strong>O descumprimento dos itens "a" a "c" acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</strong></p> <p><strong>DISPENSO, para fins de abertura da futura matrícula, a indicação da quadra ou quarteirão em que situado o imóvel, na forma da fundamentação.</strong></p> <p><strong>Retifique-se o cadastro processual para que conste o nome da coautora como MIRIAM SOARES DE SOUZA, CPF nº ***.***.***-**. Havendo alteração de nome não documentada nos autos, deverá a coautora juntar, no mesmo prazo, certidão atualizada de seu registro civil.</strong></p> <p><strong>Havendo alteração da área ou da peça técnica, retornem os autos ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação. Efetivadas as citações e publicado o edital, certifique-se o decurso dos prazos para contestação, nomeando-se curador especial aos citados por edital que permanecerem revéis. Havendo resposta, manifestem-se os autores em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.</strong></p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p>Bragança Paulista, 13 de outubro de 2026.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>