FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000594-68.2022.5.19.0008
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara do Trabalho de Maceió
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:12
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Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000594-68.2022.5.19.0008 AUTOR: JOSE EDSON PEREIRA FLORIANO RÉU: ANTOBER CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a4420 proferida nos autos. DECISÃO Em 04/07/2022, o reclamante JOSE EDSON PEREIRA FLORIANO ajuizou ação trabalhista contra a reclamada ANTOBER CONSTRUTORA LTDA (ID. 9b4b1dc). Em 28/10/2022, foi homologado o acordo que fixou o contrato de trabalho de 30/01/2021 a 01/02/2022 e atribuiu à reclamada o pagamento do crédito do reclamante e de honorários advocatícios (ID. bea1c2f). Em 21/12/2022, o exequente comunicou o inadimplemento do acordo e requereu a execução, inclusive a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial (ID. 5dc99f5). Em 28/02/2023, o Juízo determinou o bloqueio de ativos da executada pelo sistema SISBAJUD e a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em caso de resultado negativo ou parcial (ID. 60e83fe). Em 20/07/2023, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face dos sócios CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA e VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA (ID. 1ffe38b). Em 19/09/2023, o incidente foi julgado procedente, com a determinação de citação executória dos sócios (ID. 55c531f). Em 11/01/2024, foi devolvida a carta precatória, com a penhora dos veículos Chevrolet/Cobalt e VW/Saveiro em 16/12/2023 e a ciência do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA (ID. 33086d0). Em 10/07/2024, o exequente requereu a designação de hasta pública dos veículos penhorados, pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC e SIMBA e a inclusão dos executados no SERASAJUD, requerimentos que reiterou em 31/08/2024 (IDs. dfd02e3 e 4cacb72). Em 04/09/2024, o Juízo deferiu as buscas nos convênios indicados pelo exequente que estivessem à disposição do Juízo e determinou, em caso de resultado negativo, a remessa dos autos para designação de hasta pública dos bens penhorados (ID. 02a841e). Em 22/05/2025, o exequente requereu diligência de oficial de justiça no endereço em que a executada estaria em funcionamento, o direcionamento da execução a VERÔNICA ROSIO DE OLIVEIRA (cônjuge do sócio CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA) e pesquisas patrimoniais em nome dela e do sócio (ID. 2ce862a). Em 01/10/2025, o processo foi redistribuído a esta Vara (ID. b1033c1). Em 12/01/2026, o Juízo suspendeu a execução em relação a VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA e determinou ao exequente que juntasse a certidão de óbito e requeresse a citação do espólio ou dos herdeiros; instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de VERÔNICA ROSIO DE OLIVEIRA e suspendeu o curso da execução até o julgamento do incidente ou a regularização do polo passivo quanto ao executado falecido (ID. f94e05e). Em 01/06/2026, o incidente foi julgado procedente, com a declaração da responsabilidade solidária de VERÔNICA ROSIO DE OLIVEIRA e a determinação de medidas executórias em face dela; na mesma decisão, foi renovada a intimação do exequente para juntar a certidão de óbito e promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA, sob pena de extinção da execução em relação a ele (ID. eb7bb96). Em 22/06/2026, o exequente requereu a reconsideração da cominação de extinção, diligências oficiais para a localização da certidão de óbito, de eventual inventário e dos sucessores do executado falecido, o prosseguimento da execução em face dos demais executados e a realização das intimações exclusivamente em nome das suas advogadas (ID. 5fa5257). EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O exequente requer a reconsideração da cominação de extinção da execução em relação a VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA, para que antes se realizem diligências oficiais destinadas a localizar o assento e a certidão de óbito, eventual inventário e os sucessores do executado falecido, com a concessão de novo prazo para a habilitação (ID. 5fa5257, alíneas 'a' a 'g'). Pois bem. A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil). A habilitação do espólio ou dos herdeiros, prevista nos arts. 110 e 687 e no art. 313, I, do CPC, pressupõe o falecimento da parte no curso do processo. Quem já faleceu antes de ser chamado ao processo não tem capacidade de ser parte; não há, nesse caso, sucessão processual a regularizar. Ao examinar execução proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento, o Superior Tribunal de Justiça afastou as regras da habilitação e admitiu apenas a correção do polo passivo, com o direcionamento da pretensão ao espólio, responsável pelas dívidas do falecido (REsp 1.559.791/PB, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/08/2018). No caso dos autos, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o óbito de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA em 18/11/2018, com registro civil lavrado em 26/11/2018 (ID. 96a6a29). O óbito antecede todos os atos que poderiam vincular o falecido a esta execução: o ajuizamento da ação, a homologação do acordo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado quase cinco anos depois da morte (ID. 55c531f). Embora a petição inicial alegasse prestação de serviços desde 01/01/2017 (ID. 9b4b1dc), o título executivo é o acordo homologado, que fixou o contrato de trabalho de 30/01/2021 a 01/02/2022 (ID. bea1c2f). Desse modo, a inclusão de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA no polo passivo e as intimações a ele dirigidas (IDs. 8c6fae6, 4bcb8f0 e 01a111e) não produziram efeito. Aqui, nem a correção do polo passivo para o espólio teria utilidade. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º, § 1º, da CLT, a morte do sócio não exime os seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. As obrigações executadas nestes autos nasceram depois do óbito, de modo que o espólio não responderia por elas. Exigir do exequente a localização da certidão de óbito, do inventário e dos herdeiros, sob pena de extinção, impõe diligência sem proveito para a execução. Revejo, por isso, a premissa adotada na decisão de 12/01/2026, que determinou a habilitação do espólio com fundamento no art. 110 do CPC, embora tenha registrado que o óbito era anterior à própria distribuição da ação (ID. f94e05e), bem como a determinação renovada na decisão de 01/06/2026 (ID. eb7bb96). A matéria diz respeito a pressuposto processual, que pode ser examinado de ofício (art. 485, IV e § 3º, do CPC, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC). As determinações anteriores, de natureza interlocutória, não impedem o seu reexame. Fica ressalvado ao exequente requerer o que entender cabível, pelo procedimento próprio e com contraditório (art. 855-A da CLT), em face de pessoa identificada que tenha sucedido o sócio falecido na sociedade. A consequência dessas premissas é a exclusão de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA do polo passivo e o levantamento das constrições que recaem sobre veículos registrados em seu nome: a penhora do veículo VW/Saveiro CL, placa BID4878 (ID. 33086d0); as restrições de circulação lançadas no sistema RENAJUD sobre esse veículo e sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placa FBA2796 (ID. 54e251c). Como esse fundamento não foi submetido às partes, o exequente deve ter oportunidade de manifestar-se antes da deliberação (art. 10 do CPC). Pela mesma razão, os requerimentos de diligências oficiais e de novo prazo para a habilitação, cuja utilidade depende desse fundamento, serão apreciados na mesma deliberação. O afastamento da cominação de extinção, que favorece o exequente, não depende dessa manifestação. Por essas razões, RECONSIDERO a cominação de extinção da execução em relação a VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA constante das decisões de 12/01/2026 (ID. f94e05e) e de 01/06/2026 (ID. eb7bb96), DECLARO prejudicado o requerimento da alínea 'a' e CONCEDO ao exequente o prazo de dez dias para manifestar-se sobre a falta de capacidade de ser parte de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA e sobre a consequente exclusão dele do polo passivo, com o levantamento das constrições acima referidas, que permanecem até a deliberação do Juízo. POSTERGO para essa deliberação a apreciação dos requerimentos das alíneas 'c' a 'g' da manifestação do exequente (ID. 5fa5257). PENHORA DO VEÍCULO CHEVROLET/COBALT. REAVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. O exequente requer a confirmação da penhora dos veículos e a designação de hasta pública (IDs. dfd02e3 e 4cacb72). Pois bem. O veículo Chevrolet/Cobalt, placa FBC2026, de propriedade do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA, foi penhorado em 16/12/2023, em cumprimento à carta precatória, com ciência do executado (ID. 33086d0). Não houve embargos à execução. O despacho de 04/09/2024 determinou a remessa dos autos para designação de hasta pública dos bens penhorados na hipótese de resultado negativo das pesquisas então deferidas (ID. 02a841e). As pesquisas não foram concluídas, nem a alienação chegou a ser providenciada. A penhora do veículo Chevrolet/Cobalt permanece válida e é, neste momento, o meio concreto de conversão de patrimônio em pagamento ao exequente; não há razão para que a sua alienação aguarde o resultado das pesquisas. A avaliação, porém, data de dezembro de 2023, o que torna necessária a reavaliação: a atualização do valor do bem previne alienação por preço defasado (art. 891 e art. 873, II, do CPC). Penhorado o veículo por carta precatória, a constatação, a reavaliação e a alienação devem ser realizadas pelo Juízo do local em que se encontra o bem (art. 845, § 2º, do CPC), assegurada ao exequente a preferência para a adjudicação (art. 888, § 1º, da CLT). Assim, DECLARO subsistente a penhora e DETERMINO a reavaliação e a alienação judicial do veículo por carta precatória. EXECUTADA INCLUÍDA PELO INCIDENTE. MEDIDAS DA DECISÃO DE 01/06/2026. CIÊNCIA DA DECISÃO E CITAÇÃO. O exequente requer o prosseguimento da execução em face da executada incluída no polo passivo pela decisão do incidente, com o cumprimento das medidas nela determinadas (ID. 5fa5257, alínea 'h'). Vejamos. A decisão de 01/06/2026 declarou a responsabilidade solidária da executada e determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, a pesquisa e a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD, a consulta à CNIB e a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no SERASAJUD (ID. eb7bb96). Não constam dos autos certidões de cumprimento dessas medidas. A executada foi notificada no incidente sob o nome de VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA (ID. b32365c), ao passo que as decisões de 12/01/2026 e de 01/06/2026 referem-se a ela como VERÔNICA ROSIO DE OLIVEIRA (IDs. f94e05e e eb7bb96). As medidas devem ser cumpridas com a qualificação constante da autuação. Citada no incidente por via postal, com entrega em 29/01/2026 (IDs. b32365c e 92279fa), a executada não constituiu advogado nos autos. Não consta que tenha sido cientificada da decisão que a incluiu no polo passivo. Para assegurar essa ciência e o exercício do direito de recurso previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, deve ser notificada, pela mesma via, do teor da decisão de 01/06/2026 e desta decisão. Incluída na execução, deve ainda ser citada para pagar ou garantir a execução em 48 horas (art. 880 da CLT), como ocorreu com os sócios incluídos pela decisão de 19/09/2023 (ID. 55c531f), sem prejuízo das medidas já determinadas. A inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no SERASAJUD observará o prazo de 45 dias contado dessa citação (art. 883-A da CLT). Assim, DETERMINO o cumprimento das medidas deferidas em face da executada, bem como a sua notificação e citação. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISAS PATRIMONIAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INFORMADO. O exequente requer o prosseguimento da execução em face dos demais executados (ID. 5fa5257, alínea 'h'), diligência de oficial de justiça no novo endereço da executada, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC e SIMBA em nome do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA e da executada VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA (ID. 2ce862a) e a inclusão dos executados no SERASAJUD (IDs. dfd02e3 e 4cacb72). Permanecem sem apreciação, ainda, os requerimentos de expedição de ofícios formulados no início da execução (ID. 5dc99f5, itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5). Vejamos. A suspensão determinada na decisão de 12/01/2026 estava vinculada ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou à regularização do polo passivo quanto ao executado falecido (ID. f94e05e). O incidente já foi julgado (ID. eb7bb96). A situação do executado falecido não interfere na responsabilidade dos demais executados, que respondem solidariamente pelo crédito. A execução prossegue, portanto, em face de ANTOBER CONSTRUTORA LTDA, CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA e VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA. A última tentativa de bloqueio de valores em face da executada ANTOBER CONSTRUTORA LTDA e do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA resultou negativa em junho de 2024 (ID. d94c2b3). Desde então, decorreram mais de dois anos. Há, ademais, elementos novos: o exequente juntou publicações que indicariam a continuidade da atividade empresarial da executada em 2025 (ID. 2ce862a); o extrato previdenciário do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA registra recolhimentos vinculados ao CNPJ da executada até fevereiro de 2024 (ID. 721d6e8). A renovação da medida não configura repetição de diligência inútil. A utilização periódica das ferramentas eletrônicas de execução já foi autorizada no despacho de 02/07/2024 (ID. b1ca93b). A última pesquisa de veículos em nome do executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA data de outubro de 2023 (ID. 29329c7), o que justifica também a sua renovação. Os despachos de 21/05/2024 e de 04/09/2024 determinaram a utilização do sistema SNIPER e as pesquisas nos convênios indicados pelo exequente (IDs. 7c145b4 e 02a841e). Os autos registram, porém, apenas o resultado da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD e as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao sistema de benefícios previdenciários (IDs. d94c2b3, 96a6a29, 83dc143 e 721d6e8). As consultas aos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB e CENSEC devem ser cumpridas agora em face dos três executados. Elas atendem também à finalidade dos ofícios requeridos no início da execução aos cartórios de registro de imóveis, ao DETRAN, à Receita Federal e à Junta Comercial (ID. 5dc99f5), porque alcançam os imóveis, os veículos, as declarações de bens e as participações societárias dos executados. O requerimento de inclusão dos executados no SERASAJUD ainda não foi apreciado (IDs. dfd02e3 e 4cacb72). A executada ANTOBER CONSTRUTORA LTDA foi considerada citada no próprio acordo (ID. bea1c2f). O executado CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA foi citado em 2023 (IDs. d8fbe3c e a454086). Nenhum deles pagou nem garantiu a execução. Decorrido o prazo de 45 dias da citação, cabe a inclusão de ambos no SERASAJUD e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 883-A da CLT), este já determinado em relação à executada no despacho de 28/02/2023 (ID. 60e83fe, item 5), sem certidão de cumprimento nos autos. O exequente informa que a executada ANTOBER CONSTRUTORA LTDA estaria em funcionamento em novo endereço, na Avenida Carlos Botelho, 612, Centro, Nova Odessa/SP (ID. 2ce862a). O requerimento é pertinente: a diligência de oficial de justiça no local permite a constatação da atividade, a penhora de bens da executada e a identificação de créditos a receber de tomadores de serviços, passíveis de penhora nos termos do art. 855 do CPC. A forma e o horário da diligência ficam a critério do Juízo deprecado e do oficial de justiça, observado o horário legal. O requerimento de utilização do sistema SIMBA envolve o afastamento do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que reclama decisão específica e se justifica somente se as providências menos gravosas ora determinadas forem infrutíferas. Por essas razões, DETERMINO o prosseguimento da execução, com a renovação do bloqueio de valores e da pesquisa de veículos, o cumprimento das consultas já determinadas e a diligência no endereço informado; DEFIRO a inclusão dos executados ANTOBER CONSTRUTORA LTDA e CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA no SERASAJUD e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; DECLARO prejudicados os requerimentos de expedição de ofícios (ID. 5dc99f5); e POSTERGO a apreciação do requerimento de utilização do sistema SIMBA para depois do resultado das pesquisas. INTIMAÇÕES. ADVOGADAS INDICADAS. O exequente requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas que subscrevem a manifestação, AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB/AL nº 12.328) e AMANDA ACIOLI DE MELO (OAB/AL nº 16.671) (ID. 5fa5257). Havendo requerimento expresso nesse sentido, a intimação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo (Súmula 427 do TST). Assim, DEFIRO o requerimento. PROVIDÊNCIAS. Em cumprimento ao decidido, DETERMINO: a) a remessa dos autos ao calculista da Vara para atualização da conta de 31/05/2024 (ID. ca2b875), com o crédito do exequente, o crédito de honorários advocatícios devido pela executada por força da cláusula do acordo homologado (ID. bea1c2f) e as custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de R$44,26, fixadas na decisão de 01/06/2026 (ID. eb7bb96); b) atualizada a conta, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em face de ANTOBER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 05.799.461/0001-90), CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA (CPF ***.***.***-**) e VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA (com a qualificação constante da autuação), com eficácia permanente, pelo maior prazo admitido pelo sistema, até o limite de um ano, cabendo à Secretaria renovar a ordem enquanto não atingido esse limite e não satisfeito o crédito; em relação à executada VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA, esta ordem dá cumprimento à determinada na decisão de 01/06/2026 (ID. eb7bb96); c) a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome de CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA e de VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA, com restrição de transferência sobre o veículo que for localizado; d) as consultas aos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB e CENSEC em face de ANTOBER CONSTRUTORA LTDA, CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA e VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA, com certidão dos resultados nos autos; e) a inclusão de ANTOBER CONSTRUTORA LTDA e de CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA no SERASAJUD e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, caso ainda não efetivada, com certidão nos autos; quanto a VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA, a inclusão determinada na decisão de 01/06/2026 (ID. eb7bb96) far-se-á decorridos 45 dias da citação prevista na alínea 'g' sem pagamento nem garantia da execução; f) a expedição de carta precatória à Vara do Trabalho de Americana/SP para a constatação, a reavaliação e a alienação judicial do veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, placa FBC2026, de propriedade de CLEBER QUIRINO DE OLIVEIRA (ID. 33086d0), assegurada ao exequente a preferência para a adjudicação; na mesma carta, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada ANTOBER CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 05.799.461/0001-90) na Avenida Carlos Botelho, 612, Centro, Nova Odessa/SP, com a constatação do funcionamento da empresa no local e a penhora de créditos que a executada tenha a receber de terceiros, intimando-se os respectivos devedores para que não paguem à executada (art. 855 do CPC); a carta será instruída com a conta atualizada na forma da alínea 'a'; g) a notificação da executada VERONICA ROSIO COSTA DE OLIVEIRA, por via postal, no endereço constante da notificação anterior (ID. b32365c), do teor da decisão de 01/06/2026 (ID. eb7bb96) e desta decisão, com citação para pagar ou garantir a execução em 48 horas (art. 880 da CLT); h) a realização das intimações dirigidas ao exequente exclusivamente em nome das advogadas AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB/AL nº 12.328) e AMANDA ACIOLI DE MELO (OAB/AL nº 16.671); i) decorrido o prazo de dez dias concedido ao exequente no capítulo relativo ao executado falecido, com ou sem manifestação, a conclusão dos autos para deliberação sobre a exclusão de VALDEVINO QUIRINO DE OLIVEIRA do polo passivo, sem prejuízo do cumprimento das demais alíneas; j) localizados bens ou frustradas as diligências das alíneas 'b' a 'd' e 'f', a conclusão dos autos. Publique-se. MACEIO/AL, 13 de outubro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOSE EDSON PEREIRA FLORIANO<br>