FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011176-34.2025.5.03.0149
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:10
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS  ATSum 0011176-34.2025.5.03.0149  AUTOR: ALINE CRISTINA DOS SANTOS  RÉU: CANTINHO DE MINAS FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee72f19 proferida nos autos.  DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO    Defere-se o requerimento do exequente formulado sob id n. 2525131.  O Código de Processo Civil em vigor (Lei n. 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 833, o rol de bens impenhoráveis, entre os quais, aqueles previstos no inciso IV, in verbis:  "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"  Entretanto, o legislador, em boa hora, inseriu no parágrafo segundo, do referido dispositivo, a seguinte exceção à regra nele contemplada:  "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.   "(…)"Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...)§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. "  Convém ponderar a possibilidade da penhora sobre os ganhos do reclamado, desde que esta não importe em sonegação do mínimo necessário à subsistência do executado.  Considera-se, por um lado, a primazia da satisfação dos créditos trabalhistas e, de outro, a garantia do mínimo necessário à subsistência do executado.  Aplica-se à hipótese o Tema 75, publicado em 08/04/2025 (Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”.   Em razão do exposto, expeça-se mandado para entrega do presente despacho com força de ofício, determinando o desconto mensal em folha de pagamento, até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ELIANE CRISTINA BORGUESI RAMOS, CPF n. ***.***.***-**, até  a satisfação total do crédito da exequente no valor de R$15.682,64, conforme requerido, devendo ser depositado à disposição da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, agência 0145, Poços de Caldas.   O mandado deverá ser entregue à empresa: STRIBUIDORA  SABOR  MINEIRO INDÚSTRIA,  COMÉRCIO,  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  CNPJ n. 26.623.768/0001-05  POCOS DE CALDAS/MG, 13 de outubro de 2026.  RENATO DE SOUSA RESENDE  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SALGADOS E BOLACHAS MR LTDA<br> - CANTINHO DE MINAS FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS LTDA<br> - MAURO SERGIO RAMOS<br>