FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1108582-23.2025.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1108582-23.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARLETE SOARES DOS SANTOS, ELIETE SOARES DOS SANTOS, EMILIA SOARES DOS SANTOS VIEIRA, HORTENCIO EMANUEL DOS SANTOS, JOSE SOARES DOS SANTOS, MARCIONILA DOS SANTOS VIEIRA, MARIA GORETTI DOS SANTOS PEREIRA, MARIA HORTENCIA DOS SANTOS SOUZA, MARIA MARTA SANTOS DE LUCENA, JACKELINE HOLGA DE SOUZA SILVA, JEFFSON SOARES DE SOUZA, RODRIGO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença fundado no título judicial formado na ação ordinária coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) contra a União, no qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a extensão das vantagens remuneratórias instituídas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, aos servidores do extinto DNER já aposentados e aos pensionistas existentes à época da extinção da autarquia, observada a situação individual de cada um deles, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, observada a disciplina da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 9 de novembro de 2020. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 16 de setembro de 2025 pelo espólio de Palmira Soares dos Santos, representado pela inventariante, e pelos seus herdeiros. A sucedida era pensionista civil do Ministério dos Transportes, beneficiária da pensão instituída por Joaquim Alves dos Santos, servidor aposentado do extinto DNER no cargo de Agente de Serviços de Engenharia, falecido em 15 de julho de 2006. A pensionista faleceu em 17 de maio de 2016. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 293.137,80, atualizado até agosto de 2025, abrangendo o período de janeiro de 2005 a maio de 2016, requereram a gratuidade da justiça, a dispensa de custas e a expedição de precatório com destaque de honorários contratuais de 30% em favor dos escritórios Marco Tafur Advogados Associados e Samuel Marques Sociedade Individual de Advocacia (ID 2210528616). A União, intimada na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, não se manifestou sobre o pedido de habilitação. Juntada a cópia integral da escritura de inventário e partilha (ID 2225820669), foi deferida a habilitação dos herdeiros, nas frações de 10% para cada um dos nove filhos sobreviventes e de 3,33% para cada um dos três netos que sucedem, por representação, a filha pré-morta Margarida Soares dos Santos, e determinada a intimação da União na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 2230694857). A União apresentou impugnação (ID 2240793448), na qual requer a atribuição de efeito suspensivo; sustenta a ilegitimidade ativa, por ausência de desconto da mensalidade associativa da ASDNER no contracheque de setembro de 2008; defende a necessidade de abatimento das gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, inacumuláveis com as do Plano Especial de Cargos do DNIT; e, subsidiariamente, pede a exclusão dos juros de mora no período entre o óbito da pensionista e o pedido de habilitação dos sucessores. Instruiu a impugnação com fichas financeiras do instituidor e da pensionista, informações funcionais da Procuradoria-Regional da União e o Parecer Técnico nº 00599/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, o qual conclui que "nada temos a opor ao valor de R$ 293.137,80", sem apontar excesso e sem cálculo de PSS. Os exequentes apresentaram réplica (ID 2241946441), na qual sustentam a inclusão da pensionista no rol de substituídos, afirmam que a União reconheceu integralmente o crédito, pedem a expedição imediata de precatório e a condenação da executada em honorários de 10% sobre o crédito reconhecido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo à impugnação depende dos requisitos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 535, § 4º. A União apoia o pedido apenas na sua submissão ao regime constitucional de precatórios e no risco abstrato de irrepetibilidade de verbas alimentares, circunstâncias comuns a toda execução contra a Fazenda Pública e que não configuram o perigo concreto exigido pela norma. Ademais, nenhum pagamento será requisitado antes da definição do valor devido, o que afasta qualquer risco atual. O pedido deve ser indeferido. II.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa Tratando-se de ação coletiva ajuizada por associação civil com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição, a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança os filiados que o fossem até a propositura da demanda e que constem da relação nominal apresentada com a petição inicial do processo de conhecimento (STF, RE 612.043, Tema 499 da repercussão geral). A verificação é documental e objetiva. No caso, o instituidor da pensão faleceu em 15 de julho de 2006, antes do ajuizamento da ação coletiva, em setembro de 2008. A filiação relevante para o Tema 499 é, portanto, a da própria pensionista, que era quem detinha, naquela data, a relação jurídica remuneratória atingida pelo título. Essa filiação está demonstrada. Na relação nominal de substituídos que instruiu a petição inicial coletiva, reproduzida nestes autos (ID 2210528942, pág. 67, correspondente à fl. 87 dos autos originários), consta o assento "4848331 Palmira Soares dos Santos ***********", entre os nomes de Palmira da Silva e Patricia de Jesus Oliveira. A matrícula e o CPF coincidem exatamente com os dados do benefício extraídos pela própria União do SICAP, que identificam a beneficiária como "4848331 Palmira Soares dos Santos", pensionista de "868364 Joaquim Alves dos Santos", CPF ***.***.***-** (IDs 2240793465 e 2240793469). A coincidência simultânea de matrícula e CPF torna a identificação conclusiva. A ausência da rubrica da ASDNER na ficha financeira de setembro de 2008 não infirma essa conclusão. A inclusão do nome na relação apresentada pela própria associação, sob sua responsabilidade e para o fim específico de delimitar os beneficiários da coisa julgada, tem peso probatório superior ao de um único contracheque. Registre-se, ademais, que as fichas financeiras juntadas pela União revelam desconto contínuo de mensalidade da ASDNER nos proventos do instituidor de 1999 a 2006 e nos da pensionista a partir de 2009, o que reforça o vínculo associativo da família com a entidade. A preliminar deve ser rejeitada. II.3. Da condição de aposentado ou de pensionista em 5 de junho de 2001 O título alcança os servidores do DNER já aposentados e os pensionistas existentes à época da extinção da autarquia, em 5 de junho de 2001. A pensão da sucedida teve início em 15 de julho de 2006, após aquele marco. A execução se sustenta, contudo, porque o instituidor já era servidor aposentado do DNER em 5 de junho de 2001, conforme as fichas financeiras de 1999 a 2001 juntadas pela União, que o qualificam como aposentado, e conforme a informação da Procuradoria-Regional da União (ID 2240793469). Nessa hipótese, a pensão é derivada dos proventos que deveriam ter sido majorados, e a pretensão da pensionista constitui consequência direta do direito reconhecido no título. II.4. Dos limites do título quanto ao período executado A memória de cálculo dos exequentes abrange as competências de janeiro de 2005 a maio de 2016 (ID 2210528792). As competências de janeiro de 2005 até 14 de julho de 2006 correspondem, porém, aos proventos do próprio instituidor, e não à pensão da sucedida, que somente teve início em 15 de julho de 2006. Essas parcelas não estão abrangidas pela coisa julgada em favor dos exequentes. O instituidor faleceu antes da propositura da ação coletiva e, por isso, não podia ser filiado da associação naquele momento, nem integrar validamente o rol de substituídos, de modo que o crédito relativo aos seus próprios proventos não foi objeto da substituição processual. A legitimidade reconhecida no tópico anterior decorre exclusivamente da filiação da pensionista e alcança apenas as diferenças da pensão por ela percebida. Trata-se de limite subjetivo e objetivo do título, matéria de ordem pública que deve ser observada de ofício. O termo inicial das diferenças é, portanto, 15 de julho de 2006, data de início da pensão. O termo final é 17 de maio de 2016, data do óbito da pensionista, porque não há notícia de outro beneficiário da pensão, que foi instituída à razão de 100%. II.5. Dos parâmetros de liquidação e da conformidade da conta com o título A concordância manifestada no parecer técnico da União não dispensa o juízo de verificar a fidelidade da conta ao título executivo. A liquidação não pode modificar o que foi decidido (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), e o crédito exigido da Fazenda Pública envolve interesse indisponível. O exame da memória dos exequentes revela pontos que se afastam do título, independentemente da controvérsia instaurada pelas partes. Juros de mora. O título fixou juros de 0,5% ao mês a contar da citação, ocorrida em outubro de 2008, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, no percentual por ela fixado. A memória dos exequentes aplica à competência de janeiro de 2005 fator de juros de 3,213152, o que corresponde a juros de aproximadamente 221% sobre o valor corrigido, e somente se explica pela contagem desde o vencimento de cada parcela. A contagem correta, a partir de outubro de 2008, resultaria em coeficiente substancialmente inferior, na casa dos 67% para as parcelas vencidas antes da citação. As parcelas vencidas após a citação sofrem juros a partir do respectivo vencimento. Os juros cessam em dezembro de 2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC. Correção monetária. Pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória rotula a coluna como IPCA; deverá ser esclarecido o índice efetivamente aplicado. Tabela de referência. O título estendeu as vantagens do Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005 para os cargos oriundos do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, cuja estrutura está nos Anexos III, III-A e V daquela lei. A tabela juntada pelos exequentes (ID 2210528846) é a do Anexo II, relativa às Carreiras do DNIT, com a redação da Lei nº 12.186/2009, estrutura distinta, de ingresso por concurso, que não corresponde ao que o título estendeu. O instituidor ocupava o cargo de Agente de Serviços de Engenharia, oriundo do Plano de Classificação de Cargos, de modo que o enquadramento deve observar a correlação dos Anexos IV e IV-A, referenciada à situação em que se encontrava na data da aposentadoria, vedada a mudança de nível (art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 11.171/2005). Formação do valor mensal. A planilha nominal não demonstra o enquadramento adotado nem a composição das rubricas confrontadas. Nas competências iniciais, compara um "provento DNIT" de R$ 375,25 com um "provento DNER" de R$ 134,82, valor que não coincide com o provento básico efetivamente pago, de R$ 191,24 em 2005; nas competências finais, confronta R$ 2.331,12 com o valor integral da pensão civil, de R$ 2.077,43. Há, portanto, critérios diversos ao longo do período, sem explicação. É indispensável o demonstrativo do confronto entre a estrutura remuneratória completa do Plano Especial de Cargos (vencimento básico, GDIT e GQ, na forma do art. 3º-A da Lei nº 11.171/2005), proporcional à cota da pensão, e a pensão efetivamente paga, com indicação da classe e do padrão adotados. Esses vícios impedem a homologação do valor apresentado, ainda que a União não os tenha apontado. II.6. Do abatimento das gratificações do Plano Geral de Cargos A tese da União está corretamente fundada nos arts. 16-N, 25 e 26 da Lei nº 11.171/2005 e no art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006: as gratificações de desempenho do Plano Especial de Cargos não se acumulam com as do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e o confronto deve considerar o que efetivamente foi pago a esse título. A impugnação, porém, não quantifica o abatimento, e o parecer técnico que a acompanha adota a mesma base de valores dos exequentes e conclui pela ausência de excesso. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil exige que a executada que alega excesso declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado. A União deve ser intimada a quantificar o abatimento ou a desistir da tese, sob pena de preclusão. Registre-se que a correção, de ofício, dos parâmetros indicados no tópico anterior não supre esse ônus, que é da executada. II.7. Dos juros de mora no período entre o óbito e a habilitação A tese não se ajusta ao caso. Os precedentes invocados pela União tratam de execução individual já em curso, suspensa pela morte do exequente, hipótese em que a demora na habilitação dos sucessores não pode ser imputada ao devedor. Aqui, quando a pensionista faleceu, em 17 de maio de 2016, a ação coletiva estava em fase de conhecimento, conduzida pela associação em substituição processual, e não houve suspensão de processo algum em razão desse óbito. A mora da União decorre da citação na ação coletiva e persiste enquanto não satisfeita a obrigação reconhecida no título, independentemente da data em que os sucessores ajuizaram o cumprimento individual, dentro do prazo prescricional contado do trânsito em julgado. Observe-se, ainda, que a impugnação, nesse ponto, foi redigida a partir de modelo estranho aos autos: aponta como data do óbito "17/05/2006", quando a pensionista faleceu em 17 de maio de 2016, e pede a exclusão de juros no período de "15/12/2002 a 20/02/2019", que não guarda relação com nenhum fato deste processo. Tampouco há demonstrativo do valor que se pretende excluir. O pedido deve ser rejeitado. II.8. Da prescrição O cumprimento de sentença foi ajuizado em 16 de setembro de 2025, antes de esgotado o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, ocorrido em 9 de novembro de 2020 (Súmula 150 do STF). Até aquela data não havia pretensão executiva individual exercitável, de modo que o óbito da pensionista em 2016 não deflagrou o curso do prazo. Não há prescrição a reconhecer. II.9. Da contribuição para o Plano de Seguridade Social Sobre diferenças de pensão civil, a contribuição incide apenas sobre a parcela que supere o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, na forma do art. 40, § 18, da Constituição. O parecer técnico da União informa que não há PSS a reter, por se tratar de pensionista que recebia valor inferior a esse teto, o que é compatível com as fichas financeiras juntadas. A questão será confirmada na conferência do novo cálculo. II.10. Da habilitação e do rateio A habilitação já foi deferida. Para que o rateio feche em cem por cento e não deixe resíduo sem atribuição, as frações dos netos, que sucedem por representação a filha pré-morta Margarida Soares dos Santos (art. 1.851 do Código Civil), devem corresponder a um trigésimo do crédito para cada um, e não a 3,33%, percentual que, multiplicado por três, totaliza 99,99%. Constatam-se, ainda, divergências de dados cadastrais que precisam ser saneadas antes de qualquer requisição: o CPF de Maria Hortencia dos Santos Souza é indicado na petição inicial como ***.***.***-**, enquanto a escritura de inventário e os registros da União indicam ***.***.***-**; e o sobrenome do herdeiro Rodrigo Alves é grafado ora como "Souza", ora como "Sousa". II.11. Dos honorários Honorários de sucumbência do título. Os 5% fixados no acórdão constituem direito autônomo dos advogados que patrocinaram a fase de conhecimento da ação coletiva (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e Súmula Vinculante 47), que não se confundem com os escritórios que representam os exequentes neste cumprimento individual. A memória apresentada não inclui essa verba, o que está correto. Sua requisição dependerá de habilitação dos respectivos titulares. Honorários da fase de execução. Apresentada impugnação, a Fazenda Pública responde por honorários nesta fase, que serão fixados no julgamento definitivo do incidente, segundo as faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e na proporção da sucumbência de cada parte. Como o excesso de execução ainda não está definido, e a conta dos exequentes terá de ser refeita por motivos que não foram objeto da impugnação, não é possível aferir agora a proporção da sucumbência. O pedido de fixação em 10% formulado na réplica será apreciado naquele momento. Honorários contratuais. O destaque compete ao juízo da execução e será examinado quando da elaboração da requisição, na forma dos arts. 16 a 19 da Resolução CJF nº 983/2026, mediante conferência dos contratos juntados por cada herdeiro, que preveem 30% do proveito econômico. A espécie de requisição será definida após a fixação do valor devido, observadas as normas da mesma Resolução. II.12. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade foi formulado de forma genérica na petição inicial, em favor de todos os exequentes, sem declaração individual de insuficiência de recursos. A análise deve ser concreta e individualizada, e não a aplicação automática de qualquer faixa de renda, na forma do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Há nos autos elementos que afastam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e justificam a diligência do § 2º do mesmo artigo: o crédito executado é expressivo; os exequentes firmaram contrato de honorários com cláusula de êxito de 30% sobre o proveito econômico bruto; e diversos herdeiros declararam ocupações que indicam renda própria, como corretor, representante comercial e analista de sistemas. Cada exequente deverá, portanto, comprovar a insuficiência de recursos, mediante declaração individual e documentos de renda, como a última declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, reconhecendo que a pensionista Palmira Soares dos Santos, matrícula 4848331, CPF ***.***.***-**, consta do rol de substituídos da ação coletiva (fl. 87 dos autos originários). Rejeito o pedido de exclusão dos juros de mora no período entre o óbito da pensionista e o pedido de habilitação dos sucessores. Reconheço, de ofício, que o título não alcança as parcelas anteriores a 15 de julho de 2006, correspondentes aos proventos do instituidor, falecido antes da propositura da ação coletiva, fixando o período executável entre 15 de julho de 2006 e 17 de maio de 2016. Deixo de homologar o valor de R$ 293.137,80, por desconformidade com o título quanto ao período, aos juros de mora e à tabela de referência, e difiro a apreciação da alegação de excesso de execução para depois do cumprimento das diligências abaixo. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se mantém a tese de abatimento das gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, hipótese em que deverá apresentar demonstrativo discriminado com o valor que entende correto, na forma do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova memória de cálculo, com as seguintes características: período de 15 de julho de 2006 a 17 de maio de 2016; demonstrativo da formação do valor mensal, com indicação da classe e do padrão do Plano Especial de Cargos adotados para o instituidor, elaborado com base nos Anexos III, III-A, IV, IV-A e V da Lei nº 11.171/2005, e confronto entre a estrutura remuneratória completa daquele plano, proporcional à cota da pensão, e a pensão efetivamente paga; correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com indicação do índice efetivamente aplicado; juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação na ação coletiva, em outubro de 2008, para as parcelas vencidas até então, e a partir do vencimento para as posteriores, no percentual da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência, até dezembro de 2021; e taxa SELIC a partir de janeiro de 2022. Intimem-se os exequentes para, no mesmo prazo, apresentar quadro de rateio com a fração de um trigésimo para cada um dos netos Jackeline Holga de Souza Silva, Jeffson Soares de Souza e Rodrigo Alves de Sousa, esclarecer o CPF de Maria Hortencia dos Santos Souza e a grafia correta do sobrenome de Rodrigo Alves de Sousa, juntando os respectivos documentos. Difiro a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e intimem-se os exequentes para, no mesmo prazo, comprovar individualmente a insuficiência de recursos, mediante declaração própria e documentos de renda, como a última declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões indicadas no item II.12. Apresentado o novo cálculo, dê-se vista à União por 30 (trinta) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da base de cálculo, do enquadramento, dos consectários, da incidência de PSS e da individualização dos quinhões, com posterior vista às partes. Ficam diferidos os honorários da fase de execução para o julgamento definitivo da impugnação, quando serão fixados segundo o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na proporção da sucumbência de cada parte no incidente. Fica ressalvado que os honorários de sucumbência fixados no título pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva e somente serão requisitados mediante habilitação de seus titulares, e que o destaque de honorários contratuais e a espécie de requisição serão examinados após a definição do valor devido, na forma da Resolução CJF nº 983/2026. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF