FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5052065-62.2024.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:14/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 
Comarca de Goiânia 
Gabinete da 32ª Vara Cível
____________________________________________________________________
 
Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051
 
DECISÃO¹
 
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. – SICOOB UNIÃO em desfavor de 44 ONLINE MODAS LTDA. e WANDERSON GIOVANI DA SILVA.
Na movimentação nº 159, a parte exequente requer a penhora de percentual entre 10% e 30% dos rendimentos mensais percebidos pelo executado WANDERSON GIOVANI DA SILVA, em razão da existência de vínculos empregatícios com as empresas COLÉGIO DARWIN DE RAUL SOARES LTDA. e MINAS BEACH PARK LTDA. EPP, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários e demais verbas remuneratórias são, em regra, impenhoráveis.
Ademais, nota-se que todas as medidas até o momento empregadas não resultaram na satisfação da obrigação inadimplida pelo executado.
Outrossim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ser possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em mesmo em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. De acordo com recente julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. Sendo este o caso dos autos, deve ser deferido o pedido correspondente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5048377-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA.IMPENHORABILIDADE.FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial.2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ.3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1602944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
No caso, considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e a existência de informações sobre vínculos empregatícios do executado, mostra-se cabível a adoção da medida constritiva, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução.
Assim, DEFIRO o pedido formulado na movimentação nº 159, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado WANDERSON GIOVANI DA SILVA, até a satisfação integral do débito, ressalvada a possibilidade de revisão do percentual caso demonstrado comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
Para cumprimento da medida, EXPEÇAM-SE OFÍCIOS às empresas COLÉGIO DARWIN DE RAUL SOARES LTDA. – CNPJ nº 06.951.844/0001-02 e MINAS BEACH PARK LTDA. EPP – CNPJ nº 22.424.888/0001-22, a fim de que informem o valor de sua remuneração líquida mensal e proceda com o desconto judicial do percentual de 15 % (quinze por cento) até atingir o limite da dívida no total de R$ 150.595,90, a ser depositado na conta a ser informada pela parte exequente, em 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que o percentual de 15% deverá incidir sobre a remuneração líquida paga por cada empregadora, entendida como aquela apurada após os descontos legais obrigatórios.
INTIME-SE a parte exequente para que em 5 (cinco) dias informe os dados bancários (conta bancária) destinados ao depósito dos valores a serem penhorados.
No mesmo prazo, INTIME-SE o executado acerca da constrição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.