FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0209906-63.2015.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:04
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Texto íntegra

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Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível      PROCESSO: 0209906-63.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: LAYANNE CAETANO DE AQUINO EXECUTADO: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA     DECISÃO  Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Layanne Caetano de Aquino em face de Adriana Maria de Oliveira, referente a obrigação pecuniária atualizada em R$ 5.064,85, tendo sido determinadas medidas executivas na decisão de ID 197859514, com restrições de transferência de veículos pelo sistema RENAJUD, conforme IDs 198779116 a 198779123, e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.342,57, conforme ID 202126188. Após o bloqueio, a executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou proposta de acordo no ID 205242964, anuindo com a conversão do valor constrito em penhora e com sua liberação em favor da exequente, além de propor o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.722,28 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 453,71, com vencimentos em 20/07/2026, 20/08/2026, 20/09/2026, 20/10/2026, 20/11/2026 e 20/12/2026. A exequente manifestou concordância expressa com a proposta no ID 205747997, requerendo a homologação do ajuste, a expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado, o reconhecimento de cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. No ID 222155744, informou que a parcela vencida em 20/07/2026 não foi paga e requereu a apreciação do acordo, a liberação dos valores constritos e o prosseguimento da execução. A convergência de vontades manifestada nos autos autoriza a homologação do ajuste, que passa a produzir efeitos jurídicos entre as partes e constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A suspensão prevista para o período concedido ao cumprimento voluntário da obrigação, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil, não subsiste diante do inadimplemento informado pela exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo não satisfeito.  Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos IDs 205242964 e 205747997, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo que o valor de R$ 2.342,57, bloqueado pelo SISBAJUD no ID 202126188, deverá ser convertido em penhora e destinado à satisfação parcial do crédito exequendo. Expeçam-se as ordens de transferência dos valores depositados em conta judicial, observando-se a destinação indicada pela exequente no ID 205747997, sendo R$ 658,43 em favor do advogado Cícero Sousa de Luna, OAB/CE nº 12.950, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 013, Conta nº 2896-3, e R$ 1.684,14 em favor da exequente Layanne Caetano de Aquino, CPF nº ***.***.***-**, mediante transferência para o Banco C6 S.A., Banco 336, Agência 0001, Conta Corrente nº 17879356-6, ou pela chave PIX layanneaquino.la@gmail.com, acrescidos os valores dos rendimentos eventualmente existentes na subconta judicial, observada a disponibilidade financeira. Considerando o inadimplemento noticiado no ID 222155744, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, ficando reconhecido o vencimento da parcela ajustada para 20/07/2026 e, conforme a cláusula pactuada, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além da incidência da penalidade de 50% sobre o saldo remanescente, ressalvada a necessidade de apuração do valor efetivamente devido após a imputação do montante levantado e de eventuais pagamentos comprovados. Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove eventual pagamento das parcelas vencidas ou efetue o pagamento do saldo atualizado, já observada a quantia objeto de levantamento, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios. Mantenham-se, por ora, as restrições de transferência lançadas pelo sistema RENAJUD sobre os veículos identificados nos IDs 198779116 a 198779123, até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação. Após o decurso do prazo, intime-se a exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, memória atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis, abatendo-se o valor levantado e eventuais pagamentos comprovados. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível