FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000037-46.2017.8.21.0143
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000037-46.2017.8.21.0143/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TONY KERSTING</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TONY KERSTING (OAB RS057665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAN TEICHMANN (OAB RS077406)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: IVAN TEICHMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAN TEICHMANN (OAB RS077406)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TONY KERSTING (OAB RS057665)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RAFAEL ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: HS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DARCI AGGENS (OAB RS026132)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO HERMANY (OAB RS040692)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CLAIR VALERIA HENKER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>Ivan Teichmann</span></strong> e <strong>Lucian <span>Tony Kersting</span></strong> promovem cumprimento de sentença contra <strong>HS Comercial de Bebidas Ltda.</strong>, <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> e <strong><span>Rafael Antonio da Silva</span></strong>, no qual foram proferidas determinações para a expropriação de bens e satisfação do crédito exequendo.</p> <p>Por intermédio da decisão proferida no <strong>Evento <span>319.1</span></strong>, este Juízo deferiu a penhora de <strong>30% dos créditos mensais</strong> devidos pelo <strong>Município de Arroio do Tigre</strong> à executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> (CNPJ nº 22.739.331/0001-80), decorrentes do Contrato Administrativo nº 018/2026, determinando a expedição de ofício ao ente público para a formalização da constrição e depósito judicial dos valores.</p> <p>Expedido o <strong>Ofício nº 10111996575</strong> no <strong>Evento <span>330.1</span></strong>, e encaminhada a comunicação eletrônica no <strong>Evento <span>331.1</span></strong>, o <strong>Município de Arroio do Tigre</strong> compareceu aos autos no <strong>Evento <span>332.1</span></strong>, informando a adoção de providências, mas alegando inviabilidade técnica de emitir as guias de depósito judicial pela ausência de acesso aos autos. Diante disso, requereu habilitação no sistema processual ou a remessa mensal das guias pelos credores.</p> <p>Em seguida, no <strong>Evento <span>334.1</span></strong>, com documentos, os exequentes denunciaram o descumprimento da ordem judicial pelo terceiro intimado. Demonstraram que a Procuradoria Municipal tomou ciência expressa da penhora desde 30/06/2026 (Protocolo nº 000001348/2026) e recebeu diretamente as guias de depósito judicial em 11/08/2026 (Protocolo nº 000001622/2026). Não obstante tais notificações, comprovaram que o ente municipal efetuou o pagamento integral da parcela contratual à devedora em 10/09/2026, sem realizar a retenção determinada.</p> <p>Em razão disso, os exequentes postularam a intimação do Município para que efetue o depósito judicial dos valores correspondentes a 30% das parcelas pagas indevidamente à devedora nos meses de julho, agosto e setembro de 2026, com base no art. 312 do Código Civil e no art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil. Postularam, outrossim, a majoração da penhora para a totalidade (100%) dos créditos vincendos decorrentes do referido contrato administrativo.</p> <p>Vieram os autos conclusos para deliberação.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do descumprimento da constrição e da ineficácia dos pagamentos realizados pelo Município</strong></p> <p>A penhora de crédito perante terceiros rege-se pelo procedimento previsto no <strong>artigo 855 e seguintes do Código de Processo Civil</strong>. Nos termos do inciso I do citado dispositivo, a penhora considera-se realizada pela simples intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado e pela intimação do executado para que não pratique atos de disposição do crédito.</p> <p>A eficácia dessa medida é assegurada pela regra do <strong>artigo 312 do Código Civil</strong>, o qual preceitua que, se o devedor pagar ao credor originário apesar de intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o exequente, que poderá constranger o terceiro a pagar novamente em juízo, ressalvado a este o direito de regresso ou retenção contra o executado.</p> <p>No caso concreto, a documentação anexada aos autos comprova de modo inequívoco que o <strong>Município de Arroio do Tigre</strong> foi cientificado formalmente da decisão do <strong>Evento <span>319.1</span></strong> em <strong>30/06/2026</strong>, mediante protocolo administrativo recebido por sua Procuradoria, reforçado pela remessa direta das guias de depósito judicial em <strong>11/08/2026</strong>.</p> <p>A despeito da plena ciência da ordem constritiva e da disponibilização das respectivas guias bancárias, os comprovantes acostados revelam que o Município liberou a totalidade dos valores contratuais diretamente à executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong>, inclusive no repasse efetuado em <strong>10/09/2026</strong>, sem proceder à retenção dos 30% fixados judicialmente.</p> <p>A alegação de obstáculo técnico para obtenção de guias não justifica a liberação direta dos recursos à devedora após a formal intimação. Tratando-se de pagamento realizado com inobservância da penhora constituída, os repasses no percentual constrito operam-se com <strong>ineficácia perante a execução</strong>, atraindo a responsabilidade do ente público de promover o recolhimento judicial das importâncias indevidamente vertidas.</p> <p>Dessa forma, impõe-se determinar a intimação do <strong>Município de Arroio do Tigre</strong> para que deposite em juízo o montante correspondente a <strong>30% das parcelas pagas</strong> à executada a partir da intimação formal ocorrida em <strong>30/06/2026</strong>, ressalvando-se à municipalidade a faculdade de exercer o direito de retenção ou compensação desse valor nos repasses contratuais futuros devidos à prestadora de serviços, evitando qualquer prejuízo ao erário.</p> <p><strong>2.2. Do pedido de majoração da penhora sobre créditos vincendos</strong></p> <p>A parte exequente pleiteia a ampliação da penhora para a totalidade (100%) dos créditos vincendos do Contrato Administrativo nº 018/2026.</p> <p>Não obstante a gravidade do descumprimento verificado, a fixação do percentual de 30% sobre os repasses periódicos foi estabelecida para preservar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços de jardinagem e assegurar o equilíbrio entre a satisfação do credor (<strong>artigo 797 do Código de Processo Civil</strong>) e a menor onerosidade da execução (<strong>artigo 805 do Código de Processo Civil</strong>).</p> <p>A expropriação integral da remuneração contratual inviabilizaria a continuidade dos serviços públicos prestados pela executada e o pagamento de eventuais insumos e colaboradores necessários à sua execução, acarretando prejuízos reflexos à própria Administração Pública contratante.</p> <p>Portanto, indefere-se o pedido de majoração para 100%, mantendo-se a penhora sobre <strong>30% das parcelas mensais vincendas</strong>, sem prejuízo da exigência de recomposição imediata dos valores retidos a menor no período pretérito e do exercício da retenção compensatória pelo ente municipal.</p> <p>Para assegurar a celeridade dos futuros depósitos e sanar qualquer óbice operacional, defere-se o cadastramento do Município no sistema processual eproc.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) defiro o cadastramento da Procuradoria do <strong>Município de Arroio do Tigre</strong> nos autos eletrônicos, possibilitando o acesso irrestrito às peças e aos dados para emissão direta de guias de depósito judicial;</p> <p>b) determino a intimação do <strong>Município de Arroio do Tigre</strong>, na pessoa de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong>, comprove nos autos o depósito judicial do valor correspondente a <strong>30% (trinta por cento)</strong> de todas as parcelas contratuais pagas à executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> a contar de 30/06/2026 (inclusive as competências de julho, agosto e setembro de 2026), sob pena de adoção de medidas coercitivas e constrição direta em contas públicas pelo valor equivalente, facultando-se ao ente público a compensação desse montante nos pagamentos futuros devidos à contratada;</p> <p>c) indefiro o pedido de majoração da penhora para 100%, mantendo a constrição de <strong>30% (trinta por cento)</strong> sobre os créditos mensais vincendos decorrentes do Contrato Administrativo nº 018/2026, advertindo a autoridade administrativa de que os repasses futuros à executada deverão ocorrer apenas após a devida retenção e depósito da referida quota em conta judicial vinculada a este feito, sob as cominações do art. 855 do Código de Processo Civil;</p> <p>d) intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, querendo, apresente memória atualizada do saldo devedor remanescente.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se com urgência.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>