FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000037-46.2017.8.21.0143
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5000037-46.2017.8.21.0143/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: TONY KERSTING</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TONY KERSTING (OAB RS057665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAN TEICHMANN (OAB RS077406)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: IVAN TEICHMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAN TEICHMANN (OAB RS077406)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TONY KERSTING (OAB RS057665)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RAFAEL ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: HS COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DARCI AGGENS (OAB RS026132)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO HERMANY (OAB RS040692)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CLAIR VALERIA HENKER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA VARGAS (OAB RS086660)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOGO FRANTZ (OAB RS078831)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO PIRES (OAB RS075548)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p>
<p><strong><span>Ivan Teichmann</span></strong> e <strong>Lucian <span>Tony Kersting</span></strong> promovem cumprimento de senten&ccedil;a contra <strong>HS Comercial de Bebidas Ltda.</strong>, <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> e <strong><span>Rafael Antonio da Silva</span></strong>, no qual foram proferidas determina&ccedil;&otilde;es para a expropria&ccedil;&atilde;o de bens e satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo.</p>
<p>Por interm&eacute;dio da decis&atilde;o proferida no <strong>Evento <span>319.1</span></strong>, este Ju&iacute;zo deferiu a penhora de <strong>30% dos cr&eacute;ditos mensais</strong> devidos pelo <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong> &agrave; executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> (CNPJ n&ordm; 22.739.331/0001-80), decorrentes do Contrato Administrativo n&ordm; 018/2026, determinando a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao ente p&uacute;blico para a formaliza&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito judicial dos valores.</p>
<p>Expedido o <strong>Of&iacute;cio n&ordm; 10111996575</strong> no <strong>Evento <span>330.1</span></strong>, e encaminhada a comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica no <strong>Evento <span>331.1</span></strong>, o <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong> compareceu aos autos no <strong>Evento <span>332.1</span></strong>, informando a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias, mas alegando inviabilidade t&eacute;cnica de emitir as guias de dep&oacute;sito judicial pela aus&ecirc;ncia de acesso aos autos. Diante disso, requereu habilita&ccedil;&atilde;o no sistema processual ou a remessa mensal das guias pelos credores.</p>
<p>Em seguida, no <strong>Evento <span>334.1</span></strong>, com documentos, os exequentes denunciaram o descumprimento da ordem judicial pelo terceiro intimado. Demonstraram que a Procuradoria Municipal tomou ci&ecirc;ncia expressa da penhora desde 30/06/2026 (Protocolo n&ordm; 000001348/2026) e recebeu diretamente as guias de dep&oacute;sito judicial em 11/08/2026 (Protocolo n&ordm; 000001622/2026). N&atilde;o obstante tais notifica&ccedil;&otilde;es, comprovaram que o ente municipal efetuou o pagamento integral da parcela contratual &agrave; devedora em 10/09/2026, sem realizar a reten&ccedil;&atilde;o determinada.</p>
<p>Em raz&atilde;o disso, os exequentes postularam a intima&ccedil;&atilde;o do Munic&iacute;pio para que efetue o dep&oacute;sito judicial dos valores correspondentes a 30% das parcelas pagas indevidamente &agrave; devedora nos meses de julho, agosto e setembro de 2026, com base no art. 312 do C&oacute;digo Civil e no art. 855, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil. Postularam, outrossim, a majora&ccedil;&atilde;o da penhora para a totalidade (100%) dos cr&eacute;ditos vincendos decorrentes do referido contrato administrativo.</p>
<p>Vieram os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>2. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p><strong>2.1. Do descumprimento da constri&ccedil;&atilde;o e da inefic&aacute;cia dos pagamentos realizados pelo Munic&iacute;pio</strong></p>
<p>A penhora de cr&eacute;dito perante terceiros rege-se pelo procedimento previsto no <strong>artigo 855 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>. Nos termos do inciso I do citado dispositivo, a penhora considera-se realizada pela simples intima&ccedil;&atilde;o do terceiro devedor para que n&atilde;o pague ao executado e pela intima&ccedil;&atilde;o do executado para que n&atilde;o pratique atos de disposi&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>A efic&aacute;cia dessa medida &eacute; assegurada pela regra do <strong>artigo 312 do C&oacute;digo Civil</strong>, o qual preceitua que, se o devedor pagar ao credor origin&aacute;rio apesar de intimado da penhora sobre o cr&eacute;dito, o pagamento n&atilde;o valer&aacute; contra o exequente, que poder&aacute; constranger o terceiro a pagar novamente em ju&iacute;zo, ressalvado a este o direito de regresso ou reten&ccedil;&atilde;o contra o executado.</p>
<p>No caso concreto, a documenta&ccedil;&atilde;o anexada aos autos comprova de modo inequ&iacute;voco que o <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong> foi cientificado formalmente da decis&atilde;o do <strong>Evento <span>319.1</span></strong>&nbsp;em <strong>30/06/2026</strong>, mediante protocolo administrativo recebido por sua Procuradoria, refor&ccedil;ado pela remessa direta das guias de dep&oacute;sito judicial em <strong>11/08/2026</strong>.</p>
<p>A despeito da plena ci&ecirc;ncia da ordem constritiva e da disponibiliza&ccedil;&atilde;o das respectivas guias banc&aacute;rias, os comprovantes acostados revelam que o Munic&iacute;pio liberou a totalidade dos valores contratuais diretamente &agrave; executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong>, inclusive no repasse efetuado em <strong>10/09/2026</strong>, sem proceder &agrave; reten&ccedil;&atilde;o dos 30% fixados judicialmente.</p>
<p>A alega&ccedil;&atilde;o de obst&aacute;culo t&eacute;cnico para obten&ccedil;&atilde;o de guias n&atilde;o justifica a libera&ccedil;&atilde;o direta dos recursos &agrave; devedora ap&oacute;s a formal intima&ccedil;&atilde;o. Tratando-se de pagamento realizado com inobserv&acirc;ncia da penhora constitu&iacute;da, os repasses no percentual constrito operam-se com <strong>inefic&aacute;cia perante a execu&ccedil;&atilde;o</strong>, atraindo a responsabilidade do ente p&uacute;blico de promover o recolhimento judicial das import&acirc;ncias indevidamente vertidas.</p>
<p>Dessa forma, imp&otilde;e-se determinar a intima&ccedil;&atilde;o do <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong> para que deposite em ju&iacute;zo o montante correspondente a <strong>30% das parcelas pagas</strong> &agrave; executada a partir da intima&ccedil;&atilde;o formal ocorrida em <strong>30/06/2026</strong>, ressalvando-se &agrave; municipalidade a faculdade de exercer o direito de reten&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o desse valor nos repasses contratuais futuros devidos &agrave; prestadora de servi&ccedil;os, evitando qualquer preju&iacute;zo ao er&aacute;rio.</p>
<p><strong>2.2. Do pedido de majora&ccedil;&atilde;o da penhora sobre cr&eacute;ditos vincendos</strong></p>
<p>A parte exequente pleiteia a amplia&ccedil;&atilde;o da penhora para a totalidade (100%) dos cr&eacute;ditos vincendos do Contrato Administrativo n&ordm; 018/2026.</p>
<p>N&atilde;o obstante a gravidade do descumprimento verificado, a fixa&ccedil;&atilde;o do percentual de 30% sobre os repasses peri&oacute;dicos foi estabelecida para preservar a execu&ccedil;&atilde;o do contrato administrativo de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de jardinagem e assegurar o equil&iacute;brio entre a satisfa&ccedil;&atilde;o do credor (<strong>artigo 797 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>) e a menor onerosidade da execu&ccedil;&atilde;o (<strong>artigo 805 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>).</p>
<p>A expropria&ccedil;&atilde;o integral da remunera&ccedil;&atilde;o contratual inviabilizaria a continuidade dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos prestados pela executada e o pagamento de eventuais insumos e colaboradores necess&aacute;rios &agrave; sua execu&ccedil;&atilde;o, acarretando preju&iacute;zos reflexos &agrave; pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica contratante.</p>
<p>Portanto, indefere-se o pedido de majora&ccedil;&atilde;o para 100%, mantendo-se a penhora sobre <strong>30% das parcelas mensais vincendas</strong>, sem preju&iacute;zo da exig&ecirc;ncia de recomposi&ccedil;&atilde;o imediata dos valores retidos a menor no per&iacute;odo pret&eacute;rito e do exerc&iacute;cio da reten&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria pelo ente municipal.</p>
<p>Para assegurar a celeridade dos futuros dep&oacute;sitos e sanar qualquer &oacute;bice operacional, defere-se o cadastramento do Munic&iacute;pio no sistema processual eproc.</p>
<p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p>
<p>Ante o exposto:</p>
<p>a) defiro o cadastramento da Procuradoria do <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong> nos autos eletr&ocirc;nicos, possibilitando o acesso irrestrito &agrave;s pe&ccedil;as e aos dados para emiss&atilde;o direta de guias de dep&oacute;sito judicial;</p>
<p>b) determino a intima&ccedil;&atilde;o do <strong>Munic&iacute;pio de Arroio do Tigre</strong>, na pessoa de suas procuradoras constitu&iacute;das, para que, no prazo de <strong>5 (cinco) dias</strong>, comprove nos autos o dep&oacute;sito judicial do valor correspondente a <strong>30% (trinta por cento)</strong> de todas as parcelas contratuais pagas &agrave; executada <strong><span>Clair Valeria Henker da Silva</span></strong> a contar de 30/06/2026 (inclusive as compet&ecirc;ncias de julho, agosto e setembro de 2026), sob pena de ado&ccedil;&atilde;o de medidas coercitivas e constri&ccedil;&atilde;o direta em contas p&uacute;blicas pelo valor equivalente, facultando-se ao ente p&uacute;blico a compensa&ccedil;&atilde;o desse montante nos pagamentos futuros devidos &agrave; contratada;</p>
<p>c) indefiro o pedido de majora&ccedil;&atilde;o da penhora para 100%, mantendo a constri&ccedil;&atilde;o de <strong>30% (trinta por cento)</strong> sobre os cr&eacute;ditos mensais vincendos decorrentes do Contrato Administrativo n&ordm; 018/2026, advertindo a autoridade administrativa de que os repasses futuros &agrave; executada dever&atilde;o ocorrer apenas ap&oacute;s a devida reten&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito da referida quota em conta judicial vinculada a este feito, sob as comina&ccedil;&otilde;es do art. 855 do C&oacute;digo de Processo Civil;</p>
<p>d) intime-se a parte exequente para ci&ecirc;ncia desta decis&atilde;o e para que, querendo, apresente mem&oacute;ria atualizada do saldo devedor remanescente.</p>
<p>Intimem-se. Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</p></section>
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