FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001549-50.2020.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/10/2026, 04:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001549-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TFR PARTICIPACOES EIRELI CPF: 18.945.458/0001-89 RÉU: EP - I1 LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.294.961/0001-11 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de petição dos terceiros credores, ARLENE DE JESUS MOREIRA RABELO e outros (ids..10669484057), que noticiam a existência de penhora no rosto destes autos, devidamente formalizada pelo termo de id..10301723396, e requerem que eventuais valores decorrentes do acordo celebrado (id.9738525000) sejam depositados em juízo para garantia de seu crédito. Intimadas, as partes rés informaram que o acordo entabulado prevê apenas obrigações de fazer e não fazer, não havendo valores pendentes de pagamento em favor da parte autora (id.10676029256). Considerando a eficácia da penhora sobre direitos e créditos do executado em poder de terceiros (art. 860 do CPC), e com o intuito de acautelar o direito dos credores penhorantes, é medida de rigor determinar que qualquer crédito, presente ou futuro, decorrente do acordo firmado nestes autos, seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. A alegação dos réus de que, no momento, não há obrigação de pagar não obsta a presente determinação, que visa resguardar a eficácia da penhora caso as obrigações de fazer se convertam em perdas e danos ou que, por qualquer outro motivo, surja um crédito em favor da autora TFR PARTICIPACOES EIRELI. Ante o exposto: DETERMINO que todo e qualquer valor, crédito ou bem que venha a ser devido à parte autora, TFR PARTICIPACOES EIRELI, em virtude do acordo homologado (id.9738525000), seja depositado em juízo, à disposição deste juízo, até o limite do crédito executado na penhora de rosto (R$ 491.350,19, conforme id.10301723396, a ser atualizado). INTIMEM-SE as partes rés para que se abstenham de realizar pagamentos diretamente à autora, sob pena de o pagamento ser considerado ineficaz em relação aos credores penhorantes, nos termos do art. 862 do CPC. No mais, mantenho a suspensão do feito, conforme decisão de id.9787989713. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte