FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012741-11.2018.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012741-11.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235899980, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTIAN PEREIRA BORGES, JOSINALDO SOUZA DA SILVA, LEANDRO FELIPE CARMONA FUSCALDO, POLYANA PINHEIRO DE BARROS e RODRIGO MOURA DE AVELAR BALTAR em face de CLAYTON EDUARDO FRANCA SILVA, WALNIA TASSIRA DE MOURA ARAUJO e GUSTAVO LUIZ DE OLIVEIRA ANGELO. Este juízo verificou que o presente feito tramita como cumprimento de sentença há anos e atualmente a única indicação, por parte do credor, de eventual patrimônio de propriedade da parte devedora, é o valor bloqueado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, relativo ao processo n.º 0011066 13.2018.8.17.2001. Instados a atualizar o débito, os exequentes apresentaram manifestação e planilha de cálculos (Id. 233747692 e 233747696), apontando como valor total devido a importância de R$ 94.837,84, já inclusas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Os credores pugnaram pela homologação dos cálculos e pela efetivação da penhora no rosto dos autos no processo supracitado para transferência do montante necessário à quitação da dívida. Decido. A pretensão de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal no art. 860 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos do processo e no registro competente". No caso sub examine, a Certidão de Id. 231038825 informa a existência de crédito líquido e disponível em favor do executado Gustavo Luiz de Oliveira Angelo nos autos do processo n.º 0011066-13.2018.8.17.2001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Capital, com saldo remanescente em favor do citado devedor de R$ 380.500,93. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por CRISTIAN PEREIRA BORGES, JOSINALDO SOUZA DA SILVA, LEANDRO FELIPE CARMONA FUSCALDO, POLYANA PINHEIRO DE BARROS e RODRIGO MOURA DE AVELAR BALTAR em face de CLAYTON EDUARDO FRANCA SILVA, WALNIA TASSIRA DE MOURA ARAUJO e GUSTAVO LUIZ DE OLIVEIRA ANGELO, para: a) HOMOLOGAR os cálculos de atualização do débito apresentados no Id. 233747696, fixando o montante atual da execução em R$ 94.837,84 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com atualização até março de 2026; b) DEFERIR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no processo n.º 0011066-13.2018.8.17.2001 (7ª Vara Cível da Capital), sobre eventuais créditos/direitos de titularidade do executado GUSTAVO LUIZ DE OLIVEIRA ANGELO, até o limite do valor ora homologado, DE R$ 94.837,84 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com atualização até março de 2026. Para tanto, deverá a DC expedir para o juízo do processo n.º 0011066-13.2018.8.17.2001 (7ª Vara Cível da Capital) expediente solicitando a averbação de penhora no rosto dos autos em desfavor do ora executado: GUSTAVO LUIZ DE OLIVEIRA ANGELO, juntando a planilha de Id. 233747692 e 233747696, para garantia nesses autos do crédito de R$ 94.837,84 em favor dos credores: CRISTIAN PEREIRA BORGES, JOSINALDO SOUZA DA SILVA, LEANDRO FELIPE CARMONA FUSCALDO, POLYANA PINHEIRO DE BARROS, RODRIGO MOURA DE AVELAR BALTAR. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data e assinaturas digitais." Intimo, também, a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido Ofício de Penhora no Rosto do Autos, conforme determinado no despacho de ID 235899980. O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 15 de abril de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=