FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020299-17.2022.5.04.0381
sigla tribunal:TRT4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:OJ de Análise de Recurso
nome classe:RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/10/2026
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Capturado em:13/10/2026, 04:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO  OJC DE ANÁLISE DE RECURSO  Relator: WILSON CARVALHO DIAS  ROT 0020299-17.2022.5.04.0381  RECORRENTE: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA E OUTROS (4)  RECORRIDO: JEAN MARCIEL DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 018daa8 proferida nos autos.  Tramitação Preferencial  ROT 0020299-17.2022.5.04.0381 - 7ª Turma  Recorrente:   Advogado(s):   1. PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente:   Advogado(s):   2. ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   3. SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   4. ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   5. JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319)  Recorrido:   Advogado(s):   ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   AURI DA COSTA Recorrido:   Advogado(s):   G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido:   Advogado(s):   HANAUER INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO TEXTIL LTDA RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido:   Advogado(s):   HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido:   Advogado(s):   ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN MARCIEL DOS SANTOS CARVALHO ADRIANA MILANI PINHEIRO (RS73437) Recorrido:   Advogado(s):   JIN AND JANE COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ANDRE FERNANDES ESTEVEZ (RS63335) LUIS HENRIQUE GUARDA (RS49914) Recorrido:   Advogado(s):   SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   Advogado(s):   PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821)     RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS  Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id bed4e4f; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 46c8977).  Representação processual regular (id 5baf89c).  O preparo está "sub judice".     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA  Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).   Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA".   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA  Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).  Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.  O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).  Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".      CONCLUSÃO  Nego seguimento.  Intime-se.     RECURSO DE: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (E OUTROS)     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS  Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 4dbd85a,a38096f,4372b89,60b26e3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id a203736).  Representação processual regular (id 04acaa3).  Preparo satisfeito (id RO c7e2e34/ 79e791c ).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA  Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).  Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.1 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, § 1º, CLT, BEM COMO ARTS. 2º, 141, 322 E 492, CPC. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL."  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA  O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  "As sétima, nona, décima e décima primeira reclamadas (ARMAZÉM BRASIL COMÉRCIO DE COUROS E VESTUÁRIO LTDA e OUTRAS), investem contra a responsabilidade solidária que lhes foi imposta. Alegam que os requisitos cumulativos do art. 2º da CLT não ficaram demonstrados. Sustentam que a solidariedade não se presume, conforme o art. 265 do CC. Defendem que os elementos do contrato comprovam a natureza comercial da relação, pois há indicação do preço, quantidade e prazo para a entrega de produtos. Afirmam que a personalização e fiscalização da produção são inerentes ao contrato de facção e não configuram ingerência ou subordinação. Citam trecho da prova oral sobre o aspecto. Dizem que a prova oral evidencia que não havia exclusividade na mão de obra da primeira reclamada, pois os seus produtos eram fornecidos a diversos clientes, evidenciando que inexiste qualquer fraude no presente caso ou solidariedade entre as rés. Invocam o art. 5º, II, da Constituição. Argumentam que não há indícios de ilicitude ou fraude no contrato. Referem que as notas fiscais emitidas demonstram exatamente os produtos comprados, a data de entrega destes e o encerramento da relação entre as reclamadas. Aduzem que também não houve terceirização de serviços, impedindo a incidência da hipótese do item IV da Súmula 331 do TST. Cita julgados sobre o tema. Sustentam que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, alegam que, conforme o contrato e as notas fiscais juntadas, foi demonstrado que a relação comercial foi encerrada em 31.01.2022, não abrangendo as parcelas deferidas. (...) Assim, considerando que a condenação imposta na sentença abrange parcelas que não estão restritas ao término do contrato de trabalho e que a empregadora do reclamante efetivamente forneceu mão de obra para o grupo Mr. Cat, formado pela sétima, nona, décima e décima primeira reclamadas, uma vez que demonstrada ingerência das recorrentes no processo produtivo, estas devem responder subsidiariamente pelas parcelas deferidas na sentença, na proporção em que contribuíram para o faturamento do Grupo São Francisco. Além disso, não há falar em limitação da responsabilidade subsidiária até 31.01.2022. Embora o contrato de fornecimento preveja que a entrega dos produtos ocorreria impreterivelmente até 01.02.2022 (Fls. 1099), também ficou estabelecido que o contrato permaneceria vigente até a conclusão do fornecimento contratado. Nesse sentido, destaco que ficou comprovada a emissão de notas fiscais pela empregadora à nona reclamada (SUNSET, CNPJ 14.057.560/0001-97), por exemplo, entre outubro de 2021 e 15.03.2022 (Fls. 1016), período que supera aquele abrangido pelo contrato de fornecimento, o que indica que a relação das recorrentes com a empregadora não se limitou às datas consignadas no referido instrumento contratual. (...) Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da sexta reclamada para fixar que a sua responsabilidade pelas parcelas deferidas é subsidiária e proporcional à sua contribuição para o faturamento da primeira reclamada, a cada mês do contrato de trabalho do reclamante, a ser apurada com base na relação das notas fiscais emitidas. Dou provimento parcial ao recurso ordinário da sétima, nona, décima e décima primeira reclamadas para fixar que a sua responsabilidade pelas parcelas deferidas é subsidiária e proporcional às suas contribuições para o faturamento da primeira reclamada no período abrangido pela condenação. Dou provimento ao recurso ordinário da décima segunda reclamada para absolvê-la da condenação imposta na sentença."    Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 48, afetando a matéria: " O contrato de facção constitui terceirização de serviços e enseja a responsabilidade subsidiária da contratante pelos débitos trabalhistas da contratada?".  O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção, o qual corresponde a contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços.  Nesse sentido:  "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido" (AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016).  (...) AGRAVO DAS RECLAMADAS ZZSAP E AZZAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. MATÉRIA AFETADA. TEMA 48 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 3. FGTS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiária (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, do TST, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, a Corte de origem, valorando fatos e provas, assentou que "a preposta da recorrente admitiu haver ingerência da segunda ré no trabalho das costureiras - empregadas da primeira ré. (...) Assim, uma vez configurada a ingerência na administração da prestadora de serviços, imperiosa a condenação subsidiária da segunda ré, relativamente ao acordo inadimplido e homologado em audiência". Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente às Instâncias Ordinárias. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das Partes Recorrentes em razão da efetiva configuração de terceirização dos serviços. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.  (Ag-AIRR-0000042-91.2025.5.05.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2026).  Nesse mesmo sentido:   Ag-AIRR-0000251-16.2025.5.07.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2026; RR-0011021-33.2019.5.15.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/08/2026; Ag-RRAg-20394-23.2017.5.04.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2026; Ag-RRAg-RRAg-0000029-92.2025.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2026; Ag-RRAg-20444-49.2017.5.04.0381, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 08/09/2026; Ag-RRAg-0000279-36.2024.5.07.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2026; RRAg-EDCiv-Ag-RRAg-0000057-68.2024.5.07.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2026.   Assim, encontrando-se a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má aplicação.  Admito o recurso no item "DA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO TST - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL (CONTRATO DE FACÇÃO)", com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.     CONCLUSÃO  Admito parcialmente o recurso.  Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.  (lao)  PORTO ALEGRE/RS, 09 de outubro de 2026.  FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL  Desembargador Federal do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - G. DA SILVA CALCADOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA<br> - SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CAICADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA<br> - PAQUETA CALCADOS LTDA<br> - INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA<br> - JEAN MARCIEL DOS SANTOS CARVALHO<br> - HIKER CALCADOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA<br>