FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1013851-23.2025.4.01.3307
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:13/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:07
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013851-23.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILENE DE JESUS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio da petição de ID 2265445410, sob o argumento de que houve erro material na Sentença. Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). De fato, o dispositivo fixou a DIB em 14/07/2025 – data do requerimento administrativo. Entretanto, a DER se deu em 17/12/2024 – conforme comprova a tela constante do documento de ID 2265445410. É de ser observar, assim, que houve um mero erro material, passível de correção ex officio, sem que seja alterada a substância da sentença embargada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento apenas para corrigir o erro material, restando assim disposto: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a SILENE DE JESUS CRUZ (CPF: ***.***.***-**) o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 17/12/2024 (data do requerimento – ID 2200713157), com DIP em 01/06/2026, e DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data da perícia, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 34.047,41.”. No mais, ficam mantidos todos os demais termos do julgado em comento. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.