FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7008614-60.2026.8.22.0005
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7008614-60.2026.8.22.0005 Assunto:Compra e Venda Parte autora: AUTOR: 53.902.133 THIAGO BUTZSKE FREIRE Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: PEDRA PAPEL TESOURA LTDA, CNPJ nº 00443169000116, RUA NICOLA TARALLO 300, SALA 1 VILA NOVA - 13290-020 - LOUVEIRA - SÃO PAULO, JADLOG LOGISTICA S.A, CNPJ nº 04884082000135, AVENIDA JORNALISTA PAULO ZINGG 810 JARDIM JARAGUA (SAO DOMINGOS) - 05157-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA, OAB nº SP257302 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Limito-me a uma breve análise dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto extravio de mercadoria durante o serviço de coleta e transporte. O autor narrou que adquiriu da empresa Eco Blaster Indústria e Comércio de Resinas Ltda. resinas no valor de R$ 1.422,75, conforme NF-e nº 40.956. Relatou que a mercadoria foi encaminhada ao ponto de coleta Pedra Papel Tesoura Ltda. para transporte pela Jadlog Logística S.A., mas não chegou ao destino. Alegou ter suportado prejuízo material de R$ 1.735,50, correspondente ao valor da mercadoria, frete, ICMS DIFAL e transporte até o ponto de coleta, além de danos morais (ID 138055210). As demandadas sustentaram que a mercadoria jamais ingressou na operação logística da Jadlog, pois teria havido apenas a geração de ordem de coleta, sem emissão de CT-e, conferência física ou registro de entrada do volume. Defenderam, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fato de terceiro, além da improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 142174426). A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que a ré Pedra Papel Tesoura Ltda. adotou integralmente a contestação apresentada pela requerida Jadlog Logística S.A., tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (ID 142516280). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 142596529). A requerida Jadlog Logística S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a mercadoria não ingressou em sua operação logística (ID 142174426). A preliminar não prospera. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, o autor atribuiu à Jadlog participação direta no transporte da mercadoria e alegou que o extravio ocorreu após a entrega no ponto de coleta vinculado à transportadora. A controvérsia acerca do efetivo recebimento da encomenda, portanto, constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo necessidade de produção de outras provas, e tendo as próprias rés requerido o julgamento antecipado, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Tratando-se de relação de consumo, incide também o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do referido dispositivo. No caso, a tese defensiva não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os documentos juntados com a inicial demonstram a emissão de etiqueta vinculada à Jadlog e, sobretudo, consta das tratativas mantidas com a corré Pedra Papel Tesoura Ltda. imagem do sistema de controle logístico informando: “Encomenda já digitalizada. Esta encomenda foi retirada em 30/10/25 12:44” (ID 138055210). Além disso, a própria Jadlog juntou aos autos a Ordem de Coleta nº 567206838, na modalidade “DROPOFF SEM PINCODE”, vinculada ao autor, com indicação de um volume e valor da mercadoria de R$ 1.422,75 (ID 142174435). Em impugnação, o autor também ressaltou as tratativas mantidas com o atendimento da transportadora, nas quais houve solicitação de dados para eventual reembolso (ID 142596529). Tais elementos infirmam a alegação de que a mercadoria não teria ingressado na cadeia de coleta e transporte. A ausência de atualização posterior no sistema interno da transportadora ou de emissão de CT-e não é suficiente para afastar os elementos que demonstram a entrega da encomenda no ponto de coleta e sua posterior retirada. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, respondem as demandadas pelos prejuízos diretamente dela decorrentes. O extravio da mercadoria após sua inserção na cadeia de coleta e transporte constitui risco inerente à atividade desenvolvida, não podendo ser transferido ao contratante. Quanto aos danos materiais, o ressarcimento deve se limitar ao prejuízo efetivamente comprovado. A NF-e n. 40.956 comprova o valor de R$ 1.422,75 referente à mercadoria extraviada (ID 138055210). O comprovante de transferência juntado aos autos demonstra, ainda, o desembolso de R$ 40,00, em 29/10/2025, referente ao transporte até o ponto de coleta, em consonância com as tratativas apresentadas pelo autor (ID 138055210). Diversamente, não há prova suficiente do efetivo desembolso de R$ 94,90 a título de frete. A nota fiscal juntada aos autos registra valor do frete de R$ 0,00, não havendo comprovante autônomo do pagamento da quantia indicada pelo autor (ID 138055210). Também não há comprovação do alegado recolhimento de R$ 177,85 a título de ICMS DIFAL. O documento apresentado consiste em cobrança emitida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no valor de R$ 168,49, sem demonstração de vínculo com o tributo ou com a operação discutida nestes autos (ID 138055210). Logo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 1.462,75. Quanto aos danos morais, o pedido comporta acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual ou o simples extravio de mercadoria não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial. No caso concreto, contudo, a situação não se limitou ao desaparecimento da encomenda. Os documentos juntados demonstram sucessivas tentativas do autor de solucionar administrativamente o problema. Após a postagem realizada em outubro de 2025, foram mantidos contatos com os envolvidos para localização da mercadoria, esclarecimento acerca da coleta e ressarcimento do prejuízo, sem solução efetiva (ID 138055210). As tratativas revelam, inclusive, que o autor foi orientado a aguardar, buscou informações reiteradamente, solicitou comprovação da retirada do objeto e, diante da persistência do problema, comunicou a necessidade de recorrer ao Judiciário (ID 138055210). Os documentos também registram que, no atendimento realizado acerca da ocorrência, foi solicitada providência de reembolso perante a Jadlog, sem que conste dos autos a efetiva solução administrativa da questão. Em última hipótese, poderia ter minorado os prejuízos do autor enviando novo produto. Assim, não se reconhece o dano moral pelo mero inadimplemento, mas pelo conjunto das circunstâncias demonstradas, especialmente pela ausência de solução após reiteradas tentativas administrativas, com dispêndio injustificado de tempo útil para solucionar problema decorrente da própria prestação do serviço. A hipótese caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, decorrente da necessidade de afastamento de suas atividades habituais para buscar solução de falha que deveria ter sido resolvida pelos fornecedores. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia admite a configuração do dano moral quando a perda do tempo útil do consumidor decorre de sucessivas tentativas de solução de problema provocado pelo fornecedor, sem resposta adequada: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1 – A perda do tempo útil do consumidor, em busca de resolver problema gerado pela fornecedora, é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7010611-37.2019.8.22.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, julgamento em 25/03/2020). Esse entendimento não se confunde com as hipóteses em que há mera demora ou inadimplemento desacompanhado de circunstâncias adicionais. Aqui, a documentação evidencia atuação reiterada do autor na tentativa de solucionar o problema e a ausência de resposta efetiva das fornecedoras, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. Quanto ao valor, a indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento sem causa.Considerando as particularidades do caso, a natureza da falha, as sucessivas tentativas de solução administrativa e os parâmetros adotados pela Turma Recursal do TJRO em casos envolvendo desvio produtivo, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias demonstradas. Ante o exposto, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência: a) CONDENO, solidariamente, as requeridas Jadlog Logística S.A. e Pedra Papel Tesoura Ltda. ao pagamento de R$ 1.462,75, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENO, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; Como corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/ , 12 de outubro de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito