FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAL — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0700988-38.2024.8.02.0056
sigla tribunal:TJAL
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de União dos Palmares
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:06
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Texto íntegra
4 KBADV: WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL), ADV: WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL), ADV: WILLIAM DA SILVA FRANÇA (OAB 17446/AL), ADV: RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL), ADV: RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL), ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0700988-38.2024.8.02.0056 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: Aristeu Pereira da Silva - LITSATIVO: José Pedro da Silva - RÉU: Fazenda Jaqueira - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das alegações finais da ré de págs. 310/319, por intempestivas, e INDEFIRO o desentranhamento requerido à pág. 320. INDEFIRO, ainda, os requerimentos de expedição de ofícios aos cartórios formulados nas alíneas c e d da contestação de pág. 65, por serem diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada na alínea b da contestação (pág. 65) e DISPENSO, pelas razões do tópico II.a.4, a certidão determinada no item 4 do despacho de págs. 39/40. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO adquirido por usucapião especial rural, na forma do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil: a) em favor de ARISTEU PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, o domínio do lote rural nº 14 do Sítio Santa Quitéria, antiga Fazenda Jaqueira, zona rural de União dos Palmares/AL, com área de 46.940,12 m², equivalentes a 4,6940 hectares, e perímetro de 1.016,12 m, confrontando-se ao norte com o desmembramento do lote 13 e com a reserva ambiental e, ao sul, a leste e a oeste, com a reserva ambiental, conforme planta de pág. 34 e memorial descritivo de págs. 35/36; b) em favor de JOSÉ PEDRO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, o domínio do lote rural nº 15 do Sítio Santa Quitéria, antiga Fazenda Jaqueira, zona rural de União dos Palmares/AL, com área de 40.041,18 m², equivalentes a 4,0041 hectares, e perímetro de 807,63 m, confrontando-se ao norte com a área remanescente I e com o desmembramento do lote 16, ao sul com a reserva ambiental e com o desmembramento do lote 13, a leste com a reserva ambiental e a oeste com o desmembramento do lote 13 e com a área remanescente I, conforme memorial descritivo de págs. 37/38; c) ambas as glebas destacadas da área maior objeto da matrícula nº 1.022 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de União dos Palmares para a abertura das matrículas individualizadas dos lotes 14 e 15 em nome dos respectivos usucapientes, com o destaque da matrícula nº 1.022, servindo esta sentença de título hábil ao registro (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil), observadas as exigências próprias da qualificação registral. O mandado irá instruído com as plantas e os memoriais descritivos de págs. 34/38 e advertirá o oficial de que, constatada sobreposição com as matrículas nº 10.974 ou nº 10.993, abertas na pendência desta ação, deverá SUSCITAR DÚVIDA na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73, em vez de abrir matrícula conflitante. INTIMEM-SE desta sentença, nos endereços constantes das averbações AV.15 e AV.27 da matrícula nº 1.022 (págs. 186/187), PEDRO VIANA DO NASCIMENTO e ÁLVARO DIAS MONTEIRO, titulares das matrículas nº 10.974 e nº 10.993, para ciência e para as medidas que entenderem cabíveis, na forma do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o cadastro do polo passivo no sistema, para que dele passe a constar ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO SANTA QUITÉRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.253.633/0001-25, em lugar de Fazenda Jaqueira, certificando-se o cumprimento. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.