FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0015086-90.2026.8.17.8201
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0015086-90.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO PEDRO MATA DE PESSOA DEMANDADO(A): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO MATA DE PESSOA em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pela qual busca, em sede liminar, a imediata disponibilização/entrega da documentação de transferência do veículo Renault Sandero S Edition 1.0, placa RLW2A94, arrematado no Leilão n.º 9701, lote 6. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que participou do leilão promovido pela primeira requerida e arrematou o lote acima identificado. Além disso, efetuou o pagamento integral do valor de R$ 40.250,00 em 18/12/2025, havendo confirmação da quitação pela plataforma/intermediadora. Afirma que a previsão inicial de disponibilização do documento não foi cumprida e que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive por WhatsApp e e-mails, o documento permaneceu pendente. Por fim, noticia que as demandadas passaram a atribuir a demora a entraves internos, sem solução concreta e o veículo permanece sem regularização documental, impedindo sua plena utilização. Postula, em tutela provisória de urgência, que as rés, solidariamente, procedam à imediata liberação e entrega do documento de transferência do veículo, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária. É o essencial. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 497 do mesmo diploma autoriza a tutela específica da obrigação de fazer, ao passo que o art. 537 permite a imposição de multa cominatória como instrumento de efetividade da ordem judicial. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada com a petição inicial, notadamente da nota de venda do lote, do comprovante de pagamento via PIX, da identificação do veículo arrematado, bem como das comunicações eletrônicas que indicam a quitação da arrematação e a persistência do atraso na disponibilização da documentação indispensável à transferência do bem. Há, portanto, lastro documental suficiente, nesta fase inicial, a demonstrar que JOÃO PEDRO MATA DE PESSOA adimpliu a sua contraprestação e que a documentação necessária à regularização do automóvel não lhe foi oportunamente entregue. O perigo de dano igualmente se evidencia. A ausência da documentação de transferência inviabiliza, em tese, a regularização registral do veículo, compromete sua fruição plena, dificulta a contratação de seguro e acarreta prolongamento indevido de situação de incerteza e inutilização prática do bem adquirido. Trata-se de dano continuado, que se renova dia a dia e recomenda a pronta intervenção jurisdicional. Além disso, em análise perfunctória, ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento da operação descrita na inicial, de modo que, em tese, respondem solidariamente perante o consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a providência postulada mostra-se reversível, não se vislumbrando, por ora, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a ordem judicial visa, essencialmente, ao adimplemento de obrigação documental inerente ao próprio negócio jurídico já celebrado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., solidariamente, promovam, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a disponibilização/entrega a JOÃO PEDRO MATA DE PESSOA da documentação necessária à transferência do veículo Renault Sandero S Edition 1.0, placa RLW2A94, arrematado no Leilão n.º 9701, lote 6, bem como adotem todas as providências administrativas de sua alçada para viabilizar a regularização do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, após manifestação das demandadas. Fica salvaguardado, contudo, o direito à contraprova da ré, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo. Concomitantemente, expeça-se a citação/intimação das empresas demandadas para, querendo, responder os termos da presente ação. Aguarde-se audiência na data já designada, providenciando-se os expedientes necessários. Cumpre observar que, havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, devem voltar os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Cumpram-se os expedientes necessários, com urgência. RECIFE, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito rvcs