FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0248210-94.2015.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:05
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença
Gabinete do Juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Autos: 0248210-94.2015.8.09.0051
Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: HAIKAR VEICULOS LTDA
Parte ré/executada: TORNEADORA JD LTDA
DECISÃO
Este documento possui força de mandado/ofício/termo, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
A exequente, na petição de evento 224, requereu a renovação do ofício à CSA – Centro de Serviços Aeronáuticos Ltda., indicada como empregadora do coexecutado JOSÉ ALBERTO FRANÇA DE MELO, para cumprimento da penhora mensal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, conforme anteriormente deferido no evento 140.
A CSA, por sua vez, manifestou-se informando ter recebido correspondência encaminhada pela própria exequente, acompanhada de cópia da decisão judicial, e alegou não possuir relação com a executada TORNEADORA JD LTDA., tampouco manter créditos ou valores mensais devidos à referida pessoa jurídica (evento 223).
Verifica-se, contudo, que a medida deferida no evento 140 diz respeito à penhora de parte da remuneração pessoal do coexecutado JOSÉ ALBERTO FRANÇA DE MELO, e não à retenção de valores eventualmente devidos à pessoa jurídica TORNEADORA JD LTDA.
Dessa forma, a manifestação apresentada pela CSA não esclarece, de maneira inequívoca, se o coexecutado mantém vínculo remuneratório com a empresa indicada pela exequente como sua fonte pagadora.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à CSA – CENTRO DE SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se JOSÉ ALBERTO FRANÇA DE MELO, CPF nº ***.***.***-**, mantém vínculo empregatício ou outra relação remunerada com a empresa.
Em caso positivo, deverá a destinatária cumprir a determinação do evento 140, promovendo o desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos pessoais do coexecutado e depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação, observados os limites da ordem judicial.
Em caso negativo, deverá informar expressamente a inexistência de vínculo remuneratório com o referido coexecutado.
Quanto à renúncia ao mandato apresentada pela advogada KENNYA SCHMIDT, OAB/GO nº 43.718, observe-se o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal, proceda-se à exclusão da patrona do cadastro processual e intime-se o coexecutado JOSÉ ALBERTO FRANÇA DE MELO para constituir novo advogado, no prazo de 10 dias, caso ainda não o tenha feito.
Intimem-se. Cumpra-se. 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito