FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012716-98.2021.8.17.3130
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0012716-98.2021.8.17.3130 AUTOR(A): CICERA PEREIRA DA SILVA PEDRO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230862304, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consignado no art. 4º do Código de Processo Civil, deixo de apreciar eventuais questões preliminares ou prejudiciais e passo diretamente à análise do mérito. A questão central dos autos versa sobre a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT e os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020/RS, afetados como Tema 986, firmou entendimento de que as referidas tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS. Conforme a tese fixada, “É legítima a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica”. Dessa forma, considerando ainda que não há no presente caso qualquer circunstância que atraia a modulação de efeitos concedida no referido julgamento, tenho que a pretensão do autor é manifestamente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 332, I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do Código de processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Entretanto, em face da gratuidade da justiça que ora concedo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3°, do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que o demandado sequer foi citado. Sem remessa necessária. Em caso de apelação, voltem-me conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte a parte autora. Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito " PETROLINA, 15 de abril de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho