FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000054-14.2024.8.17.2220
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000054-14.2024.8.17.2220 EXEQUENTE: G. B. M. EXECUTADO(A): L. G. P. B. M. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais instaurado por G. B. M. em face de Lígia Gabriela Pereira Braz Macedo. Por decisão de 17/03/2026, foi homologado o débito exequendo no montante de R$ 19.792,42 e determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com pesquisa subsidiária via RENAJUD. A tentativa de constrição resultou no bloqueio parcial de R$ 619,77, distribuídos entre o Banco Santander (R$ 524,90), o Banco C6 (R$ 74,92) e o Banco do Brasil (R$ 19,95). Vieram aos autos duas manifestações distintas. A executada, por seu advogado, requer o desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor seria impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos e estar depositado em conta bancária, invocando o entendimento do STJ no REsp 1.812.780/SC, que estende essa proteção a contas correntes e demais modalidades de aplicação financeira. A exequente, por sua vez, impugna o pedido de desbloqueio e requer, além da manutenção da constrição existente, a inclusão do veículo Ford/Ka SE 1.0 (placa OYY5930, Renavam 01018702277, ano fab. 2014, modelo 2015) no rol de bens penhoráveis, bem como a atualização do débito para R$ 25.997,51, conforme cálculo elaborado com base na taxa Selic pelo período de 08/01/2024 a 13/04/2026, fator 1,31350836, apurado pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao desbloqueio requerido pela executada, o pedido não merece acolhida. O crédito exequendo ostenta natureza alimentar por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. Essa qualificação atrai a incidência do art. 833, § 2º, do CPC, que excepciona expressamente a regra geral de impenhorabilidade — inclusive a do inciso X do mesmo artigo — quando a constrição se destina à satisfação de prestação de natureza alimentar. A tese da executada funda-se em precedente do STJ que diz respeito à extensão da proteção em face de execuções de natureza comum, não de créditos alimentares, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Some-se a isso que a executada não demonstrou que os valores bloqueados correspondem, eles próprios, a verbas de natureza salarial ou alimentar depositadas em poupança com finalidade de reserva financeira — ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Indefere-se, pois, o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre o total de R$ 619,77. No que tange a penhora do veículo, consta que o automóvel Ford/Ka SE 1.0 (placa OYY5930, Renavam 01018702277) figura registrado no DETRAN em nome de Maria Jaqueline Pereira Braz Macedo, mãe da executada. Contudo, o registro no DETRAN tem caráter meramente administrativo e gera apenas presunção relativa de propriedade (arts. 1.226 e 1.267 do CC), cedendo ante prova em contrário. Com efeito, a própria executada reconheceu expressamente, no processo nº 0000719-69.2020.8.17.2220, ser titular da "propriedade de fato" do bem, conforme prova emprestada regularmente juntada a estes autos. Esse reconhecimento, aliado ao disposto no art. 789 do CPC — que submete à execução todos os bens presentes e futuros do devedor —, autoriza a constrição do veículo como integrante do patrimônio efetivo da executada. A penhora de bens imóveis em nome de terceiro quando demonstrada a propriedade de fato do executado é amplamente admitida na jurisprudência, sendo a medida plenamente aplicável aos bens móveis por identidade de razões. O valor FIPE do bem, fixado em R$ 34.093,00, por sua vez, é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo atualizado, revelando-se a constrição adequada, necessária e proporcional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, por força do art. 833, § 2º, do CPC, mantendo a constrição sobre o montante de R$ 619,77 bloqueado via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dessa quantia. DETERMINO, outrossim, a inclusão imediata de restrição de transferência do veículo Ford/Ka SE 1.0 (placa OYY5930, Renavam 01018702277) via RENAJUD, para impedir sua alienação a terceiros no curso da execução. No que concerne a expedição do mandado de penhora, intime-se a exequente para indicar o atual paradeiro do veículo, bem como o endereço da Sra. Maria Jaqueline Pereira Braz Macedo, na qualidade de proprietária registral, de modo a viabilizar o cumprimento da diligência requerida. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. ARCOVERDE, 15 de abril de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito