FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006426-39.2012.8.26.0606
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBProcesso 0006426-39.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006426) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Probel S/A - Banco Safra - - Bradesco - Banco do Brasil S/A - - Fazenda do Estado e outros - Banco Santander Brasil S/A - Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda - Raizen Combustíveis S/A - - Dohler S/A - - Banco Itaú BBA S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Advocacia Geral da União e outros - Antonio Salviano da Silva e outro - Laspro Consultores Ltda. - Irineu Martins de França - - Antonio Fernando Manzoli e outro - Fema 2 Investimentos e Participações Ltda - - Twin Investimento e Serviços Ltda - - Silvio Alves da Silva - - William da Silva Jeronimo - - Amico Saúde LTDA - - Lumen It - Tecnologia da Informação Ltda - - Begel Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda e outros - Luciano José de Assumpção e outro - Banco Paulista S.A. - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Qualy Service Assessoria Em Segurança do Trabalho Ltda - - Samed Serviços de Assistência Médica Odontológica e Hospitalar S/A e outros - Cortinas Lucira Indústria e Comércio Ltda e outro - Castro & Lázaro Suporte Empresarial Ltda - - Rudnick Comércio de Produtos Químicos Ltda e outros - GR Serviços e Alimentação Ltda - - Tinto Holding Ltda - - Marcio de Moraes e outro - CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda e outros - José Bezerra da Silva e outro - Eclipse Transportes Ltda e outros - Jeronimo Costa Pinto e outro - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - OI MÓVEL S.A. - - Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda - - Austex Indústria e Comércio Ltda - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Adevair Bergamini - - Telefonica Brasil S.A. - - Banco Santander S/A - - Banco Citibank S/A - - RICK ALLAN COLATO GONCALVES - - Haleisa Colato Gonçalves - - ERONILDES CARVALHO SILVA - - Gilmar Ferreira da Silva - - Espólio de Maria da Conceicao de Freitas Barroso - - Adriana Celina dos Santos - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes - - Maria Madalena da Paz Carneiro - - Carlos Antonio de Lima - - Desideria Silva Rosa - - Jose Antonio de Nadai - - Yokizada Oshiro - - Fabio Gonçalves Sampaio - - Derci Ramires Cuenca Castro - - Dilma Alves Martins - - Jailson Ferreira Fonseca Matos - - Vivian Molina Fantinati - - Carlos Alberto da Silva - - Cláudio Eugenio - - Milênio Indústria e Comércio de Móveis e Artefatos de Madeira Ltda - - Adriana Celina dos Santos - - Aparecido Pupulin e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Fernando Yano - - Carlos Alberto da Silva - - Luiz Jose de Moura Louzada - - Quantiq Distribuidora Ltda - - João Batista Nunes - - Adailson Santos - - Maria Semaria Sampaio Lisboa - - Marcos de Bonis - - Alexandro Dias Costa de Farias - - Oswaldo Ferronato - - Wagner Marcelino Lopes - - Valdemar Ferreira Ramos - - LG Colchões e Móveis Ltda Me e outro - Serviço Social da Indústria - SESI - Luciana Manaia Costa Lopes - - Lago da Palma Hotelaria e Turismo Ltda - - Celso Moreira - - Pires & Gonçalves Advogados Associados S/C Ltda. e outro - SUZANO S/A - José Helio da Silva Braga e outro - Grif Consultoria e Estruturação Em Negócios Financeiros Ltda e outros - A. Azevedo Industria e Comercio de Óleos Ltda e outro - Lindinalva Lima de Jesus e outros - Bayer S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Mac - Comercio de Colchoes Ltda, - - Leggett & Platt do Brasil Ltda e outro - Luiz Fernando Angelotti - - Márcio Fernades Lanzo - - Wanderley da Costa Monteiro e outros - Ainoan Euzébio Guedes e outro - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. e outros - Jose Ananias da Silva e outro - Rodoviário Camel Ltda - Maria das Graças Ramalho e outro - Resposta ao Ofício nº 016777/2026-CPPR Processo de Origem: Recuperação Judicial nº 0006426-39.2012.8.26.0606 Referência: Conflito de Competência nº 224386/RS (2026/0413018-5) Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA Superior Tribunal de Justiça Segunda Seção Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para prestar as informações requisitadas nos autos do Conflito de Competência nº 224386/RS (2026/0413018-5), atinentes à Recuperação Judicial nº 0006426-39.2012.8.26.0606 (fls. 11636/11642), requerida originalmente por Probel S/A e atualmente denominada Centro Logístico Suzano S/A (CNPJ nº 61.079.380/0001-96), em trâmite perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP. Inicialmente, registro que, durante o período de afastamento por férias do M.M. Juiz de Direito Márcio Luigi Teixeira Pinto, exerço, em caráter temporário, a jurisdição junto à 2ª Vara Cível de Suzano, em sua substituição. No mais, em atendimento à determinação constante do r. Ofício nº 016777/2026-CPPR (fls. 11637), consigno que a serventia judicial disponibiliza senha eletrônica para consulta integral dos autos digitais de primeira instância no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais se encontram indicadas na parte superior do presente ofício, bem como presta as informações e anexa os documentos requeridos diretamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do endereço eletrônico institucional informado na missiva requisitória. Passo às informações: I - Fase Processual da Recuperação Judicial sob n° 0006426-39.2012.8.26.0606: O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 11 de maio de 2012, tendo seu processamento deferido por este Juízo em 03 de junho de 2019 (fl. 2667). Após a regular tramitação, o Plano de Recuperação Judicial foi homologado judicialmente, com ressalvas, por decisão proferida em 02 de agosto de 2021 (fls. 6078), cuja publicação ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico em 05 de agosto de 2021 (fls. 6081). O biênio legal de supervisão judicial de que trata o artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 encerrou-se em agosto de 2023 (fls. 11375), sem que tenha ocorrido convolação em falência. Paralelamente, os recursos interpostos contra a sentença homologatória foram julgados, destacando-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2199888-81.2021.8.26.0000 em 16 de junho de 2023 (fls. 267/283), que somente substituiu a Taxa Selic pela Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A desmobilização do ativo imobiliário principal da devedora, constituído pelos imóveis de matrículas nº 65.199, nº 65.200 e nº 65.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP, encontrava-se expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial (fl. 4983). A alienação judicial foi chancelada e homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053799-50.2025.8.26.0000 (fls. 10161/10164) e aclarada em sede de embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo (fls. 10361/10364 e 10795/10798). O v. acórdão homologou a proposta de aquisição formulada por Grif Consultoria e Estruturação em Negócios Financeiros Ltda. pelo montante de R$ 46.190.721,00, permitindo a respectiva adjudicação dos bens (fls. 10364 e 10798), tendo havido o trânsito em julgado definitivo em 05 de novembro de 2025 (fls. 10799). A respectiva carta de adjudicação foi expedida em 23 de janeiro de 2026 (fls. 10895/10896). Nos termos da decisão proferida por este Juízo às fls. 11375/11383 e ratificada às fls. 11524/11530 em 03 de setembro de 2026, restou deliberado que a fração de 60% do produto da arrematação destina-se exclusiva e integralmente à liquidação organizada da coletividade de credores concursais habilitados, na forma da cláusula 4.3.1.4 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 11525/11526). Por sua vez, a fração remanescente de 40% do produto da alienação foi reservada para suporte operacional e recomposição patrimonial da devedora e liquidação de passivos extraconcursais (fls. 11525), ficando condicionada à prévia reserva e pagamento integral dos honorários da Administradora Judicial (fls. 11525 e 11529). No estágio procedimental presente, a recuperanda apresentou o plano analítico de rateio e listagem de credores às fls. 11508/11521, e este Juízo, mediante r. decisão de fls. 11524/11530, determinou a reserva cautelar de valores para créditos pendentes de conciliação, acolheu os demonstrativos de honorários da Administradora Judicial (fls. 11529) e determinou a abertura de vista dos autos à Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda., pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação técnica conclusiva sobre o plano de rateio e apresentação do relatório circunstanciado final sobre a execução do plano (fls. 11529/11530), na forma preconizada pelo artigo 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, ato que antecede a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial (artigos 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005). II - Natureza do Crédito oriundo do Cumprimento de Sentença sob nº 5005545-55.2010.8.21.0001: A obrigação executada na Comarca de Porto Alegre/RS refere-se à cobrança de aluguéis e encargos de reforma de imóvel locado, inadimplidos no primeiro semestre do ano de 2010, com contrato pactuado em 01/11/2007. Para melhor esclarecimento, transcrevo trecho da sentença retirado do processo principal 2158211-92.2010.8.21.0001: MARCO AURÉLIO LUZ FRANCO, já qualificado na inicial, ajuizou ação de cobrança, em face de PROBEL S/A, ERNESTO PROMENZIO RODRIGUES, MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES e N.F. HARZHEIM COM DE COLCHÕES LTDA, alegando, em síntese, que em 01/11/2007 celebrou contrato de locação de imóvel situado na Av. Dr. Timóteo, nº 487, para fins comerciais, com a demandada Probel, no valor de R$ 6.717,24, mais encargos e demais cominações, tendo como fiadores os co-réus Maria Lucia Monteiro Rodrigues e Ernesto Promenzio Rodrigues. Informa que a locatária, sem o seu consentimento, sublocou o referido imóvel para N.F. Harzheim com de Colchões Ltda. Alega que em 11 de março de 2010 a sublocatária devolveu o imóvel, sem efetuar os pagamentos dos aluguéis de janeiro, fevereiro e março de 2010 e sem promover a reforma pela utilização. Requereu a procedência da ação, condenando os demandados ao pagamento do débito no valor de R$ 26.042,71, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-m/FGV e honorários no percentual de 20% (...) FACE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por MARCO AURÉLIO LUZ FRANCO contra PROBEL S/A, ERNESTO PROMENZIO RODRUIGUES e MARIA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES, para condenar os demandados, solidariamente no pagamento da importância dos locativos e encargos decorrentes da locação listado a fl. 93, corrigido pela variação do IGP-m/FGV e com juros de mora de 12% ao ano a partir do vencimento da obrigação e, em relação ao montante de despesas de reforma corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a data do cálculo de fl. 93, com juros de mora de 12% ao a partir da citação. Arcarão os réus com as custas processuais pro rata e honorários advocatícios do patrono do autor que fixo, de forma conjunta, em 10% do valor da condenação, na forma do disposto no art. 20 § 3° do CPC, considerando o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão. (...) Trata-se, portanto, de crédito concursal, porquanto constituído e decorrente de fato gerador anterior à distribuição da presente recuperação judicial (11/05/2012), à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese pacificada por este C. STJ no Tema Repetitivo 1.051. Apenas os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram reputados extraconcursais, haja vista a sentença condenatória ter sido prolatada em 27/06/2013. III - Inclusão do Crédito no Plano de Recuperação Judicial Diante da omissão na relação originária de credores, a própria Recuperanda distribuiu o incidente de Habilitação de Crédito autuado sob o nº 1008753-22.2021.8.26.0606, conexo à Recuperação Judicial, em 17/11/2021. O credor Marco Aurélio Luz Franco opôs expressa resistência (fls. 101/135 do incidente), sustentando a facultatividade da habilitação e pretendendo prosseguir exclusivamente com os atos de expropriação no Juízo de Porto Alegre, com fundamento no art. 10, §6° da Lei 11.101/2005. Contudo, em 22/05/2024, este Juízo da 2ª Vara Cível de Suzano/SP proferiu decisão de parcial procedência do incidente (fls. 160/161 do processo nº 1008753-22.2021.8.26.0606), assentando de forma expressa: "(...) Ora, não se trata de faculdade do credor se habilitar na recuperação judicial, mas de imposição legal a habilitação de todos os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial. Ainda que a sentença seja posterior ao pedido de recuperação, os créditos são anteriores, portanto, devem ser submetidos à recuperação judicial. Apenas os honorários advocatícios fixados na sentença não estão sujeitos à recuperação, pois constituídos com a sentença, proferida em 2013.Por fim, a atualização do crédito deve ser até o pedido de recuperação, nos exatos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para DETERMINAR a inclusão do crédito de MARCO AURÉLIO LUZ FRANCO, na quantia de R$33.382,84 (trinta e três mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), como QUIROGRAFÁRIO, no Quadro Geral de Credores." (...) Contra essa decisão, o credor opôs Embargos de Declaração (rejeitados às fls. 176) e Apelação Cível. Em 09/04/2025, a Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso (fls. 225/227 do incidente): "(...) As decisões que resolvem incidente de habilitação de crédito são desafiadas por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 17 e 189, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005; o habilitante, entretanto, contra tal espécie de decisão interpôs apelação, recurso inadequado, do qual, bem por isso, não se pode conhecer.O erro grosseiro, na espécie, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade." (fl. 234). O v. acórdão transitou em julgado em 12/06/2025 (fl. 232 do incidente), consolidando a inclusão do crédito de R$ 33.382,84 na Classe III (Quirografários) do Quadro Geral de Credores. A comunicação formal da referida decisão e do seu resultado foi transmitida pela z. serventia ao Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Alegre em 01/12/2025 (fls. 211/213 do apenso). O crédito, portanto, encontra-se definitivamente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e aos termos do Plano aprovado, figurando na planilha geral de rateio para adimplemento com o produto dos ativos expropriados por este Juízo Universal (Fl.10701 dos autos da Recuperação Judicial Credor n° 153 Classe III R$ 33.382,84). Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: DERCI RAMIRES CUENCA CASTRO (OAB 266339/SP), SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), LUIZ ANTONIO ZUFELLATO (OAB 91646/SP), IZABEL DE SALES GRAZIANO (OAB 93664/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), DERCI RAMIRES CUENCA CASTRO (OAB 266339/SP), DERCI RAMIRES CUENCA CASTRO (OAB 266339/SP), DERCI RAMIRES CUENCA CASTRO (OAB 266339/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), JULIANA FERNANDES ALTIERI VIDAL MADUREIRA (OAB 267472/SP), FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), FABIO DE ALMEIDA GARCIA (OAB 237078/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAFAEL MENDES DE LIMA (OAB 247836/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), WELLINGTON GILNES DE CAMARGO (OAB 253781/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), FERNANDO YANO (OAB 254523/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 415207/SP), RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP), VINICIUS DOS SANTOS VIANA (OAB 425794/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), GERALDO RAFAEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 19305/DF), LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (OAB 85190/MG), LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB 6796/TO), LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB 6796/TO), EVELINE BERTO GONCALVES (OAB 270169/SP), MICHAEL ULISSES BERTHOLINI (OAB 343561/SP), MAIRAUÊ DE ARAUJO TEIXEIRA STRAZZACAPPA (OAB 299677/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP), MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), ANDERSON DURYNEK (OAB 366305/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ JOSE DE MOURA LOUZADA (OAB 128320/SP), LUIZ JOSE DE MOURA LOUZADA (OAB 128320/SP), LUIZ JOSE DE MOURA LOUZADA (OAB 128320/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA (OAB 130874/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 139358/SP), ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 139358/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), EDUARDO PERRI TAVARES (OAB 145125/SP), ROSELY CRISTINA MARTINS BASTOS (OAB 147159/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF (OAB 115186/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), ALINE ANGARTEN TIVELLI BONETTI (OAB 228520/SP), MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), LEANDRO MAKINO (OAB 198792/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), CAROLINA ROBERTA ROTA (OAB 198134/SP), MARCOS ROBERTO MEM (OAB 208901/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 211678/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 211678/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 211678/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA REIS (OAB 228507/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ORLANDO DOS SANTOS BOUÇAS II (OAB 178997/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ROSANA APARECIDA RIATTO (OAB 169495/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), RICARDO CAMPOS (OAB 176819/SP), ANNA CAROLINA SENI PEITO MACEDO CASAGRANDE (OAB 197320/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES (OAB 184622/SP), VITOR LUIZ DE SALES GRAZIANO (OAB 186159/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), KELLY DAMIANO DANTAS (OAB 193019/SP), LEONARDO TUZZOLO PAULINO (OAB 193266/SP), GILBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 195023/SP), GASTÃO DE SOUZA MESQUITA FILHO (OAB 195333/SP)