FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0046593-79.2023.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:13/10/2026, 04:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

12 KB
CRISTHINE MARIA SERWY MARTINS opõe embargos de terceiro em face de SWEENEY INTERNATIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA. dizendo que é a única sócia da empresa Brazil In Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda., pessoa jurídica executada nos autos principais, e que os imóveis lá penhorados abrigam empreendimento hoteleiro que lhe serve de residência, sendo este o único de sua propriedade, bem de família, portanto. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 24/05/2023, bem como para levantar a penhora sobre os lotes 01, 39, 40, 41 e 42, que compõem o hotel executado. Ao final, pleiteia seja reconhecida a impenhorabilidade daqueles imóveis. Subsidiariamente, requer a declaração de impenhorabilidade do hotel executado, edificado sobre os lotes 41 e 42, ou que seja deferido o pedido de nova avaliação com as despesas pagas pela empresa executada.  Às fls. 212 foi proferida sentença de extinção face à ausência de pagamento das despesas processuais, a qual restou anulada conforme acórdão de fls. 279-286.  Impugnação aos embargos às fls. 334-346 em nome de WILLIAM JOSEPH SWEENEY V. Requer a retificação do polo ativo, haja vista que sucedeu a empresa embargada, a qual foi dissolvida, conforme já consta dos autos principais.  Em suma, diz que a embargante não comprova residir no hotel e que há provas contundentes de que, na verdade, reside em Brasília/DF. Ademais, afirma que a aquela não demonstrou a probabilidade de seu direito, tampouco perigo de dano, visto que a determinação judicial de realização do leilão decorre do devido processo legal, no qual a parte executada e os terceiros interessados tiveram ampla oportunidade de defesa.  Manifestação em provas pela parte embargada às fls. 390-392.  Réplica às fls. 394-405, pugnando pela prolação de despacho saneador.  Passo a decidir.  O argumento da embargante se apoia em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a configuração do bem de família, (impenhorável portanto) quando o imóvel de pessoa jurídica servir como residência da família do sócio.   Referida jurisprudência, contudo, reforça a excepcionalidade com que o patrimônio da pessoa jurídica possa ser considerado impenhorável sob esse viés, o que ocorre nos casos de identidade patrimonial entre a sociedade e a entidade familiar, hipótese de diminutos empreendimentos familiares:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA DE SÓCIO E DE SUA FAMÍLIA. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/1990. NECESSIDADE DE IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE E A ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.  1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 pode, excepcionalmente, alcançar imóvel de propriedade de firma individual ou de pequena empresa familiar, desde que demonstrada a identidade patrimonial entre a pessoa jurídica proprietária e a entidade familiar que reside no bem.  2. A mera circunstância de o imóvel pertencente à sociedade empresária ser utilizado como residência de um de seus sócios e de sua família não basta para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.  3. No caso, não ficou caracterizada a identidade patrimonial entre a sociedade proprietária do imóvel e os agravantes, tampouco a configuração da empresa como simples instrumento de administração do patrimônio residencial da família.  4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.  5. A circunstância de o crédito executado decorrer de contrato de prestação de serviços advocatícios, e não de cédula de crédito bancário, não altera a solução, pois a natureza da dívida não supre a ausência dos requisitos necessários à excepcional extensão da impenhorabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica.  6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea  a  quanto pela alínea  c  do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.  7. Agravo interno a que se nega provimento.  RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GONZALO FRANCISCO MARTINEZ JORRIN e RITA DE CÁSSIA BATISTA JORRIN contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) embora a proteção da Lei n. 8.009/1990 possa, excepcionalmente, ser estendida a imóvel de propriedade de pessoa jurídica, essa possibilidade pressupõe a demonstração da identidade patrimonial entre a sociedade e os respectivos sócios; b) a pessoa jurídica proprietária do imóvel possuía outros integrantes no quadro societário e tinha por objeto a administração de propriedades imobiliárias; c) não se encontravam caracterizados os requisitos necessários ao reconhecimento da sociedade como pequena empresa de natureza familiar; e d) o resultado adotado pelo Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Na decisão, foram majorados em 10% os honorários advocatícios anteriormente arbitrados.  Nas razões do presente agravo interno, às fls. 824-842, os agravantes alegam, em síntese, que a pessoa jurídica Administração Cós Ltda. possui inequívoca conotação familiar, pois os demais sócios mencionados na decisão agravada eram os pais do primeiro agravante, que também residiam no imóvel penhorado.  Afirmam que a segunda agravante foi posteriormente incluída no quadro societário e que o objeto social da empresa consistia na administração dos bens da própria família. Sustentam, ainda, que o imóvel é o único bem de titularidade da sociedade e serve de residência à família há mais de seis décadas.  Argumentam que o crédito objeto da execução não decorre de cédula de crédito bancário ou de empréstimo contraído em benefício da pessoa jurídica, mas de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o agravado, que atuava como advogado pessoal do primeiro agravante e de seus familiares.  Defendem que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a extensão da proteção do bem de família ao imóvel de propriedade de empresa familiar utilizado como residência dos sócios. Requerem o afastamento da Súmula 83/STJ e o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.  É o relatório.  (AgInt no AREsp n. 2.208.559/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 25/9/2026.)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90.  1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.  2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais.  3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit.  4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo.  5. É assente em vertical sede doutrinária que  A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.   (FACHIN, Luiz Edson.  Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo , Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).  6. Em conseqüência  (...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.  [grifo nosso]   7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza excluir da execução da sociedade bem a ela pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar.  8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os embargos de terceiro pelo título que pretendem desvincular, o bem da execução movida pela pessoa jurídica.  9. Recurso especial provido.  (REsp n. 621.399/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 20/2/2006, p. 207.)   Ou seja, não basta verificar a residência do sócio no imóvel da empresa. Deve-se demonstrar, também, a identidade patrimonial entre empresa e família, inclusive abrindo a possibilidade para a desconsideração da personalidade jurídica na forma do artigo 50, caput, do Código Civil.   Ocorre que a inicial sequer aborda tal causa de pedir e não há documentação mínima a demonstrar tal identidade patrimonial.   O patrimônio comum, por sua vez, a justificar a aplicação extensiva da norma à luz de sua função social de acordo com a referida jurisprudência, deve ser diminuto, o que certamente não condiz com um hotel avaliado em mais de R$ 20.000,00 pelo juízo, ou R$ 51 milhões, como sustentado pela embargante.  Como se não bastasse isso, o contexto dos autos sequer indica a residência da embargante no hotel, sendo que diversas de suas despesas apontadas em seus documentos bancários são de Brasília e seu endereço fiscal, de acordo com os dados coletados no sistema Infojud nesta data, fica em uma cobertura em Ipanema:   CPF: ***.***.***-**  Nome Completo: CRISTHINE MARIA SERWY MARTINS  Nome da Mãe: SIMONE MARIA SERWY MARTINS  Data de Nascimento: 21/04/1985  Título de Eleitor: 0000000000000  Endereço: R VISCONDE DE PIRAJA 555 COBERTURA 01 IPANEMA  CEP: 22410-003  Municipio: RIO DE JANEIRO  UF: RJ   Por sua vez, tratando-se de pessoa estranha à execução e sendo o imóvel estranho ao seu patrimônio, a embargante não tem legitimidade para questionar a avaliação do bem penhorado.  Pelo que, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.  Condeno a embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.  Retifique-se o polo passivo onde couber quanto à parte ré, dada a sucessão informada na impugnação aos embargos.   Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.