FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1015783-40.2026.4.01.4300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal Cível da SJTO
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:12/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015783-40.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELEM PUGAS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES - TO9987 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB SR-V DO INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por SUELEM PUGAS NOGUEIRA (CPF ***.***.***-**) contra ato atribuído ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando ordem para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 31 / 730.107.264-4), mantendo-o até a realização de perícia médica administrativa e a emissão de decisão sobre novo pedido de prorrogação a ser oportunizado. 2. Sustenta, em síntese, que: a) requereu auxílio por incapacidade temporária em 15/04/2026, tendo obtido deferimento do benefício em 18/05/2026, mas com cessação prevista retroativamente para 28/04/2026, ficando inviabilizado o pedido de prorrogação, mesmo com a permanência da incapacidade; b) a cessação do benefício, ocorrida sem possibilitar análise de pedido de prorrogação, viola os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91. 3. Deferidas a gratuidade da justiça e a medida liminar (Id. 2281274438). 4. O MPF optou por não intervir (Id. 2282349080). 5. Intimado, o INSS requereu ingresso no feito e pediu a denegação da segurança (Id. 2293234315). 6. Notificada (Id. 2281620209), a autoridade não prestou informações. 7. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9. Por ocasião do exame e concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “4. Passo a examinar o pleito liminar, cujos requisitos são, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 5. No caso dos autos, pretende o(a) impetrante que seja reconhecido seu direito a restabelecer e manter o benefício por incapacidade temporária enquanto o INSS não providencie nova perícia médica, anulando ato de cessação do benefício anterior a tal providência administrativa. 6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, n.º 8.213/91, prevê o seguinte a respeito do benefício de auxílio-doença e sua manutenção: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) 7. Conforme se vê, o dispositivo legal indica que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito via perícia. 8. Pois bem. O impetrante comprova haver obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade – NB 31 / 730.107.264-4, com o período deferido até o dia 28/04/2026 (Id. 2281164081 – pág. 55), sendo que tal decisão foi proferida no âmbito do INSS apenas em 18/05/2026 (Id. 2281164081 – pág. 50), impossibilitando que fosse protocolado pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar de 15 (quinze) dias antes da DCB prevista de forma retroativa. 9. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sólida jurisprudência quanto a este tema, entendendo ser indevida a cessação conhecida como “alta programada” sem que a autarquia previdenciária tenha realizado nova perícia médica para avaliar se os motivos de concessão do benefício permanecem presentes ou não, conforme recentes julgados cujas ementas colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1775086/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DO BENEFICIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social. O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação. II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação. III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial. A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013. VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1778732/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (destaquei) 10. Também entendo presente o perigo na demora, pois o benefício foi cessado, tratando-se de verba alimentar. 11. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar à autoridade que restabeleça o benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 31 / 730.107.264-4) a contar da intimação desta decisão e gere internamente protocolo de pedido de prorrogação, mantendo o auxílio vigente até a realização de nova perícia médica e emissão de decisão sobre a prorrogação de tal benefício. 12. Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 10. Considerando a manutenção das referidas premissas, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 11. Notificada, a autoridade não prestou informações. 12. Ante o exposto, confirmo a decisão e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) determinar à autoridade que restabeleça o benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 31 / 730.107.264-4) e gere internamente protocolo de pedido de prorrogação, mantendo o auxílio vigente até a realização de nova perícia médica (via atestado ou presencial) e emissão de decisão sobre a prorrogação de tal benefício, sob pena de arbitramento de multa caso verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 13. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 15. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16. A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes, especialmente a autoridade, para cumprimento da ordem; b) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO