FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0801114-06.2024.8.18.0039
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Barras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:07
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801114-06.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] AUTOR: VERANICE MARIA DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Veranice Maria da Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante procedimento cirúrgico realizado em 29/11/2021. Por meio da decisão de id. 93898742, o feito foi saneado, com a delimitação das questões controvertidas, o deferimento da inversão do ônus da prova e o reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial médica. Intimadas para especificação das provas, a parte autora apresentou manifestação e documentação complementar nos ids. 95358982, 95360011 e 95360459, enquanto a parte requerida requereu expressamente a realização de perícia médica no id. 95537353. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à existência de eventual erro, negligência, imprudência ou imperícia durante o procedimento cirúrgico, ao nexo de causalidade entre a conduta médico-hospitalar e as lesões alegadas, bem como à extensão das limitações funcionais apresentadas pela autora. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia por profissional especializado, nos termos dos arts. 156, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial médica e nomeio como perito do Juízo o médico João Norival Lima Júnior, CPF nº ***.***.***-**, CRM-PI nº 6606, RQE nº 3915, membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – TEOT nº 17148, cadastrado no CPTEC, e-mail jnlj1992@outlook.com e telefone (86) 9 8177-0456. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Considerando que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré no id. 95537353, incumbe à Notre Dame Intermédica Saúde S.A. antecipar integralmente os honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou após o arbitramento pelo Juízo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) o quadro clínico apresentado pela autora antes do procedimento realizado em 29/11/2021 e a indicação da intervenção cirúrgica; b) se a fratura do fêmur ocorrida durante o procedimento constitui complicação possível e inerente à cirurgia ou se decorreu de erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia; c) se foram observados os protocolos médicos e hospitalares adequados nos períodos pré-operatório, intraoperatório e pós-operatório; d) se havia indicação de exames destinados à detecção de eventual estado gestacional e se eventual omissão representou falha na prestação do serviço; e) se a alegada ausência de reserva prévia de sangue contrariou o protocolo aplicável ou contribuiu para algum dano à paciente; f) se as cirurgias, os tratamentos e as limitações funcionais posteriores possuem nexo causal com o procedimento realizado em 29/11/2021; g) se a autora apresenta atualmente sequela, redução da mobilidade ou incapacidade laboral, especificando sua natureza, extensão, duração e possibilidade de recuperação; h) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Intime-se a parte requerida para disponibilizar ao perito, caso ainda não constem integralmente dos autos, o prontuário médico completo da autora relativo ao procedimento de 29/11/2021, incluindo exames pré-operatórios, ficha anestésica, relatório cirúrgico, termo de consentimento, registros de enfermagem, prescrições, evolução clínica, documentos de alta e eventuais registros relacionados à reserva de sangue. O perito poderá solicitar documentos complementares e realizar exame presencial da autora, caso entenda necessário, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência razoável, a data, o horário e o local do ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame pericial ou, caso dispensado o exame presencial, da disponibilização integral da documentação necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. BARRAS-PI, 27 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras