FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPB — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0801285-22.2017.8.15.2001
sigla tribunal:TJPB
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:EXPEDIENTE
data disponibilizacao:12/10/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:07
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

7 KB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0801285-22.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ALMIR ALBERTO DE CASTRO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado (ID 44401565). O valor da obrigação principal foi homologado no montante de R$ 36.700,88 (trinta e seis mil e setecentos reais e oitenta e oito centavos), ocasião em que este Juízo também deferiu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do patrono do exequente e arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com determinação de expedição de Precatório para a obrigação principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba sucumbencial (ID 68424167). Em cumprimento a esse comando, foi expedido o Ofício Requisitório de RPV nº 0186/2024 (ID 84542883), no valor de R$ 3.670,08 (três mil, seiscentos e setenta reais e oito centavos), atualizado até a data base dos cálculos, para quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Dr. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791). A autarquia executada noticiou a realização do depósito judicial para quitação da referida RPV, no importe de R$ 4.202,24 (quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), trazendo aos autos o comprovante respectivo (ID 86258636). Ocorre que a executada informou ter incorrido em erro material ao preencher a guia de depósito, vinculando equivocadamente o pagamento ao Processo nº 0001699-69.2016.8.15.0261, em trâmite perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. Diante disso, a executada requereu a redistribuição/transferência do montante depositado para a conta vinculada a estes autos do processo nº 0801285-22.2017.8.15.2001 (ID 86258635). Em razão desse equívoco na vinculação da guia, a Serventia Judiciária certificou a impossibilidade técnica de expedir o alvará eletrônico de levantamento pelo sistema SISCON/BRBJUS, ante a ausência de saldo em conta judicial atrelada a este feito (ID 125151080). Intimado acerca da certidão cartorária, o patrono do exequente postulou a expedição de expediente para a transferência dos valores depositados na Comarca de Piancó para estes autos, reiterando os dados bancários para o recebimento dos honorários sucumbenciais e requerendo o regular andamento da expedição do Precatório relativo ao crédito principal (ID 113397133 e ID 125692167). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria pendente de apreciação diz respeito ao impulso oficial necessário para a correção de erro material cometido pela executada no recolhimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como à regularização do levantamento da verba honorária e ao prosseguimento da requisição do crédito principal. Com efeito, a documentação encartada comprova que a autarquia previdenciária efetuou a quitação da RPV nº 0186/2024, mediante o depósito do valor atualizado de R$ 4.202,24 (quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), sob a Guia nº 081230000011228090 (ID 86258636). Entretanto, em razão de erro de digitação no campo de identificação do processo, o depósito judicial ficou indevidamente vinculado à 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, nos autos do Processo nº 0001699-69.2016.8.15.0261, impedindo a geração do alvará de levantamento pelo sistema informatizado deste Juízo (ID 125151080). Constatada a boa-fé da executada no adimplemento da obrigação e a ausência de prejuízo às partes, impõe-se a cooperação judiciária e o saneamento da desconformidade cadastral, mediante a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó/PB e ao Banco do Brasil S/A, para que procedam à imediata transferência da quantia depositada para a subconta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 0801285-22.2017.8.15.2001, 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital). Após a efetivação da transferência e a confirmação do aporte financeiro neste feito, a quantia deverá ser liberada ao advogado credor, Dr. Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791, CPF nº ***.***.***-**), em cumprimento à decisão homologatória de ID 68424167, autorizando-se o crédito nos dados bancários expressamente indicados no ID 113397133 e reiterados no ID 125692167. No que tange ao crédito principal de R$ 36.700,88 (trinta e seis mil e setecentos reais e oitenta e oito centavos) pertencente ao exequente ALMIR ALBERTO DE CASTRO, a decisão de ID 68424167 já determinou a expedição do respectivo Precatório, com o destacado pagamento dos 30% (trinta por cento) de honorários contratuais ao patrono constituído (ID 46564354). Dessa forma, cumpre à Escrivania certificar o estágio do cadastramento do Ofício Requisitório de Precatório no sistema eletrônico próprio do Tribunal de Justiça da Paraíba (GPRE) e, caso ainda pendente, promover a sua imediata confecção e remessa à Presidência da Corte, no estrito cumprimento do julgado. DECIDO: Ante o exposto, para o regular impulsionamento do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEDIR OFÍCIO ao Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB e à Gerência do Banco do Brasil S/A (Setor Público), solicitando a imediata transferência/redistribuição do depósito judicial de R$ 4.202,24 (quatro mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), realizado sob a Guia nº 081230000011228090 (comprovante no ID 86258636 e ID 86258637), do Processo nº 0001699-69.2016.8.15.0261 para a conta judicial vinculada a estes autos de nº 0801285-22.2017.8.15.2001 (2ª Vara de Fazenda Pública da Capital); b) Com a confirmação do aporte dos valores nesta Comarca e a vinculação do saldo no sistema SISCON/BRBJUS, EXPEDIR ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em favor do advogado DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (CPF nº ***.***.***-**, OAB/PB nº 16.791), para levantamento dos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados nos autos (Banco Bradesco, Agência nº 0435, Conta Corrente nº 18749-6); c) DETERMINAR ao Cartório Unificado que certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se o Ofício Requisitório de PRECATÓRIO do crédito principal (no valor de R$ 36.700,88, com o destaque de 30% referente aos honorários contratuais) já foi devidamente expedido e encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (GPRE), nos termos da decisão de ID 68424167. Caso ainda não tenha sido expedido, cumpra-se a providência incontenti; d) Efetuada a transferência do depósito e expedido o requisitório de Precatório, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito