FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1017921-09.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:06
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017921-09.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES EXECUTADO: ADELINO ANDRE FERREIRA, JUAREZ JOSE FERNANDES, TANIA DELFINO DA COSTA, ADONES JOSE PIRES, ADRIANO NEVES DE SOUZA, ALDO ESPINDOLA DE SOUZA, ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR, ANDERSON BRUM PIRES, ANTONIO MACIO DA MAIA, BRUNO NOGUEIRA DA SILVA, CELIO MESQUITA SOARES, CLEIDIVALDO KRAUZER, DARCI GOUVEIA DA SILVA, DIRCEU LIECZUISKIE, JACKSON COSTA PATEZ, DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA, EDILSON FERREIRA DA SILVA, EDINEI DE JESUS SANTOS, EDIR JESUS DINO TEIXEIRA, EDSON VIEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA, EVAIR BIANCHIN DA SILVA, EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI, EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, FLAVIO VIEIRA, FRANCISCO DE SALES DA SILVA, FRANCISCO TEXEIRA GOES, GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA, GENARIO PEREIRA DE JESUS, GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA, ILQUIAS CELESTINO SANTANA, ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA, IRACEMA INACIO DA SILVA, JAIR VIEIRA ALVES, JOANES DINO TEIXEIRA, JOAO DE SOUZA, JOAO ROGERIO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA, LENILDO RODRIGUES AMANCIO, LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO, MARCOS FELIX DOS SANTOS, MARIA ADENIRE RODRIGUES CAETANO, MAURO ALBANEZE, PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA, PEDRO CARLINHOS VENTORINI, RAQUEL VIEIRA DE SOUZA, ROBERTA BRAU, ROBERTO BERNARDINO DA COSTA, RONIVON DOS SANTOS SILVA, SALESIO JOSUE VIEIRA, SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA, SIDNEY OLIVEIRA SOUZA, VALDEVINO DOS SANTOS, VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA, WILLIAN GUEREGA CAETANO, ZELI REIGIEL, GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA, ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR, EDNALTE PEDRO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PJe nº: 1017921-09.2024.8.11.0041 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Data e horário: Sexta- feira, 09 de Outubro de 2026, às 14hrs. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Procuradora do Estado: CAROLINE DE VARGAS TOMELERO Diretora da Câmera de Conciliação do INCRA: CAROLINA MORISHITA MOTA FERREIRA INCRA: DANIEL ARAUJO DE ASSIS – CPF: ***.***.***-** Advocacia Geral da União: Dra. JULIANA MALTA Diretor Rural INTERMAT: DANILO LIMA INTERMAT: IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA, PEDRO DIAS, DANILO LIMA E IZA KAROL Conselho Estadual dos Direitos Humanos: MATHEUS RONDON Comissão Pastoral da Terra e do Conselho Estadual dos Direitos Humanos : ISABELA VICTOR BRAUN: ***.***.***-** Bispo: NERI JOSÉ TONDELLO– CPF: ***.***.***-** Coordenador do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários: GERALDO MIRANDA PINTO NETO Autor: AGOSTINHO CARVALHO TELES - CPF: ***.***.***-**, ACOMPANHADO PELOS FILHOS REIGY APARECIDO BRAZ – CPF: ***.***.***-** E FABRICIO LEONARDO RIOS TELES – CPF: ***.***.***-** Advogados: Dr. ADEMAR BORGES DE PAULA SILVA - OAB MT16068-O e Dr. OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - OAB MT6002-O Réus: EDSON VIEIRA - CPF: ***.***.***-**, SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: ***.***.***-** , SIDNEY OLIVEIRA SOUZA - CPF: ***.***.***-**, CELIO MESQUITA SOARES – CPF: ***.***.***-**, MARLENE MARTINS DA COSTA – CPF: ***.***.***-**, VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA – CPF: ***.***.***-** Defensora Pública: Dra. ALINE CARVALHO COELHO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de conciliação no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais acima mencionados. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, o d. advogado da parte autora relatou que foi feita a proposta de compra pelo INCRA, contudo, para finalização do georreferenciamento foi necessária a carta de anuência do INTERMAT, mas houve negativa. Dada a palavra, a Dra. Iza do INTERMAT informou que houve algumas restrições para finalizar a documentação e que precisaria de 5 (cinco) dias para expedir as certidões. O INCRA perguntou sobre qual seria a segurança do autor sobre a área resex, e o que deveria ser indenizado ou sobre a permuta que poderia ser realizada. A Dra. Carolina Morishita complementou dizendo ao autor que todos os direitos dele serão protegidos além daquelas famílias que ocupam a área. O d. advogado pediu um intervalo para conversar com o autor e seus familiares, o que foi deferido. Após, a INTERMAT requereu um prazo de 5 (cinco) dias para expedir as certidões de reconhecimento de limites da área, as quais serão juntadas nos autos. O d. advogado da parte autora trouxe que o autor está respondendo por anos ambientais e tem medo de futuramente venha ser demandado. O INCRA afirmou que o autor não irá ter responsabilidade em relação a área que será vendida. Dando continuidade a d. Magistrada disse que nada impede o autor vender parte da área para o INCRA e a outra parte resolver com o INTERMAT ou com o Estado. O d. advogado Oscar da parte autora, questionou sobre a certidão que será expedida pelo INTERMAT, o que foi esclarecido. O INCRA declarou que caso o autor não informe o interesse na compra será necessário remarcar outra audiência. A parte autora fez a declaração de concordância. Dando continuidade, o Sr. DANIEL ARAUJO DE ASSIS passou à leitura detalhada das razões da aquisição, da forma e objeto da aquisição, conforme abaixo: Razões da aquisição (art. 11, §2º, I): Há 183 famílias cadastradas na região (CTCA ID 4027), e o imóvel atende à destinação do art. 5º, II, e §2º, da IN 147/2024. Há famílias no imóvel sob risco de despejo, e a aquisição consensual é a via que melhor pacifica o conflito e viabiliza o assentamento. 2.2. Regularidade dominial (art. 11, §2º, II): a cadeia dominial foi examinada no NUP 54000.018536/2026-58, a partir dos Títulos estaduais de 1987 (Gleba Angical, Lote Serrana da Gleba Guariba I e Gleba Guariba), considerado o Decreto 1.813/2013 do Intermat. O domínio está registrado nas matrículas 28.492, 28.574 e 29.079 do 6º Ofício de Cuiabá e foi analisado pela PFE/Incra (Parecer 00178/2026). As certidões e as matrículas atualizadas serão apresentadas na fase do art. 34, antes da escritura pública. 2.3. Área e localização (art. 11, §2º, III): 5.1. O imóvel consta no SNCR sob o código 901.202.128.970-2, com 8.075 ha registrados e 8.957,6306 ha medidos. A área proposta é de 6.703,9764 ha (67,03 módulos fiscais). A Reserva Extrativista (2.253,6542 ha) foi excluída por impedimento: o Intermat/Estado de Mato Grosso declarou interesse sobre essa área, por se tratar de unidade de conservação do grupo de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei 9.985/2000), de domínio público, cujas áreas Ofício 100526 p/ audiência (30462609) SEI 00845.008374/2025-06 / pg. 1 particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas (art. 18, §1º), conforme orientação contínua da PFE/Incra. 2.4. Caracterís7cas do imóvel (art. 11, §2º, IV): o laudo de vistoria e avaliação (30233178, retificado em 24/09/2026) classifica as terras nas classes III (38,24%), IV (41,29%), VI (12,75%) e VIII (7,72%), com nota agronômica de 0,4269 e boa localização (0,90). A vegetação nativa soma 1.231,58 ha (18,37%) e a área antropizada, 4.954,5454 ha (73,91%). Constam embargos ambientais sobre o imóvel (28556319). 2.5. Capacidade de assentamento (art. 11, §2º, V): o imóvel comporta 139 famílias, na modalidade de Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), com seleção restrita às famílias residentes, nos termos do art. 4º da IN 136/2023. 2.6. Valor e condições (art. 11, §2º, VI): a) O VTN/ha, apurado pelo método comparativo direto com 5 elementos de pesquisa, foi de R$ 12.297,61 (intervalo de confiança de R$ 11.614,97 a R$ 12.980,25; coeficiente de variação de 8,10%; precisão III). O Grupo Técnico examinou e aprovou o laudo (Ata 30237086). b) A Planilha de Preços Referenciais do RAMT 2025 (28537406 e 28537435), vigente para o Mercado Regional de Terras 1 (Noroeste), é parâmetro de coerência (art. 26, III, da IN 147/2024) e traz valor médio e campo de arbítrio (art. 1º, III, da IN 116/2022). Seu VTN abrange as matas nativas e não deduz passivo ambiental (art. 1º, VII, da IN 116/2022). Para pecuária de baixa capacidade de suporte, o campo de arbítrio vai de R$ 11.593,09 a R$ 15.684,77/ha, e o VTN/ha do laudo (R$ 12.297,61) está dentro dele. c) O valor líquido proposto resulta da dedução do passivo ambiental (R$ 15.099.552,20; reserva legal de 3.613,7501 ha e APP de 147,5710 ha), posterior à formação do preço de mercado e prevista no Manual de Obtenção de Terras. d) A PPR 2025 fixa o custo médio por família em R$ 606.502,16. O valor proposto, de R$ 484.484,43 no valor central e de R$ 502.652,59 no limite superior do campo de arbítrio, é inferior ao referencial. e) Aplica-se o art. 29, II, da IN 147/2024, em razão de decisão de reintegração de posse favorável, tentativa de conciliação agrária e risco de despejo de famílias, de modo que não incide redutor por ancianidade das ocupações. O VTN total é de R$ 82.442.887,22. Deduzido o passivo ambiental, o valor é de R$ 67.343.335,02 no valor central (R$ 10.045,28/ha) e de R$ 69.868.710,08 no limite superior do campo de arbítrio de ±3,75% (R$ 10.421,98/ha), com limite inferior de R$ 64.817.959,96 (art. 21, I). f) O pagamento será em moeda corrente, mediante condição estabelecida pelo proprietário, nos termos do art. 27, II, e do art. 16 da IN 147/2024 e do art. 11 do Decreto 11.995/2024. As condições concretas, inclusive prazos, serão avaliadas previamente à celebração da escritura pública, em interlocução com a DT e a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (DAF/DA). O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente (art. 18 do Decreto 11.995/2024). g) Mediante acordo com o proprietário, a União e o Incra poderão iniciar estudos e trabalhos de implantação da política pública antes de efetuado o pagamento do preço (art. 17 do Decreto 11.995/2024), o que permite adiantar as providências em benefício das famílias, sem prejuízo das condições do item 8.6. Em seguida, o d. advogado da parte autora, requereu a homologação deste acordo, haja vista que o seu cliente concordou com a oferta do INCRA nos termos apresentados neste ato. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1 – Considerando que as partes, neste ato, acordaram sobre a compra e venda da área, nos termos acima detalhados, homologo por sentença para que surta seus efeitos legais e jurídicos o acordo firmado entre a parte autora AGOSTINHO CARVALHO TELES e o INCRA e, por conseguinte, declaro parcialmente extinto o processo em relação ao cumprimento da reintegração de posse sobre a área de 6.703,9764 ha; O feito deve prosseguir sobre a área remanescente. Em havendo descumprimento do acordo acima, a reintegração de posse poderá ser retomada. 2- Defiro o prazo de 5 (cinco) dias requerido pelo INTERMAT para expedir as certidões de reconhecimento de limites, ressaltando que as certidões deverão ser juntadas nestes autos pelo referido órgão. 3- Designo nova audiência em continuidade para deliberar sobre a reintegração de posse da área remanescente sobre a qual incide a RESEX para o dia 06/11/2026 às 15h presencialmente na sala de audiências. Para essa audiência deverão ser obrigatoriamente intimados: Ministério Público, Defensoria Pública, Procurador do Estado, SEMA, bem como INCRA. O INTERMAT e a parte autora saem intimados neste ato. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Kamilli Teles Silva, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: Conciliação - 1017921-09.2024.8.11.0041-20261009_143603-Gravação de Reunião.mp4