FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3005989-38.2024.8.06.0167
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
nome classe:Produção Antecipada de Provas
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3005989-38.2024.8.06.0167 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente: TANQUES PARTICIPACOES LTDA - EPP Nome: TANQUES PARTICIPACOES LTDA - EPPEndereço: Rua Floriano Peixoto, 268, altos, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 Requerido: REQUERIDO: UNICRED CEARA CENTRO NORTE - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREE DA REG CENTRO NORTE DO CEARA LTDA Nome: UNICRED CEARA CENTRO NORTE - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREE DA REG CENTRO NORTE DO CEARA LTDAEndereço: MENINO DEUS, 771, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 Trata-se de produção antecipada de prova, na modalidade de exibição de documentos, proposta por TANQUES PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP, locadora, em face da cooperativa de crédito que ocupou como locatária o imóvel da Rua Coronel José Sabóia, Centro, Sobral, por contrato firmado em 02/09/2013 com termo final em 04/10/2028 (id. 124799830). Encerrada antecipadamente a locação em 2024, a requerida recusou o pagamento da multa contratual afirmando possuir "evidências suficientes" de descumprimento do contrato pela locadora, sem indicá-las (e-mail de 23/10/2024, id. 124796961). Emendada a inicial para delimitar o objeto (id. 131466547), o pedido foi deferido para que a requerida apresentasse e-mails, trocas de mensagens ou quaisquer outros documentos que demonstrem o suposto descumprimento do contrato pela locadora (id. 155171489). Citada por mandado em 10/04/2026 (id. 199549460), a requerida apresentou em 05/05/2026 peça intitulada contestação, acompanhada de documentos (ids. 202369304 a 202369313). Nessa peça a requerida informa sua atual denominação, sustenta falta de interesse de agir, desnecessidade da prova e sigilo de pareceres jurídicos e documentos internos, pede subsidiariamente que a exibição se limite às comunicações bilaterais e que se reconheça o cumprimento da ordem quanto às comunicações juntadas, as quais, segundo afirma, "materializam as evidências de descumprimento contratual por parte da locadora". A requerente não se manifestou desde então. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Neste procedimento não se admite defesa nem recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º, do Código de Processo Civil), e o juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º). A peça de id. 202369304 é recebida, portanto, como manifestação e ato de exibição, e não como contestação. As teses sobre o IPTU, o habite-se, o alvará de funcionamento e a incidência ou não da multa rescisória dizem respeito ao mérito de eventual ação futura e não serão examinadas aqui. Pela mesma razão, não se conhece do pedido genérico de produção de todos os meios de prova (item f da peça), estranho ao objeto deste procedimento. Ademais, a falta de interesse processual é matéria que o juízo examina de ofício (art. 485, §3º, do Código de Processo Civil), e por isso a alegação é enfrentada sem que isso importe admitir defesa. O interesse foi reconhecido na decisão de id. 155171489 e permanece. Isso porque a exigência de prévio requerimento administrativo invocada pela requerida foi construída para a exibição de documentos da relação bancária entre a instituição financeira e seu cliente, situação diversa da presente, em que se busca identificar a prova de alegado inadimplemento em contrato de locação entre pessoas jurídicas. Além disso, a própria requerida, cobrada extrajudicialmente pela multa, limitou-se a afirmar que possuía evidências, sem apontá-las (id. 124796961), e somente em juízo indicou os documentos em que se apoia. A utilidade da medida para justificar ou evitar o ajuizamento de ação e para viabilizar a autocomposição (art. 381, II e III) está demonstrada pelo próprio curso do procedimento. O fato de alguns documentos serem públicos, como a execução fiscal de IPTU, não afasta o interesse em saber quais deles a requerida invoca como fundamento de sua recusa, que é exatamente o que se pediu. De mais a mais, a requerida juntou mensagens internas de setembro de 2017 sobre a autorização para debitar do aluguel as taxas do habite-se (id. 202369310), mensagens de setembro de 2019 dirigidas a preposto da locadora cobrando documentação e a regularização do IPTU para o requerimento do alvará (id. 202369311), cópia da execução fiscal nº 0202015-29.2022.8.06.0297 (id. 202369309), o contrato (id. 202369312) e o habite-se (id. 202369313). A própria manifestação, contudo, refere comunicações que não a acompanharam. Alude a e-mails de 2017 a 2020, a cobranças do gerente João Araújo dirigidas aos prepostos da locadora identificados como Edilson e Kleber, inclusive quanto ao certificado do Corpo de Bombeiros, e a distrato que teria sido formalizado em 08/07/2024 (id. 202369304). Os e-mails juntados terminam em setembro de 2019 e não incluem comunicações com o preposto Kleber, sobre o certificado do Corpo de Bombeiros nem o termo de distrato. Esses documentos integram o objeto deferido, porque a requerida os aponta como prova do descumprimento que atribui à locadora. Quanto aos pareceres jurídicos, relatórios de compliance, análises de risco e atas de diretoria, a requerida invoca sigilo profissional e segredo de negócio (art. 404, IV, do Código de Processo Civil e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994). Contudo, antes de deliberar sobre essa escusa, cumpre ouvir a requerente, que ainda não se manifestou sobre a exibição (arts. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil). Registro que o objeto deferido se volta a documentos que demonstrem fatos, e não a avaliações internas sobre esses fatos, de modo que a requerente, se insistir em algum documento dessa natureza, deverá indicá-lo especificamente e justificar sua pertinência à finalidade do art. 381, II e III. A requerida comprovou a alteração de sua denominação para Sicredi Veredas Cooperativa de Crédito, aprovada pelo Banco Central do Brasil e registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará em 06/02/2026 (ids. 202369306 e 202369308), mas o polo passivo permanece cadastrado com denominação anterior. O valor da causa foi indicado na inicial em R$ 1.000,00, base sobre a qual as custas foram recolhidas (ids. 124796954 e 126225175), e consta no sistema como R$ 0,00. A requerente pede, desde a inicial e novamente na petição de id. 190217956, que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Filipe Silveira Aguiar, OAB/CE 17.899, pedido que deve ser observado (art. 272, §5º, do Código de Processo Civil). A requerida formulou pedido idêntico em favor da Dra. Roberta Simões de Oliveira Albuquerque, OAB/CE 17.695. Desta feita, considerando os argumentos acima levantados, recebo a peça de id. 202369304 como manifestação e ato de exibição, sem admiti-la como defesa (art. 382, §4º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual afasto a alegação de falta de interesse processual e não conheço do pedido genérico de produção de provas. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir nos autos os documentos referidos em sua manifestação e não juntados, notadamente os e-mails de 2020, as comunicações dirigidas ao preposto da locadora identificado como Kleber, as relativas ao certificado do Corpo de Bombeiros e o termo de distrato de 08/07/2024, ou declarar expressamente que não os possui. Intime-se a requerente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos exibidos (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil), dizer se considera atendido o objeto deferido no id. 155171489 e, se insistir na exibição de documentos internos da requerida, indicá-los de forma específica, com a justificativa de sua pertinência, para exame da escusa de sigilo. O silêncio será tomado como concordância com a suficiência da exibição. Juntados novos documentos pela requerida, intime-se a requerente, por ato ordinatório, para manifestação em 15 (quinze) dias. Retifique-se o polo passivo para SICREDI VEREDAS COOPERATIVA DE CRÉDITO, CNPJ 72.257.793/0001-30, atual denominação da requerida, bem como se proceda à anotação do Dr. Filipe Silveira Aguiar, OAB/CE 17.899, para as intimações da requerente, e certifique o cadastro da Dra. Roberta Simões de Oliveira Albuquerque, OAB/CE 17.695, para as da requerida. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença, na forma do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura digital. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito