FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8028217-59.2024.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8028217-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FUNDACAO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA76100), SIDNEI DE FREITAS MARQUES (OAB:BA71278) EXECUTADO: IVANILSON COSTA SANTOS Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por IVANILSON COSTA SANTOS em face da FUNDAÇÃO DE FOMENTO À TECNOLOGIA E À CIÊNCIA, em que busca a satisfação do crédito no valor de R$ 9.543,90 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos), determinado em título executivo judicial transitado em julgado (ID 550747425). Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 558695572), a executada deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem adimplir o débito nem apresentar impugnação (certidão de ID 569731038). O exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 568859207), instruindo o pedido com a respectiva memória discriminada de cálculo (ID 568864424). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se erro material no cadastramento do feito no sistema PJe, no qual as partes figuram em polos invertidos, impondo-se a imediata correção cadastral pela Secretaria. Diante da inércia da executada e em observância à ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da constrição de ativos financeiros. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, sanando o erro material no cadastramento dos polos da ação para constar IVANILSON COSTA SANTOS como Exequente e FUNDAÇÃO DE FOMENTO À TECNOLOGIA E À CIÊNCIA como Executada; DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada FUNDAÇÃO DE FOMENTO À TECNOLOGIA E À CIÊNCIA (CNPJ nº 05.196.922/0001-30), até o limite do valor executado de R$ 9.543,90; Sendo positiva a constrição, converta-se a indisponibilidade em penhora mediante transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver patrono constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; Sendo a ordem infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Soares Santana Juíza de Direito