FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8107899-92.2026.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:12/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:12/10/2026, 04:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8107899-92.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] Requerente EMBARGANTE: VM SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a) EMBARGADO: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência para suspensão de constrição judicial, opostos por VM SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, distribuídos por dependência aos autos do cumprimento de sentença de número 0012134-61.2011.8.05.0001 (ID 562697324). A embargante alega, em síntese, que sofreu bloqueio indevido em suas contas bancárias, no montante de R$ 34.886,45, decorrente de ordem judicial proferida nos autos da execução em apenso (ID 562697324). Sustenta ser parte ilegítima para responder pelo débito exequendo, sob o argumento de que possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física de sua sócia Miriam Maria de Andrade Silva (ID 562697324). Aduz, ainda, a nulidade de sua citação e a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 562697324). Com base em tais alegações, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros atingidos (ID 562697324). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência em sede de embargos de terceiro exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, combinado com o artigo 678, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, após detido exame dos elementos probatórios coligidos tanto nestes autos quanto no cumprimento de sentença em apenso, constata-se a ausência do primeiro requisito, o que impõe o indeferimento da liminar pretendida. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário realizar uma breve incursão cronológica sobre os fatos que antecederam a presente oposição. Nos autos do cumprimento de sentença de número 0012134-61.2011.8.05.0001, em razão da extinção por encerramento voluntário da empresa devedora original, foi deferida a sucessão processual no polo passivo para incluir os sócios Valmar José da Silva e Miriam Maria de Andrade Silva, conforme decisão datada de 16 de julho de 2025 (ID 509677623). A executada Miriam Maria de Andrade Silva foi devidamente intimada acerca da execução e de sua responsabilidade pessoal no dia 15 de novembro de 2025 (ID 531623950). Ciente de sua condição de devedora e da iminência de atos executivos contra seu patrimônio, a executada Miriam Maria de Andrade Silva promoveu uma peculiar operação societária. Titular da firma individual M MARIA DE ANDRADE SILVA, sob o CNPJ número 16.901.828/0001-50, a devedora realizou a transformação desse registro em sociedade empresária limitada, dando origem à ora embargante, VM SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mediante a admissão de seu cônjuge, Valmar José da Silva, também executado nos autos principais, como sócio (ID 562697328). Esse instrumento de transformação foi assinado eletronicamente no início de abril de 2026 e registrado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia em 14 de abril de 2026 (ID 562697328). Essa alteração na roupagem jurídica da atividade econômica não possui o condão de blindar o patrimônio da devedora contra obrigações anteriormente contraídas. Numa palavra, a transformação de empresário individual em sociedade limitada, permitida pelo artigo 968, parágrafo terceiro, do Código Civil, não importa na extinção da pessoa do empresário sucedido ou na criação de uma barreira patrimonial retroativa. O empresário individual responde com seus bens pessoais pelas obrigações decorrentes de sua atividade profissional, dada a inexistência de separação patrimonial em relação à pessoa física titular. Ao converter a firma individual em sociedade limitada, o novo ente herda a integralidade das responsabilidades e do acervo do empresário individual sucedido. Trata-se de expressa previsão contida na cláusula primeira do próprio instrumento de transformação societária colacionado pela embargante, a qual estabelece a sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes, assumindo a responsabilidade de todo o acervo do empresário sucedido (ID 562697328). Ademais, o artigo 1.115 do Código Civil dispõe que a transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, os quais continuarão com as mesmas garantias que o tipo anterior oferecia. Sob a ótica dos princípios da eticidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas e contratuais, a conduta da embargante revela-se inaceitável. A transformação societária foi levada a efeito meses após a regular intimação pessoal da executada Miriam Maria de Andrade Silva na fase de cumprimento de sentença (ID 531623950). O que se observa, portanto, não é um planejamento empresarial legítimo, mas sim uma tentativa de criar uma ficção de terceiro com o propósito de frustrar a atividade executiva do credor e livrar da penhora os ativos financeiros que antes respondiam diretamente pelo débito. A tese defensiva que clama pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se desprovida de amparo técnico. Se o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre contas vinculadas ao CNPJ número 16.901.828/0001-50, que pertencia originalmente à firma individual da executada Miriam Maria de Andrade Silva, e que agora estampa a denominação da sociedade limitada sucessora, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em responsabilidade direta por sucessão. Não se exige incidente para atingir patrimônio que, por força de lei e do próprio contrato de transformação, já respondia e continua respondendo pelas obrigações da sucedida. A embargante, por conseguinte, não ostenta a qualidade de terceiro em relação à dívida executada, mas sim de verdadeira sucessora da própria executada, que utilizou o mesmo cadastro nacional de pessoa jurídica para alterar sua denominação e tipo societário após ser formalmente intimada a pagar o débito judicial (ID 562697328). Diante desse cenário fático, no qual a probabilidade do direito milita inteiramente em desfavor da tese da embargante, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, preservando-se a efetividade do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 300 e no artigo 678 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela embargante VM SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ID 562697324). Como providências de tramitação, determino as seguintes medidas: a) Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença de número 0012134-61.2011.8.05.0001, certificando-se naquele feito a oposição destes embargos; b) Intime-se o embargado DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil; c) Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como balanço contábil recente e extratos bancários consolidados, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Salvador, 11 de junho de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito