FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1003992-44.2024.4.01.0000
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
nome classe:EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:21
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003992-44.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CESAR DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ESPÓLIO) KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) CICERO FIGUEIREDO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) CASSIO DE MORAES KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) CESAR DA SILVA FERREIRA MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MANOEL FERREIRA FILHO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MARIA LUCIA MENDES FERNANDES KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) LUIZ TEIXEIRA MACHADO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MANOEL GERALDO DA PONTE KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) OLENKA LIMA COUTINHO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) OSCAR DE OLIVEIRA COSTA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) WALTER BORDINI KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ALBERTO PINTO SOUZA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) HUGO CUNHA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOAO OLI MACHADO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOSE RIBAMAR CARDOSO KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) JOSE RODRIGUES FERNANDES KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) OCTAVIO NUCCI KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) NELIO CORREA KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) OSWALDO DA SILVA CAMPOS KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - (OAB: DF19512-A) MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468827943) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003992-44.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005208-86.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CESAR DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003992-44.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: CESAR DA SILVA FERREIRA, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ESPÓLIO), CASSIO DE MORAES, CICERO FIGUEIREDO, ALBERTO PINTO SOUZA, WALTER BORDINI, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, HUGO CUNHA, JOAO OLI MACHADO, JOSE RIBAMAR CARDOSO, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, JOSE RODRIGUES FERNANDES, OCTAVIO NUCCI, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, NELIO CORREA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, MANOEL FERREIRA FILHO, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, MANOEL GERALDO DA PONTE, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, OLENKA LIMA COUTINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR DA SILVA FERREIRA e outros em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÕES APRECIADAS. INCLUSÃO DE NOVAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou cálculos elaborados e retificados pela contadoria judicial, rejeitou impugnações dos exequentes quanto à inclusão de novas rubricas na base de cálculo e à compensação de valores pagos administrativamente, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada homologou automaticamente os cálculos da contadoria judicial ou se apreciou suficientemente as impugnações apresentadas pelas partes; (ii) estabelecer se é admissível incluir novas rubricas na base de cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem requerimento expresso na inicial da execução e sem demonstração individualizada nas planilhas de liquidação; (iii) determinar se é legítima a compensação de valores pagos administrativamente quando vinculados ao mesmo objeto da condenação; e (iv) definir se a fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico processual demonstra que o Juízo de origem examina as sucessivas manifestações das partes, submete as impugnações ao órgão técnico e decide após a apresentação de cálculos pela contadoria judicial e de cálculos retificados pela SECAJ. 4. A rejeição dos embargos de declaração confirma que as divergências apontadas pelos exequentes já haviam sido suscitadas anteriormente e foram analisadas pelo setor contábil, com retorno dos autos à contadoria e apresentação de parecer e cálculos retificados. 5. O inconformismo da parte com a conclusão técnica acolhida pelo Juízo não basta para desconstituir a conta homologada quando inexistente demonstração objetiva de erro aritmético, jurídico ou metodológico. 6. A fase de cumprimento de sentença observa os limites objetivos do título executivo, não sendo admissível ampliar a condenação, modificar a base remuneratória ou introduzir parcelas não demonstradas de forma individualizada. 7. A simples indicação de rubricas, sem correlação específica com o título executivo, com o período executado e com a situação funcional de cada exequente, não impõe a reabertura da liquidação. 8. A compensação de valores pagos administrativamente, quando vinculada ao mesmo objeto da condenação, evita pagamento em duplicidade e preserva a exata extensão do título judicial. 9. A parte agravante deve demonstrar analiticamente quais abatimentos seriam indevidos, em relação a quais servidores, por quais competências e em que medida extrapolariam o período executado. 10. A fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com observância das faixas legais e dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, não viola a norma processual invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deve ser determinado “que os percentuais definidos pela decisão recorrida a título de honorários sucumbenciais incidam sobre o valor total da condenação da União, e não sobre ‘a diferença entre o valor apresentado como devido e aquele efetivamente apurado pela SECAJ’”. Acrescenta que “não houve menção no acórdão, ora embargado, sobre as rubricas específicas questionadas, configurando clara omissão sobre a matéria que deveria ter sido apreciada. Tal questão não deve prosseguir sem apreciação, pois incide diretamente no crédito a ser percebido por alguns exequentes”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003992-44.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: CESAR DA SILVA FERREIRA, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ESPÓLIO), CASSIO DE MORAES, CICERO FIGUEIREDO, ALBERTO PINTO SOUZA, WALTER BORDINI, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, HUGO CUNHA, JOAO OLI MACHADO, JOSE RIBAMAR CARDOSO, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, JOSE RODRIGUES FERNANDES, OCTAVIO NUCCI, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, NELIO CORREA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, MANOEL FERREIRA FILHO, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, MANOEL GERALDO DA PONTE, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, OLENKA LIMA COUTINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que as rubricas indicadas pelo SINDIFISCO não poderiam ser incluídas na execução, pois não foram expressamente requeridas nem demonstradas de forma individualizada nas planilhas de liquidação. Ressaltou-se que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo, não sendo possível ampliar a condenação ou incluir parcelas sem comprovação de sua pertinência para cada exequente. Quanto aos honorários advocatícios, foi mantida a condenação da União nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas legais e as demais regras aplicáveis. Consignou-se que: “Também não merece acolhimento a pretensão de inclusão de novas rubricas na base de cálculo. A decisão agravada consignou que as rubricas indicadas pelo SINDIFISCO configuravam matéria estranha aos autos, pois não havia requerimento expresso na petição inicial da execução, tampouco registro nas planilhas individuais de liquidação apto a demonstrar que os exequentes relacionados fariam jus às parcelas incorporadas e vantagens pessoais diferenciadas. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo. Não se admite, nessa etapa, ampliar a condenação, modificar a base remuneratória ou introduzir parcelas não demonstradas de forma individualizada. A simples indicação de rubricas, sem correlação específica com o título, com o período executado e com a situação funcional de cada exequente, não impõe a reabertura da liquidação. (...) No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada também observou o art. 85 do CPC, ao condenar a União ao pagamento da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º, respeitadas as faixas legais e os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. A decisão proferida nos embargos de declaração ratificou expressamente esse capítulo, afastando a alegação de vício decisório. A insurgência recursal, nesse ponto, não evidencia ilegalidade, mas apenas discordância quanto ao critério adotado. A própria decisão agravada aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, observando o escalonamento legal, razão pela qual não há violação à norma processual invocada pelos agravantes. Assim, as razões do agravo não infirmam os fundamentos centrais da decisão recorrida: a atuação técnica da SECAJ, a apreciação das impugnações das partes, a ausência de demonstração concreta de erro nos cálculos, a impossibilidade de inovação na base de cálculo em fase executiva, a legitimidade da compensação de valores pagos administrativamente quando pertinentes ao objeto da execução e a regular aplicação do art. 85 do CPC.” Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros Tribunais não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Também não há necessidade de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes deste e/ou de outros tribunais, visto que o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 927 e 988, incisos III e IV, do mesmo Código, motivo pelo qual se refere apenas a súmulas e precedentes obrigatórios. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003992-44.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: CESAR DA SILVA FERREIRA, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA - CPF: ***.***.***-** (ESPÓLIO), CASSIO DE MORAES, CICERO FIGUEIREDO, ALBERTO PINTO SOUZA, WALTER BORDINI, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, HUGO CUNHA, JOAO OLI MACHADO, JOSE RIBAMAR CARDOSO, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, JOSE RODRIGUES FERNANDES, OCTAVIO NUCCI, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, NELIO CORREA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, MANOEL FERREIRA FILHO, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, MANOEL GERALDO DA PONTE, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, OLENKA LIMA COUTINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que as rubricas indicadas pelo SINDIFISCO não poderiam ser incluídas na execução, pois não foram expressamente requeridas nem demonstradas de forma individualizada nas planilhas de liquidação. Ressaltou-se que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo, não sendo possível ampliar a condenação ou incluir parcelas sem comprovação de sua pertinência para cada exequente. Quanto aos honorários advocatícios, foi mantida a condenação da União nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas legais e as demais regras aplicáveis. 3. Consignou-se que “as rubricas indicadas pelo SINDIFISCO configuravam matéria estranha aos autos, pois não havia requerimento expresso na petição inicial da execução, tampouco registro nas planilhas individuais de liquidação apto a demonstrar que os exequentes relacionados fariam jus às parcelas incorporadas e vantagens pessoais diferenciadas. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo. Não se admite, nessa etapa, ampliar a condenação, modificar a base remuneratória ou introduzir parcelas não demonstradas de forma individualizada. A simples indicação de rubricas, sem correlação específica com o título, com o período executado e com a situação funcional de cada exequente, não impõe a reabertura da liquidação. (...) No tocante aos honorários advocatícios, a decisão agravada também observou o art. 85 do CPC, ao condenar a União ao pagamento da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º, respeitadas as faixas legais e os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. A decisão proferida nos embargos de declaração ratificou expressamente esse capítulo, afastando a alegação de vício decisório.” 4. Eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros Tribunais não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Também não há necessidade de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes deste e/ou de outros tribunais, visto que o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 927 e 988, incisos III e IV, do mesmo Código, motivo pelo qual se refere apenas a súmulas e precedentes obrigatórios. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, publicação em 25/04/2023. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma