FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1013443-61.2023.4.01.3902
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KBSubseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013443-61.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE SILVA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - PA10628 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) DINEUZA DA SILVA FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) RUAN SILVA DE FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) MARIA DE NAZARE SILVA DE FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) DANIELE SILVA DE FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) RAIMUNDO SILVA DE FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) GILCIMAR SILVA DE FREITAS AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - (OAB: PA10628) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2292885042 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013443-61.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE SILVA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL - PA10628 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda cível sob o rito comum proposta por MARIA DE NAZARÉ SILVA DE FREITAS, DANIELE SILVA DE FREITAS, RAIMUNDO SILVA DE FREITAS, GILCIMAR SILVA DE FREITAS, DINEUZA SILVA DE FREITAS e RUAN SILVA DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Posteriormente, interveio de forma espontânea no feito a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na petição inicial, os autores alegam ser a viúva e os filhos de Lourival Lima de Freitas, falecido em 28/05/2021. Relatam que o de cujus deixou recursos financeiros depositados junto à agência da CEF em Santarém/PA. Informam que ajuizaram o processo de Alvará Judicial nº 0800907-44.2021.8.14.0032 perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA para o levantamento dos valores. Narram que, naquele feito, a CEF emitiu os Ofícios nº 37600/2022/CESIG e nº 64446/2022/CESIG afirmando a inexistência de saldos bancários ou aplicações financeiras, apontando apenas resíduo de FGTS no valor de R$ 17,39. Afirmando a manifesta incorreção de tais informações, acostaram extrato de autoatendimento datado de 03/01/2019, que indicava saldo de R$ 51.508,85 na conta poupança nº 0026 013 00070968-2, bem como extrato de 2017 do plano de previdência privada "Prev Investidor Caixa VGBL" indicando saldo de R$ 47.890,00. Sustentando a ocorrência de ato ilícito pela retenção indevida, pugnaram pela condenação ao pagamento do montante que somaram em R$ 99.398,85, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade de justiça. Juntaram os documentos de Ids. 1641655369 a 1641673854. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2072403666). Preliminarmente, arguiu a inexistência de responsabilidade civil e a falta de pretensão resistida administrativa. No mérito, confessou que, após diligências internas, localizou o saldo de R$ 23.585,63 na conta poupança nº 0026 1367 000790659144-6 e o saldo de R$ 66.513,22 na previdência privada, destacando que os valores não foram levantados porque a liberação exigiria alvará ou certidão de únicos herdeiros emitida por cartório. Juntou documentos (Ids. 2072403671 a 2072403677). A parte autora ofertou réplica no Id. 2132539709, impugnando as defesas do banco e requerendo a exibição de extratos analíticos. O juízo proferiu decisão saneadora (Id. 2219373325), determinando a intimação da CEF para apresentar extratos atualizados e da parte autora para colacionar cópia integral do processo de alvará originário. A parte autora cumpriu a diligência, juntando o acervo do pedido de alvará judicial sob os Ids. 2219680708 a 2219684970. Em seguida, a Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2241317209), requerendo seu ingresso espontâneo na lide por ser a entidade responsável pela administração do plano de previdência. Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa parcial da viúva e falta de interesse de agir por ausência de comunicação administrativa do sinistro. No mérito, informou que a apólice de pecúlio foi cancelada em 2018 por inadimplência, mas confirmou que a reserva do plano VGBL totaliza R$ 81.139,35 (em 04/12/2025), aduzindo que a liberação depende da documentação dos herdeiros e sofre incidência de 15% de imposto de renda. Acostou regulamentos e extratos (Ids. 2241317951 a 2241318211). Em nova manifestação (Id. 2274917682), os autores rechaçaram o ingresso da seguradora sob a tese de preclusão, reiteraram a pertinência do valor da causa, confirmaram o interesse processual face à recusa originária e requereram a procedência da demanda com a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Processuais 1.1. Do Ingresso Espontâneo da Caixa Vida e Previdência S/A A sociedade Caixa Vida e Previdência S/A compareceu espontaneamente aos autos requerendo a sua admissão no polo passivo da lide, consubstanciada no fato de ser a pessoa jurídica de direito privado responsável pela gestão e administração do plano de previdência complementar VGBL. Os autores opuseram-se, alegando preclusão ante a ausência de chamamento ao processo pela CEF na contestação originária. A arguição de preclusão, entretanto, não prospera. Tratando-se o contrato de previdência privada (Certificado nº 14083367, Id. 2241317951) de produto gerido por entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprios, a sua integração à lide atrai a formação de litisconsórcio passivo facultativo e ulterior, providência indispensável para a plena efetividade e exequibilidade da prestação jurisdicional sobre o fundo gerido. O comparecimento voluntário da litisconsorte supre eventuais vícios de citação, ex vi do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO o ingresso da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da lide. Anote-se na autuação processual. 1.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Caixa Vida e Previdência impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de prova documental idônea da hipossuficiência. A preliminar não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício reclama a produção de contraprova cabal pela parte impugnante. As rés não carrearam nenhum elemento concreto capaz de derruir a hipossuficiência dos autores, que compõem núcleo familiar (viúva pensionista e filhos trabalhadores autônomos e assalariados). REJEITO a preliminar. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A seguradora ré pugna pela retificação do valor da causa para R$ 81.139,35, aduzindo corresponder ao saldo exclusivo do plano previdenciário. A prefacial não merece acolhimento porque os autores atribuíram à causa o importe de R$ 99.398,85, espelhando o proveito econômico pretendido no momento da distribuição da demanda, resultante da soma dos dados históricos constantes dos extratos de que dispunham: R$ 51.508,85 da poupança (Id. 1641655384) e R$ 47.890,00 da previdência (Id. 1641655393). O valor da causa deve retratar o conteúdo econômico da inicial (art. 292, VI, do CPC). A verificação, no exame de mérito, de que os saldos reais divergem das cifras nominais originárias impacta a procedência ou improcedência do pedido, sem infirmar a regularidade formal da peça exordial. REJEITO a impugnação. 1.4. Da Falta de Interesse de Agir (Carência da Ação) As duas demandadas suscitam a carência da ação. A CEF alega inexistência de procura administrativa, e a Caixa Vida e Previdência invoca a ausência de comunicação formal do sinistro. O interesse processual ancora-se no binômio necessidade-utilidade. No caso concreto, o ajuizamento desta demanda na Justiça Federal resultou diretamente de atuação da própria Caixa Econômica Federal nos autos do processo de Alvará Judicial nº 0800907-44.2021.8.14.0032 que tramitara perante a Justiça Estadual. Naquela demanda, a Centralizadora de Sigilo Bancário (CESIG/CEF) emitiu os Ofícios nº 37600/2022 e nº 64446/2022 (Ids. 1641655389 e 1641655390), atestando peremptoriamente ao magistrado estadual que "não foi localizada nenhuma ocorrência ou relacionamento dentro do período de quebra" quanto a saldos ou aplicações financeiras. Tendo a instituição financeira declarado formalmente em juízo a inexistência absoluta das contas — o que conduziu o juízo estadual a extinguir o alvará sem resolução do mérito por falta de interesse, ante a suposta conta zerada (sentença Id. 2219684970, pág. 6) —, restou caracterizada a inequívoca resistência à liberação dos valores, tornando inócua a exigência de novo requerimento administrativo prévio (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. 1.5. Da Ilegitimidade Ativa Parcial A seguradora assevera que os autores seriam partes ilegítimas para pleitear a integralidade da cobertura, ante a alegada ausência de instrumento público de procuração outorgado por terceiro na contratação do VGBL. A assertiva cai por terra perante a prova documental. O Certificado Individual nº 14083367 emitido pela própria ré traz expressamente no campo "Beneficiário(s)" a rubrica "HERDEIROS LEGAIS - 100,00%" (Id. 2241317951, pág. 2). A prova do estado civil e do vínculo de parentesco encontra-se demonstrada pelas certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos (Ids. 2219681872 a 2219682240), comprovando que os autores são a cônjuge supérstite e a totalidade dos filhos do falecido Lourival Lima de Freitas. Possuem, pois, plena legitimidade ativa ad causam para a postulação. REJEITO a preliminar. 2. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Ao longo do processo e em manifestação de réplica, os autores pleitearam a concessão de tutela de urgência voltada ao imediato levantamento dos valores tidos por incontroversos. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Na espécie, porém, inexiste o requisito do perigo da demora (periculum in mora). O falecimento do titular ocorreu em 28/05/2021, e as quantias discutidas constituem ativos financeiros e reservas previdenciárias de capitalização de médio e longo prazo, desprovidas de natureza alimentar estrita ou emergencial originária que imponha a antecipação satisfativa antes do trânsito em julgado. Outrossim, a liberação açodada esbarra frontalmente no risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Tratando-se de quantia em dinheiro pleiteada e diante da incidência cogente de tributação na fonte, a entrega prematura do numerário acarretaria prejuízo fiscal e financeiro de difícil recomposição para as requeridas. Reforça-se, ademais, a temeridade da liberação precoce dos ativos sob a ótica do sistema processual, na medida em que nem mesmo em sede de cumprimento provisório de sentença se admitiria, em regra, o levantamento de quantia em dinheiro sem a prestação de caução suficiente e idônea, a teor do que prescreve expressamente o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ora, a própria legislação adjetiva veda o desapossamento patrimonial direto sem salvaguarda financeira até mesmo na fase de execução provisória. INDEFIRO, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3. Do Mérito 3.1. Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Conta Poupança) A petição inicial requereu o pagamento de R$ 51.508,85 a título de saldo em conta poupança, instruída com extrato de terminal de autoatendimento datado de 03/01/2019. Ocorre que, entre a emissão daquele documento (janeiro de 2019) e o óbito do correntista (28/05/2021), decorreram mais de dois anos em que Lourival Lima de Freitas exerceu plenamente a capacidade civil e geriu com exclusividade seu patrimônio pessoal. Em sua contestação, a CEF comprovou a migração sistêmica da conta para o padrão NSGD (conta poupança nº 0026 1367 000790659144-6) e reconheceu a existência de saldo efetivo remanescente de R$ 23.585,63. No ponto, não tendo os autores demonstrado nenhum saque indevido ou fraude perpetrada por terceiro entre 2019 e a morte do titular, fixo o saldo legalmente exigível e incontroverso em R$ 23.585,63. No tocante à titularidade para o levantamento desse montante, o exame dos autos do alvará estadual (cópia colacionada aos Ids. 2219683776 e 2219684019) comprova que os cinco filhos do falecido (Daniele, Ruan, Dineuza, Gilcimar e Raimundo) firmaram perante Tabelião de Notas expressos Termos de Renúncia de Herança, cedendo seus quinhões sobre o saldo específico da referida conta poupança em benefício de sua genitora, Maria de Nazaré Lima de Freitas. Embora tais instrumentos tenham sido instrumentalizados de forma particular com reconhecimento de firma, os próprios herdeiros integram o polo ativo desta ação sob representação do mesmo patrono judicial e reiteraram de forma inequívoca em juízo a concordância com o recebimento pela mãe, ratificando a cessão de direitos. Por isso, reputo suprida a formalidade do art. 1.806 do Código Civil. Consequentemente, a condenação da Caixa Econômica Federal circunscreve-se à disponibilização integral do saldo da conta poupança com exclusividade em prol da autora Maria de Nazaré Silva de Freitas, devidamente corrigido pelos índices oficiais das cadernetas de poupança até o efetivo pagamento. 3.2. Da Responsabilidade da Caixa Vida e Previdência S/A (Plano VGBL e Pecúlio) No que tange à aplicação financeira, os autores fundamentaram a cobrança no valor nominal de R$ 47.890,00 registrado em extrato analítico de dezembro de 2017 (Id. 1641655393). Nesse particular, a Caixa Vida e Previdência demonstrou que a apólice contratada em 2017 contemplava duas coberturas: o pecúlio por morte e a sobrevivência VGBL (Plano Prev Investidor Caixa VGBL, Proposta nº 8002617000106-7). Ficou comprovado nos autos que a cobertura de pecúlio operava em repartição simples e foi formalmente cancelada em 20/04/2018, ainda em vida do contratante, em razão da inadimplência das contribuições periódicas (Id. 2241317209, pág. 14; Regulamento Id. 2241318160, art. 15), inexistindo cobertura securitária por morte pendente de liquidação. Por outro lado, os recursos alocados na cobertura de sobrevivência no plano VGBL permaneceram aplicados e rentabilizados no fundo CAIXA FIC PREV 250 RF (CNPJ nº 11.061.385/0001-13). O extrato analítico atualizado encartado pela própria seguradora atesta que o saldo acumulado da reserva perfazia R$ 81.139,35 em 04/12/2025 (Id. 2241318133, pág. 1). Quanto à destinação dessa reserva, os Termos de Renúncia firmados na esfera estadual não atingem o contrato de previdência privada, porquanto se limitaram expressamente à conta poupança nº 70968-2. Ademais, por força do art. 794 do Código Civil, vigente na data do óbito, o capital estipulado em planos de previdência complementar aberta do tipo VGBL possui natureza assemelhada a seguro de pessoas e não se considera herança para efeito de inventário e pagamento de dívidas do falecido. Tendo o participante indicado genericamente como beneficiários a rubrica "Herdeiros Legais" (Id. 2241317951, pág. 2), incide de forma mandatória a regra do art. 792 do Código Civil, vigente na data do fato gerador, reproduzida no art. 14, § 2º, do Regulamento do Plano (Id. 2241318038, pág. 5), a qual estabelece que, na falta de indicação nominal ou prevalência da cláusula genérica, o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, em observância à ordem de vocação hereditária. Assim, do saldo bruto de R$ 81.139,35 (e seus rendimentos subsequentes), deverá ser deduzida a retenção na fonte do Imposto de Renda, correspondente ao modelo de tributação progressiva formalmente eleito pelo falecido no ato da proposta (Lei nº 11.053/2004, art. 3º; Id. 2241318064, pág. 1). O montante líquido remanescente deverá ser distribuído na proporção de 50% em favor da viúva Maria de Nazaré Silva de Freitas e 50% partilhados em frações iguais entre os cinco filhos (10% para cada filho). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) a liberar, com exclusividade em favor da autora Maria de Nazaré Silva de Freitas, o saldo integral existente na conta poupança nº 0026 1367 000790659144-6 (antiga conta SIDEC nº 0026 013 00070968-2), no montante base de R$ 23.585,63 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) apurado no Id. 2072403666, pág. 1, devidamente atualizado pelos índices e juros remuneratórios legais das cadernetas de poupança até a data da efetiva liberação; II. CONDENAR a Caixa Vida e Previdência S/A a liberar e disponibilizar aos demandantes o saldo da reserva matemática do plano Prev Investidor Caixa VGBL (Certificado nº 14083367), posicionado em R$ 81.139,35 (oitenta e um mil cento e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 04/12/2025 (Id. 2241318133, pág. 1), acrescido da respectiva rentabilidade auferida pelas cotas do fundo CAIXA FIC PREV 250 RF até a data da liquidação financeira, observada a dedução do Imposto de Renda retido na fonte. O montante líquido resultante deverá ser pago aos autores de forma direta: - 50% em favor da viúva Maria de Nazaré Silva de Freitas; - 10% em favor de Daniele Silva de Freitas; - 10% em favor de Raimundo Silva de Freitas; - 10% em favor de Gilcimar Silva de Freitas; - 10% em favor de Dineuza da Silva Freitas; - 10% em favor de Ruan Silva de Freitas. A liberação do saldo da poupança (item I) dar-se-á mediante posterior expedição de alvará judicial em favor da autora Maria de Nazaré (ou transferência para conta indicada). O pagamento do saldo de VGBL (item II) dar-se-á mediante depósito judicial comprovado nos autos pela Caixa Vida e Previdência S/A, deduzido o IR retido na fonte, para posterior expedição de alvarás individualizados a cada coautor. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) — visto que as certidões com informações negativas e a recusa administrativa imputáveis às rés deram causa necessária à instauração deste processo —, CONDENO a Caixa Econômica Federal e a Caixa Vida e Previdência S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (somatório das condenações atualizadas), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, empós, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA