FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5095613-29.2025.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5095613-29.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Gessica Parente Da Cruz Gomes, CPF/CNPJ ***.***.***-** Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a., CPF/CNPJ 29.309.127/0001-79 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Graciela Parreira Costa Rezende nos autos da ação movida por Gessica Parente Da Cruz Gomes em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença de evento 81 (memória de cálculo no evento 86). A obrigação principal foi adimplida e, após sucessivos depósitos voluntários realizados pela executada (eventos 87 e 101), este Juízo proferiu Sentença de Extinção da Execução com fulcro no art. 924, II, do CPC (evento 104), determinando a expedição de alvará judicial do saldo remanescente de R$ 866,09 em favor da patrona, decisão esta que transitou em julgado (evento 111). Encaminhados os autos à Central Estadual de Expedição de Alvarás, a serventia certificou a devolução do feito sem expedição do documento, aduzindo a inexistência de procuração com poderes específicos para dar e receber quitação (evento 113). Instada, a causídica esclareceu que a execução versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais de sua titularidade e requereu o imediato levantamento (evento 117). Decido. Assiste razão à patrona exequente. Com efeito, os honorários advocatícios fixados por sucumbência constituem verba alimentar e direito autônomo pertencente exclusivamente ao advogado, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), corroborado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a exigência inserta no art. 105, caput, do CPC — relativa a poderes expressos para receber e dar quitação — aplica-se estritamente às hipóteses em que o procurador postula o levantamento de numerário titularizado pelo constituinte (mandante). Tratando-se de verba sucumbencial própria, a expedição de alvará diretamente em nome do advogado dispensa a outorga de poderes especiais pela parte patrocinada, visto que o causídico age em nome e no interesse próprios. Portanto, supero o apontamento da UPJ e reconheço o direito ao levantamento direto. Lado outro, observa-se que, conquanto o processo tenha alcançado tutela exauriente e coisa julgada, a procuração da autora Gessica Parente da Cruz Gomes anunciada na exordial (evento 1, fl. 11, item 3) não foi anexada aos autos, impondo-se a intimação da patrona para regularização cadastral, sem prejuízo da liberação dos seus honorários. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela advogada no evento 117, superando o óbice apontado na certidão do evento 113, haja vista a titularidade autônoma do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. DETERMINO à UPJ que proceda à EXPEDIÇÃO do competente alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 866,09 (oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), depositada no evento 101 (comprovante 533200568, conta judicial nº 2712.040.01575362-5 da Caixa Econômica Federal), acrescida de eventuais rendimentos legais, em favor exclusivo da advogada GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE (CPF nº ***.***.***-**, OAB/GO nº 57.170), mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade indicada no evento 88 (Banco Itaú, Código 341, Agência 1589, Conta Corrente 35780-3). INTIME-SE a advogada subscritora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o competente instrumento de mandato firmado pela autora Gessica Parente da Cruz Gomes, para fins de regularidade do acervo cartorário antes do arquivamento definitivo, não ficando a expedição do alvará supra condicionada a esta providência. CUMPRA-SE a presente determinação com prioridade. Expedido o alvará e decorrido o prazo supra, certifique a escrivania o cumprimento de todas as determinações e a inexistência de custas finais pendentes e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo com as cautelas e baixas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis