FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0064424-21.2017.8.06.0064
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
data disponibilizacao:09/10/2026
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Capturado em:09/10/2026, 04:13
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Texto íntegra

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                                                                   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ    Comarca de Caucaia    3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia    Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu  CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE  E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                PROCESSO nº. 0064424-21.2017.8.06.0064       CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA SARAIVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  SENTENÇA     RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Saraiva da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A parte exequente requereu a satisfação do título judicial aperfeiçoado pelo trânsito em julgado (ID 199855628), apresentando memória discriminada do débito no montante de R$ 78.601,34 (setenta e oito mil seiscentos e um reais e trinta e quatro centavos), compreendendo a repetição do indébito, a reparação por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 199897540 e 199897564). Intimada para pagamento voluntário nos moldes do art. 523 do CPC (ID 201143833), a instituição financeira efetuou o depósito judicial tempestivo da quantia exata de R$ 78.601,34 (setenta e oito mil seiscentos e um reais e trinta e quatro centavos), em 18 de maio de 2026, com o comprovante correspondente (IDs 205167203 e 205167206). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, determinei a intimação da exequente para se manifestar sobre a integralidade do pagamento e fornecer dados bancários para expedição da ordem de levantamento (ID 224984055). A exequente compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a suficiência do valor depositado, concedendo quitação e indicando a conta bancária de titularidade de seu procurador para a transferência eletrônica do numerário (ID 225508588). Os autos vieram conclusos. Constato que o procedimento executivo alcançou a sua finalidade com o integral adimplemento da obrigação pelo executado. Com efeito, a satisfação voluntária e cabal do débito exequendo constitui causa ordinária de encerramento da fase executiva, nos exatos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. O executado comprovou a efetivação do depósito judicial tempestivo da quantia cobrada na planilha inaugural (ID 205167206) e, instada a conferir a exatidão das contas, a exequente atestou a integralidade do crédito, outorgando quitação irrestrita da dívida (ID 225508588). Nesse diapasão, o requerimento de liberação do valor incontroverso depositado em juízo, associado à expressa concordância do credor quanto à suficiência do montante, impõe a extinção do feito por satisfação da obrigação, segundo precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA OBRIGAÇÃO E DO VALOR DEVIDO. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 506 A 508 DO CPC). DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DISPOSTAS EM SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES, SEM RESSALVAS. DEVIDA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE (ART. 924, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Cumprimento de Sentença em razão da satisfação da dívida, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se foram cumpridas as obrigações estabelecidas no dispositivo sentencial e, por conseguinte, avaliar a regularidade da extinção do procedimento executivo. 3. Note-se que o pedido de cumprimento de sentença, conforme sugere a própria denominação do procedimento, tem por objetivo materializar a(s) obrigação(es) ou a(s) condenação(es) expressa(s) no dispositivo sentencial, sabendo-se que, com o decurso do prazo recursal e a consequente individualização da norma jurídica, é vedada a discussão de matérias que ultrapassam os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. 4. Assim, com trânsito em julgado da ação de conhecimento, há preclusão das matérias relacionadas ao conteúdo da obrigação e/ou condenação estabelecida no título judicial, de modo que, no caso concreto, é impertinente examinar o acerto ou desacerto da sentença que analisou o mérito das questões debatidas na fase de conhecimento, a cujo respeito se operou a preclusão, de acordo os arts. 503, 506 a 508 do Código de Processo Civil. 5. Isto é, dada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 194/201 destes autos, é defeso a este órgão judicante reexaminar/rediscutir o mérito do debate que envolve a quantia devida pela operadora do plano de saúde referente ao custeio com o procedimento cirúrgico ou do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais e os demais consectários lógicos relacionados ao ônus da sucumbência, visto que tais apontamentos, repita-se, não foram objeto de impugnação no interstício do prazo recursal. 6. Com a prolação da sentença e o posterior trânsito em julgado da ação ordinária, deu-se por encerrada a fase de conhecimento da demanda, mediante a qual o magistrado singular condenou a operadora do plano de saúde nos seguintes termos: i) a custear todas as despesas resultantes da realização da cirurgia de enxertia óssea na mandíbula (cód. 3073202-06), conforme solicitação do cirurgião dentista assistente (vide documento de pág. 33/38), no Hospital Regional da Unimed, sob pena de bloqueio do montante apurado para a realização do referido procedimento; e ii) a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do usuário, corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, com incidência a partir do evento danoso. 7. Com o objetivo de cumprir voluntariamente as obrigações estabelecidas em Juízo, a operadora do plano de saúde anexou as guias de autorização do procedimento cirúrgico às fls. 205/207 dos autos, nas quais se especificam os materiais disponibilizados e o local onde deveria ter sido realizado o procedimento, qual seja o Hospital Regional Unimed Fortaleza, conforme determinado em sentença. Em petição de fls. 210/211, datada em 30 de novembro de 2018, a operadora informou que o autor, ora apelante, não teria comparecido para agendar a realização do procedimento cirúrgico no hospital acima indicado, motivo pelo qual anexou, novamente, as guias de autorização e efetuou o depósito judicial da quantia referente aos honorários médicos, no valor de R$ 2.668,92 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), que corresponderia ao valor de custeio do referido procedimento cirúrgico, consoante tabela de honorários da rede credenciada da operadora. 8. Ademais, juntou os comprovantes de pagamento da condenação atualizada a título de indenização por danos morais, bem como do valor concernente aos honorários de sucumbência, totalizando o montante de R$ 8.952,54 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentação acostada às fls. 212/221 deste feito. 9. Embora a parte recorrente alegue, em sede recursal, a insuficiência dos valores pagos pela operadora ¿ matéria em relação a qual se operou a preclusão (art. 508 do CPC) ¿, vislumbra-se que a parte recorrida cumpriu com a determinação judicial nos exatos termos estabelecidos na sentença, ao anexar os comprovantes de pagamento da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como as guias de autorização para a realização do procedimento cirúrgico no hospital indicado no pronunciamento judicial. 10. Além disso, na própria petição na qual se requer o desarquivamento dos autos e o pagamento do valor que se entende devido (fls. 227), o recorrente aduz, expressamente, que a Unimed Fortaleza ¿providenciou e entregou, ao requerente, as guias para a realização do procedimento cirúrgico requestado¿, admitindo-se, no caso, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecia em sentença. 11. Some-se a isso o fato de que, após o requerimento de desarquivamento dos autos e a indicação do valor requestado, o recorrente apresentou manifestação às fls. 245/246, mediante a qual pugnou pelo levantamento das quantias depositadas em Juízo, sem fazer qualquer ressalva acerca de eventual crédito remanescente, o que demonstra a anuência do credor no que se refere à satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do procedimento executivo, na forma do art. 924, II, do CPC. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0151539-75.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023)   Outrossim, havendo manifestação expressa do credor aceitando a quantia depositada e requerendo a expedição da ordem de pagamento, opera-se a preclusão consumativa, restando consumada a extinção do processo executivo pelo pagamento, na forma preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça:  EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  Diante da indicação dos dados bancários pelo causídico detentor de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 114956960), afigura-se legítima e célere a transferência eletrônica de valores autorizada pelo art. 906, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a extinção da execução pelo pagamento e a expedição da respectiva ordem de levantamento são medidas de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da integral satisfação da obrigação. a) expeça-se pelo sistema competente alvará eletrônico com ordem de transferência eletrônica da quantia de R$ 78.601,34 (setenta e oito mil seiscentos e um reais e trinta e quatro centavos), acrescida de seus rendimentos legais na conta judicial vinculada ao comprovante de ID 205167206, em favor do advogado Marcus Vinicius Vasconcelos de Moura (CPF ***.***.***-**), observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 225508588 (Banco Bradesco S.A. 237, Agência 0564-9, Conta Poupança 1011955-3); b)  sem custas remanescentes; c) está preclusa a via recursal diante da manifestação de concordância e preenchida a finalidade do feito, certifique-se o trânsito em julgado imediato; d) ultimada a transferência bancária e juntado o comprovante respectivo aos autos, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva  Juiz de Direito