FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000740-42.2024.8.17.8222
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:09/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:12
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000740-42.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: LIGIANE MARINHO PESSOA DOS SANTOS, JACKSON MAYCON PESSOA DA SILVA DEMANDADO(A): MOISES JORGE DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O demandado, citado por oficial de justiça em 16/12/2024 (ID 191427337), justificou com atestado médico a ausência à audiência de 02/10/2025 e compareceu à sessão de 23/09/2026, acompanhado de advogado, apresentando contestação escrita. Não há, portanto, revelia. Os documentos juntados com a defesa foram submetidos ao contraditório em audiência, onde os autores os impugnaram genericamente. Consigno que o demandado se qualificou nos autos, no contrato e na certidão do oficial de justiça como MOISÉS JORGE DE LIMA NETO, CPF nº ***.***.***-**, devendo a autuação ser retificada. O pedido de condenação do demandado pelo crime do art. 66 do CDC e de expedição de ofício ao Ministério Público não comporta conhecimento neste juízo cível, que não detém competência penal, e os fatos narrados, de feição puramente contratual, não revelam indício de infração que justifique a providência. Por fim, a pretensão funda-se em inadimplemento contratual, e não em vício do serviço entregue, razão pela qual não se cogita do prazo decadencial do art. 26 do CDC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A relação é de consumo, pois o demandado presta profissionalmente serviços de fotografia e filmagem, mediante remuneração, a destinatários finais (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Cabia-lhe, de todo modo, a prova da entrega do material contratado, fato extintivo da obrigação, que não se exige do consumidor demonstrar pela via negativa (art. 373, II, do CPC). O contrato (ID 161709172), no valor de R$ 2.100,00, abrangeu o ensaio pré-wedding, com 20 fotos tratadas e um trailer, e a cobertura da cerimônia e da recepção de 27/11/2021, com dois fotógrafos e um cinegrafista, prevendo o envio de todas as fotos em alta qualidade para o e-mail do contratante e de um trailer do casamento com a duração de uma música, em até 15 dias úteis (cláusulas 01 e 08). O pagamento integral foi afirmado na inicial e reiterado nas mensagens de 2023, sem qualquer impugnação específica na defesa, de modo que é incontroverso. A narrativa de privação total das recordações não se sustenta. A própria inicial reconhece o cumprimento do pré-wedding, e os registros do perfil da autora (ID 255720110) mostram fotografias do ensaio publicadas em agosto e novembro de 2021, com crédito ao demandado, e fotografias tratadas da recepção publicadas em 27/12/2021 e 27/01/2022. Também é certo que, em 02/12/2022, o demandado encaminhou link com a correção das fotos da recepção, o vídeo e as fotos do pré-wedding e "algumas fotos da cerimônia que não tinha mandado" (ID 255720111), admitindo que parte das fotografias da cerimônia não havia sido entregue no prazo contratual. O mesmo não se dá com o vídeo do casamento. O demandado afirmou em depoimento que enviou o material finalizado da cerimônia, com a filmagem, por link, mas não trouxe qualquer prova dessa entrega, e na mensagem de 02/12/2022 declarou que já não possuía o arquivo. Nas conversas de outubro de 2023 (ID 161709180), diante da cobrança expressa dos autores pelo vídeo, limitou-se a dizer que "não sei se tenho tudo" e que procuraria o material, deixando depois de responder. Tenho por demonstrado, assim, que o trailer do casamento não foi entregue e que sua entrega se tornou impossível por fato imputável ao fornecedor, e que as fotografias da cerimônia foram entregues de forma tardia e incompleta, persistindo pendência ao menos quanto às da chegada da noiva com o pai, que o próprio demandado disse acreditar ter guardado. Trata-se de inadimplemento parcial, que não autoriza a restituição integral do preço. O ensaio pré-wedding foi cumprido e grande parte das fotografias do evento chegou às mãos dos autores, que delas se valeram. A solução adequada é o abatimento proporcional do preço quanto à parcela não executada (art. 20, III, do CDC), cumulado com a entrega das fotografias ainda em poder do demandado (art. 20, I, do CDC e art. 497 do CPC). À falta de discriminação de valores no contrato, e considerando que o serviço compreendia três produtos distintos (o pré-wedding, as fotografias do casamento e o trailer do casamento, este a cargo do cinegrafista), fixo o abatimento em um terço do preço, R$ 700,00, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95. A entrega deverá ser feita por e-mail ou por link com opção de download, como previsto na cláusula 01, não havendo previsão contratual de entrega em pendrive. O dano moral está configurado. A filmagem do casamento é registro de momento único e irrepetível, e sua perda definitiva, após quase cinco anos de espera e de reiteradas cobranças sem resposta, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera afetiva de ambos os noivos. Na fixação do valor, pondero a gravidade da perda do vídeo e o descaso no atendimento, mas também a circunstância de os autores disporem do ensaio completo e de boa parte das fotografias do evento, o que reduz a extensão do dano. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor, valor proporcional ao caso e compatível com o caráter compensatório da reparação. Os valores serão atualizados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. O abatimento será corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento (21/02/2024), à falta de prova da data do pagamento do saldo, e os danos morais desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), em 16/12/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, considerada zero se negativa (art. 406, § 3º, do CC), e, quanto aos danos morais, a partir desta data a correção e os juros correspondem à própria Selic, sem cumulação. Ante o exposto, não conheço do pedido de condenação criminal e de expedição de ofício ao Ministério Público e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para: a) condenar o demandado a entregar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, por e-mail ou por link com opção de download, todas as fotografias tratadas da cerimônia e da recepção de 27/11/2021 que estejam em seu poder, inclusive as da chegada da noiva, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar o demandado a restituir aos autores R$ 700,00 (setecentos reais), a título de abatimento proporcional do preço; c) condenar o demandado a pagar a cada um dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); todos os valores com correção monetária e juros na forma da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de restituição integral do preço. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo MOISÉS JORGE DE LIMA NETO, CPF nº ***.***.***-**. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito Auxiliar