FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8003726-91.2026.8.05.0138
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003726-91.2026.8.05.0138   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA   AUTOR: MARLI ANDRADE BOMFIM   Advogado(s): KARINNE DE ANDRADE BOMFIM (OAB:BA91408), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290)   REU: BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.   Advogado(s):           DESPACHO       Diante da alegada hipossuficiência concedo a gratuidade da justiça, podendo ser revista a qualqeur tempo, caso reste demonstrada a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais.  Verifico que a presente demanda comporta, em tese, a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Todavia, tenho adotado, nesta unidade jurisdicional, a prática de postergar a realização da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação, por entender que tal medida melhor se coaduna com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC), da eficiência processual (art. 8º do CPC), da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). Com efeito, a experiência prática tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação logo após a distribuição da demanda, sem que a controvérsia esteja ainda delimitada pela contestação, revela-se, na maioria dos casos, medida infrutífera e onerosa ao aparato judiciário, sem a contrapartida de efetiva resolução consensual dos conflitos. A esse respeito, cito, a título de exemplo, que, em uma semana dedicada à realização de audiências de conciliação nesta unidade jurisdicional, foram realizadas aproximadamente 200 (duzentas) audiências, das quais resultaram apenas 3 (três) acordos, número que evidencia índice de êxito inferior a 2% (dois por cento). Tal resultado, à evidência, contraria a finalidade almejada pelo legislador ao instituir a audiência de conciliação como etapa, em regra, obrigatória do procedimento comum, subvertendo o propósito de estímulo à autocomposição em mero ato processual protelatório e burocrático, sem qualquer proveito para as partes ou para a prestação jurisdicional. Ademais, a apresentação de contestação permite às partes, e a este Juízo, melhor visualização dos pontos efetivamente controvertidos, viabilizando, se for o caso, proposta de conciliação mais concreta e consciente, formulada à luz dos exatos termos da defesa apresentada, o que tende a incrementar as chances de êxito da autocomposição, caso haja, de fato, interesse das partes nesse sentido. Registre-se, por oportuno, que a presente medida não suprime a autocomposição, tampouco viola o art. 334 do CPC, mas apenas adequa o momento processual mais propício à sua efetiva realização, em atenção ao dever de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), DETERMINO a postergação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento posterior à apresentação de contestação pela parte ré. Cite-se a parte ré, BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº13.431.839/0001-26, com sede na Av. Governador Lomanto Júnior, 1929 - Joaquim Romão, Jequié - BA, CEP:45.201-330, e-mail: rborges@rdbdistribuidora.com.br e telefone: (71) 8101-689, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (15 dias após a citação). Apresentada a contestação, ou certificado o decurso do prazo in albis, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, caso tenham efetivo interesse em conciliar, apresentem proposta concreta de acordo, sob pena de presunção de desinteresse na autocomposição e regular prosseguimento do feito, inclusive com saneamento do processo, se for o caso. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente despacho. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.   Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito   T