FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0141402-32.2023.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141402-32.2023.8.17.2001 REQUERENTE: SEVERINO JACINTO DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236397039 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Severino Jacinto dos Santos, devidamente qualificado ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alegou, o ente público, a prescrição executiva, a existência de acordo extrajudicial firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME, antiga associação dos oficiais, sub tenentes e sargentos da polícia militar e bombeiros do Estado de Pernambuco –AOSS para satisfação do crédito veiculado no cumprimento de sentença nº 0023421-16.2022.8.17.2001 e excesso de alegação. É o relato. DECIDO. Rejeito a preliminar de prescrição arguida em razão da distribuição da execução coletiva. Consoante entendimento já sedimentado por este Juízo, não há que se falar em prescrição do presente cumprimento de sentença, haja vista a suspensão do prazo prescricional em função do ajuizamento tempestivo da execução coletiva sob o nº 0023421-16.2022.8.17.2001, “Diante do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - de que não ocorreu a prescrição nos processos desta categoria, pois o ajuizamento da Execução Coletiva pela AME interrompeu o prazo (vide Apelação nº 0029641-30.2022.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Relator: Des. Erik Simões). Decisão proferida nos autos do Processo nº 0048996-26.2022.8.17.2001. O requerente não está, ao meu sentir, obrigado a se submeter as condições pactuadas entre a O ESTADO DE PERNAMBUCO E A ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AME, ANTIGA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUB TENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – AOSS, sem a presença de um instrumento de procuração valido do exequente Valdemir Olímpio da Silva. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente ID150911773. Decorridos todos os prazos recursais, e nos termos da Resolução nº 392, de 22 de dezembro de 2016, do TJPE, expeça-se o Precatório, dando-se ciência as partes e remetendo-se ao Setor competente no TJPE. Os honorários advocatícios devem seguir a mesma forma de requisição do crédito principal, salvo quando executados de forma autônoma (Resolução nº 392/2016). Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais dos créditos das Exequentes (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado). Segundo entendimento jurisprudencial, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil - CPC - não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de Cumprimento de Sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, condeno o executado em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado/devido. Para valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, expeça-se Requisitório de pequeno valor, devendo ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial. Descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado. Após, expeça-se o alvará. No aguardo dos pagamentos, o PJe deverá ser arquivado em pasta. Satisfeitos os pagamentos arquive-se Recife, data da assinatura eletrônica. Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho