FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4063782-93.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4063782-93.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FLAVIO PACHECO DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: NAVES FONSECA ASSOCIADOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LIVIA FONSECA DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: LAURA OGUIDO DA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GABRIEL FONSECA DA SILVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCELLE OGUIDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA GABRIELA NAVES DA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARTHA MARIA NAVES DA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: RAFAEL OGUIDO DA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: SERGIO CARVALHO MANDIN FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB SP256961)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB SP281891)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. </p> <p>Os autores são respectivamente estipulante e beneficiários de plano de saúde coletivo e insurgem-se contra os reajustes aplicados pela operadora requerida, por entender unilaterais e sem comprovação do aumento da sinistralidade, infringindo normas de proteção ao consumidor. Acrescentam a invalidade do contrato coletivo, por assegurar cobertura a reduzido número de beneficiários de um grupo familiar, sem qualquer poder de negociação frente à seguradora, tratando-se de "falso coletivo", a justificar a aplicação dos mesmos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais ou familiares. </p> <p>O pedido de tutela provisória, visando expurgar os reajustes aplicados, a serem limitados àqueles aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, não comporta deferimento. À primeira vista, a previsão contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde por mudança de sinistralidade e segundo a variação dos custos dos serviços hospitalares atende ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, não parecendo haver ilegalidade. Em cognição sumária, não há prova inequívoca de ausência de base atuarial, com inexistência de aumento de sinistralidade, que torne injustificados os reajustes. O aumento expressivo das contraprestações era mesmo esperado devido à tendência jurisprudencial e legislativa de ampliação da cobertura assistencial pelos planos e seguros-saúde para procedimentos não incluídos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É preciso dilação probatória ou formação do contraditório para análise segura a respeito.</p> <p><span>Assim sendo, <strong>indefiro</strong> o pedido de tutela antecipada.</span></p> <p>Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM).</p> <p><span><strong>Cite-se </strong>para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III), sob pena de revelia.</span></p> <p>Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas recolhidas.</p> <p>Int.</p> <p>São Paulo, 15/04/2026</p> <p></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>