FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6023988-14.2015.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:08
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 6023988-14.2015.8.13.0024 K CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RONALDO LIMA BENTO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA DE LOURDES MUSSO CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO Vistos. Pois bem. Ressalte-se que o processo de usucapião demanda a rigorosa observância das normas de regência, especialmente ao Provimento nº 149/2023 do CNJ, ao Provimento Conjunto nº 93/2020 da CGJ/TJMG, ao Código de Processo Civil, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, sob pena de existirem nulidades que podem viciar o pronunciamento jurisdicional definitivo. Após o exame dos autos, verificam-se as seguintes pendências e irregularidades documentais relativos aos documentos indispensáveis à propositura da ação: 1. do polo ativo: a) ACOSTAR procuração e documento de identificação de todos os herdeiros. b) ACOSTAR Certidão de nascimento em inteiro teor ou Certidão de casamento de todos os herdeiros, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação ou com data posterior ao ajuizamento. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios. 2. do imóvel: a) ACOSTAR Certidão de Origem ou Certidão Negativa de Aprovação, ambas expedidas pela municipalidade. É possível obter a documentação eletronicamente: https://siurbe.pbh.gov.br/#/ 3. do polo passivo: a) QUALIFICAR o proprietário registral presumível, conforme manifestação do 7º Cartório de Registro de Imóveis (ID 10703186141). Se forem falecidos ACOSTAR a Certidão de Óbito em inteiro teor e Certidão de Inventários e Partilhas Extrajudiciais (CENSEC) e Judiciais, a qualificação completa do representante do espólio ou de todos os herdeiros (Inventário encerrado). É possível a obtenção da documentação eletronicamente: https://www.censec.org.br/ , https://www.registrocivil.org.br/ https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true . Se pessoa jurídica, ACOSTAR certidão simplificada expedida pela JUCEMG, bem como a última alteração contratual ou o estatuto social vigente a fim de possibilitar a verificação de sua situação cadastral e de sua representação legal. Incumbe à parte autora promover novas buscas para a qualificação e o endereço atualizado dos herdeiros do falecido, ou demonstrar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, viabilizando a regularização do polo passivo da demanda. Deverá o Autor comprovar documentalmente o alegado, para fins de legitimar eventual pesquisa pelos sistemas conveniados disponíveis e/ou o deferimento da citação por edital, que é sabidamente uma medida de última ratio, dado ao seu caráter de excepcionalidade. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o integral cumprimento das determinações pendentes, sanando todas as irregularidades apontadas, com a juntada dos documentos necessários e a adoção das providências cabíveis ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advirta-se que: a inércia ou o cumprimento incompleto das determinações poderá causar a extinção do feito sem o julgamento de mérito. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte