FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003867-18.2020.8.13.0699
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:09/10/2026, 04:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003867-18.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Requisição de pagamento Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública (IDs 10704071944 e 10742136695), HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 10652667697 e fixo o crédito exequendo em R$ 72.522,02 (setenta e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), dos quais R$ 47.642,37 (quarenta e sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) correspondem ao crédito principal, e R$ 24.879,65 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) aos honorários sucumbenciais. REQUISITE-SE o pagamento dos valores homologados. Comprovado o depósito judicial, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor dos respectivos beneficiários, observados eventuais acréscimos legais. Marcha processual Expedidas as requisições de pequeno valor e intimadas as partes, exaure-se a prestação jurisdicional quanto ao cumprimento da obrigação, remanescendo apenas o processamento administrativo destinado ao pagamento. Não se justifica, portanto, manter o processo ativo até a efetiva quitação das RPVs. Assim, em observância à Recomendação nº 04/2024 da CGJ/TJMG, a Secretaria deverá, tão logo sejam expedidas as requisições e intimadas as partes, inexistindo outras providências pendentes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, com o respectivo status de “baixados”. O arquivamento não implica prejuízo às partes nem interfere no regular processamento das requisições perante os órgãos competentes. Caso sobrevenha questão que exija intervenção judicial, poderá ser formulado requerimento nos próprios autos, com seu desarquivamento para a finalidade específica. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito