FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000137-29.2025.5.10.0801
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:08/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:16
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000137-29.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: THASYTW DIAS DA LUZ RECLAMADO: LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA, ESTADO DO TOCANTINS, ALEX REZENDE PARENTE, FABIO REZENDE PARENTE, FAP PARTICIPACOES LTDA, QUALYMULTI SERVICOS LTDA, ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, LARCOMPANY DO BRASIL LTDA, MUNDER COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8af9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Este juízo determinou a instauração do incidente, ante a ausência de patrimônio da empresa executada e o requerimento da parte credora, de modo a voltar-se a execução contra os sócios da empresa executada. Devidamente intimado(s), a(s) parte(s) suscitada(s) se mantiveram em silêncio. O direito laboral consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a simples inadimplência da empresa, ou a ausência de bens da devedora principal suficientes para garantir a execução, autorizam que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. No que se refere à(s) empresa(s) pertencentes ao(s) sócio(s) tendo que, evidenciada a condição de sócio(s), bem como a frustração da execução devido a inexistência de patrimônio da executada (ante o silêncio da empresa quando expressamente instada a manifestar-se sobre o tema), reconheço e declaro a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Mesmo desnecessária para o reconhecimento do IDPJ, reconheço a má gestão dos sócios da executada ao infringir o contrato de trabalho e a legislação trabalhista ao dar origem aos créditos reconhecidos judicialmente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) ALEX REZENDE PARENTE CPF: ***.***.***-** e FABIO REZENDE PARENTE CPF: ***.***.***-**, bem como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face das empresas MUNDER COMERCIO E SERVICO LTDA CNPJ: 15.090.450/0001-90, FAP PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 33.564.908/0001-87, QUALYMULTI SERVICOS LTDA CNPJ: 22.678.969/0001-59, ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 28.226.014/0001-47 e LARCOMPANY DO BRASIL LTDA CNPJ: 26.460.076/0001-93. Intimem-se as partes, sendo o autor, via DJEN e as executadas, MUNDER COMERCIO E SERVICO LTDA CNPJ: 15.090.450/0001-90 e FAP PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 33.564.908/0001-87, via postal e os executados, ALEX REZENDE PARENTE CPF: ***.***.***-**, FABIO REZENDE PARENTE CPF: ***.***.***-**, QUALYMULTI SERVICOS LTDA CNPJ: 22.678.969/0001-59, ALLPHA PAVIMENTACOES E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 28.226.014/0001-47 e LARCOMPANY DO BRASIL LTDA CNPJ: 26.460.076/0001-93, por edital. Decorrido o prazo recursal, certifique-se para que seja(m) iniciadas as diligências expropriatórias, visto que, instado(s) expressamente a fazê-lo, o(s) suscitado(s) não efetuaram o pagamento da dívida quando da citação do presente incidente, bem com empresas incluídas. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA<br>