FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000766-24.2022.8.24.0043
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Mondaí
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000766-24.2022.8.24.0043/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: DANIEL BLANK CUSTODIO RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MARCIO DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAN FLACH (OAB SC058350)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO CASON (OAB SC062281)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> Proceda-se à inclusão do microempreendedor individual (mei), sob o CNPJ nº 59.521.977/0001-05, no polo passivo da demanda.</p> <p><strong>2. </strong><u><strong>SISBAJUD</strong></u></p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong> ao protocolo de ordem de bloqueio <strong>do CNPJ nº 59.521.977/0001-05</strong>, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. <u>Desde já, AUTORIZO<u> </u>a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade "<em>teimosinha"</em></u>.</p> <p><strong>1. Exitosa a diligência:</strong></p> <p>1.1 P<u>rovidencie-se</u> à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de <u><em>valores inexpressivos</em></u>, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou <u><em>indisponibilidade excessiva</em></u> em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, <em>caput</em>, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil;</p> <p>1.2 I<u>ntime-se</u> a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil);</p> <p>1.3 Havendo impugnação ao bloqueio, <u>intime-se</u> a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, <u>remetam-se</u> os autos conclusos <em><strong><u>com urgência</u></strong></em><strong> </strong>para ulteriores deliberações;</p> <p>1.4 Com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório:</p> <p>1.4.1 Expedir alvará em favor da parte exequente;</p> <p>1.4.2<strong><em> </em></strong>Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.</p> <p><strong>Não sendo frutífera a diligência:</strong></p> <p><strong>Intime-se </strong>a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender pertinente para o deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).</p> <p><u>A publicidade da decisão fica postergada até o cumprimento da ordem de indisponibilidade.</u></p> <p>Cumpra-se.</p> <p><strong>3. <u>RENAJUD</u></strong></p> <p><strong>PROMOVA-SE </strong>a<strong> </strong>consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada.</p> <p><em><strong>Positiva a busca</strong></em>, <u>intime-se</u> a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias:</p> <p><strong><em>a-</em></strong> indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, <em><u>a constrição do(s) bem(ns) não será deferida</u></em>, pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível;</p> <p><strong><em>b-</em></strong> apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil), observando-se o preço médio indicado pela tabela FIPE;</p> <p><strong><em>c-</em></strong> manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Tudo cumprido, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s).</p> <p><strong>LAVRE-SE </strong>o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e <strong>PROCEDA-SE </strong>à inclusão de restrição de transferência no RENAJUD, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação.</p> <p><strong>Nomeio </strong>o exequente como depositário fiel do(s) bem(ns) (§ 1º do art. 840 do CPC), o qual, antes do início dos atos expropriatórios, deverá estar com o(s) veículo(s) em depósito (art. 839 do CPC). Para tanto, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória, se for o caso), <u>devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.</u></p> <p>Concluída a remoção, <strong>o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente</strong>, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, advertindo-a de que "<em>o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça</em>" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).</p> <p>Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.</p> <p>Tudo cumprido, <strong><u>promova-se</u> </strong>a inserção do registro da penhora no RENAJUD.</p> <p>Por fim, <strong>caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente</strong>, <strong>OFICIE-SE </strong>ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento e e) saldo devedor remanescente.</p> <p>Vindo a resposta, <strong><u>intime-se</u></strong> a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).</p> <p>Decorrido <em>in albis</em> o prazo assinalado, <u>intime-se</u> pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.</p> <p><strong>4. </strong><u><strong>SERP</strong>-<strong>JUD</strong></u></p> <p>É consabido que o serviço SERP-JUD não atribuiu ao Poder Judiciário a realização exclusiva da pesquisas de bens. Diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que são de caráter público.</p> <p>Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.</p> <p>Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> a utilização do módulo SERP-JUD.</p> <p><strong>Intime-se </strong>a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender pertinente para o deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>