FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1356527-79.2014.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:03
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1356527-79.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CPF: 33.124.959/0001-98 RÉU: REDE BRASIL DE PETROLEO S. A. CPF: 01.381.825/0001-66 e outros SENTENÇA Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial movida por Banco Rural S.A. – em Liquidação Extrajudicial em face de Rede Brasil de Petróleo S.A., Otalício de Araújo Costa e Luciana Duca Costa. A sentença de Id. 10677674258, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Opostos embargos de declaração (Id. 10692589461) pela parte exequente, apontando omissões e contradições na fundamentação quanto (i) às diligências por ela promovidas ao longo da execução, (ii) à compatibilização entre a ausência de inércia e o reconhecimento da prescrição intercorrente, (iii) ao marco inicial da contagem e (iv) ao prazo prescricional aplicado. Opostos também embargos de declaração (Id. 10693337843) pela executada Rede Brasil de Petróleo S.A., bem como embargos de declaração (Id. 10693338895) pelos executados Luciana Duca Costa e Otacílio de Araújo Costa, sustentando, em síntese, omissão por não ter a sentença enfrentado a alegação de prescrição da pretensão inicial (prescrição material/pretensão executória originária), anterior à prescrição intercorrente reconhecida. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. 1. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente Aduz o exequente que a sentença embargada incorre em omissão e contradição, porque teria desconsiderado diligências promovidas no curso do feito, não teria esclarecido adequadamente o marco inicial do prazo e teria aplicado prazo prescricional sem analisar particularidades do título. Sem razão. A sentença embargada enfrentou de modo suficiente o ponto central necessário ao deslinde da controvérsia: reconheceu expressamente que, no caso concreto, a prescrição intercorrente foi analisada não por inércia do credor, mas pela incidência do entendimento consolidado no Tema 568 do STJ, segundo o qual a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando peticionamentos ou diligências que, embora requeiram medidas, não culminem em ato concreto útil de citação ou constrição frutífera. Assim, ainda que tenha havido requerimentos e movimentações processuais, a premissa jurídica adotada na decisão foi a necessidade de resultado prático (citação/constrição efetiva) para interrupção do prazo, e a sentença afirmou inexistentes tais marcos interruptivos no período considerado. Não se identifica contradição interna (art. 1.022, I, CPC), mas inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao marco inicial e ao prazo prescricional, a decisão igualmente explicitou o regime aplicável e indicou o parâmetro material (título consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, com prazo trienal), fundamentando a extinção pelo decurso do prazo sem citação e sem constrição efetiva. Pretensão de rediscussão do mérito, por meio de embargos declaratórios, não se admite. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. 2. Dos embargos de declaração opostos pelos executados Aduz a parte executada que a sentença embargada incorre em omissão, pois não teria apreciado tese de prescrição da pretensão inicial (prescrição material) suscitada em exceções de pré-executividade e reiterada nos embargos declaratórios. Razão lhe assiste parcialmente. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, porém não consignou de forma expressa o enfrentamento da alegação de que a pretensão executória estaria prescrita desde antes, por ausência de citação válida em tempo oportuno e por suposta não produção de efeito interruptivo do despacho citatório, nos termos dos dispositivos invocados pelos executados. Todavia, o acolhimento da tese de prescrição da pretensão inicial, tal como postulada, não se sustenta para modificar a conclusão prática do julgado (extinção da execução), porquanto a extinção já se deu por fundamento suficiente e autônomo, prescrição intercorrente, devidamente reconhecida e mantida nesta decisão. Além disso, sanada a omissão, esclarece-se que não se reconhece a prescrição da pretensão inicial nos presentes autos, não verificada a inércia específica do credor em promover a citação dos devedores. O que se constata, apenas, são que frustradas as tentativas, operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ que não exige inércia do credor mas apenas a inocuidade das medidas adotadas por prazo superior ao prescricional Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos executados (Ids. 10693337843 e 10693338895) para afastar a prescrição da pretensão inicial, mantendo-se, contudo, a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, bem como a extinção do feito nos termos já decididos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito