FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011511-16.2018.8.13.0878
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Camanducaia
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:02
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0011511-16.2018.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: AIRTON SILVA CAMPOS ALMEIDA CPF: ***.***.***-** RÉU: Rodolfo Fernando de Moraes CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO AIRTON SILVA CAMPOS ALMEIDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Sustenta que a sentença teria deixado de apreciar adequadamente a manifestação de 07/07/2026, apresentada em cumprimento à determinação judicial de esclarecimento da pretensão, na qual teria delimitado seu pedido à obtenção das escrituras definitivas e à adoção das providências necessárias à regularização registral dos imóveis. Alega, ainda, omissão quanto à Ação Civil Pública nº 0027927-64.2015.8.13.0878, utilizada na sentença como fundamento relacionado à regularização do loteamento, sustentando que o próprio Ministério Público teria esclarecido que a referida ação não guarda relação com os presentes autos, tendo a situação envolvendo Filomena Barbosa de Moraes sido desmembrada e passado a tramitar sob o nº 5001404-46.2023.8.13.0878. Sustenta, também, a existência de omissão quanto ao interesse processual do autor e à necessidade de distinção entre a impossibilidade de transferência registral imediata e a ausência de interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença teria enfrentado suficientemente a matéria e que a pretensão da parte embargante seria de rediscussão do mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para fins de integração e esclarecimento da sentença. A sentença embargada reconheceu a ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, considerando a irregularidade do loteamento, a ausência de registro formal e de individualização registral do imóvel, bem como a impossibilidade de obtenção, pela via escolhida, da transferência registral pretendida. A parte embargante sustenta que a sentença não teria considerado adequadamente sua manifestação de 07/07/2026, na qual esclareceu que pretende a obtenção das escrituras definitivas e a adoção das providências necessárias à regularização registral dos imóveis. De fato, mostra-se necessário integrar a fundamentação quanto a esse ponto. O esclarecimento apresentado pelo autor, contudo, não altera a conclusão adotada na sentença. Isso porque a extinção do processo não decorreu da ausência de interesse econômico ou da inexistência de relação jurídica entre as partes, mas da inadequação da tutela jurisdicional pretendida para produzir, no atual estado jurídico e registral do parcelamento, o resultado buscado. A pretensão de obtenção das escrituras definitivas e de regularização registral pressupõe que o imóvel objeto da transferência possua existência jurídica autônoma perante o Registro de Imóveis, mediante regularização do parcelamento e individualização registral das respectivas unidades. Conforme consignado na sentença, a Lei nº 6.766/1979 veda a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, nos termos de seu art. 37. Além disso, o princípio da continuidade registral impede que se determine a transferência da propriedade de unidade imobiliária que não esteja individualizada no fólio real, inexistindo, no estado atual do parcelamento, matrícula própria que permita a prática do ato registral pretendido. Assim, ainda que o autor tenha delimitado sua pretensão à outorga das escrituras definitivas e à regularização dos imóveis, permanece presente o obstáculo jurídico e registral reconhecido na sentença. A existência de interesse patrimonial do adquirente e a eventual existência de obrigação contratual entre as partes não afastam a necessidade de observância das normas que disciplinam o parcelamento do solo urbano e o registro imobiliário. O ponto controvertido, portanto, não é a existência de interesse material do autor na regularização do imóvel, mas a adequação da tutela jurisdicional pretendida, pela via escolhida, para alcançar imediatamente a transferência registral de lote integrante de parcelamento não regularizado e sem matrícula individualizada. Dessa forma, a integração ora realizada não modifica a conclusão de ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação da tutela jurisdicional. Também merece esclarecimento a referência à Ação Civil Pública nº 0027927-64.2015.8.13.0878. Conforme manifestação do Ministério Público constante dos autos, a referida ação civil pública não guarda relação direta com a presente demanda, tendo a situação envolvendo Filomena Barbosa de Moraes sido desmembrada e passado a tramitar sob o nº 5001404-46.2023.8.13.0878. Assim, fica esclarecido que a Ação Civil Pública nº 0027927-64.2015.8.13.0878 não constitui título ou decisão judicial aplicável diretamente ao imóvel objeto destes autos, tampouco representa fundamento autônomo para a extinção do processo. A referência feita na sentença embargada deve ser compreendida apenas no contexto da análise acerca da necessidade de regularização do parcelamento e da existência de instrumentos próprios para o saneamento da situação fundiária. O fundamento central da sentença, entretanto, não reside na existência daquela ação civil pública. A extinção foi baseada, principalmente, na irregularidade do loteamento, na ausência de regularização e individualização registral e na inadequação da tutela de transferência imobiliária pela via processual adotada. Desse modo, ainda que afastada a utilização da ACP nº 0027927-64.2015.8.13.0878 como referência para a situação específica do imóvel objeto destes autos, permanece hígida a fundamentação relacionada aos obstáculos registrais e urbanísticos reconhecidos na sentença. Quanto à alegada omissão relativa ao interesse processual, igualmente não há vício capaz de modificar o julgamento. O interesse de agir compreende a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, embora seja evidente o interesse do autor na regularização do imóvel e na obtenção da documentação necessária à formalização da propriedade, a tutela especificamente requerida — outorga de escritura definitiva e transferência registral — não pode ser produzida enquanto inexistirem os pressupostos registrais necessários à prática do ato. A impossibilidade de realização imediata do registro pretendido não constitui mera questão formal ou simples dificuldade operacional do Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de consequência da própria irregularidade do parcelamento e da ausência de individualização jurídica da unidade imobiliária. Por essa razão, a conclusão pela ausência de interesse processual refere-se especificamente à inadequação da via eleita para obtenção do resultado pretendido no atual estado do imóvel, e não à inexistência de direito material ou de interesse econômico do adquirente. Também não se verifica contradição interna na sentença. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, a fundamentação apresenta coerência com o dispositivo, pois, após reconhecer os obstáculos decorrentes da irregularidade do loteamento e da ausência de individualização registral, concluiu pela inadequação da tutela de transferência pretendida pela via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A pretensão da parte embargante de que sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos, para afastar essa conclusão e determinar o prosseguimento do processo, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando demonstrado efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS - PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES - JULGADOR NÃO VINCULADO À MENÇÃO EXPRESSA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS. I - A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente, expondo os motivos determinantes do convencimento judicial. II - O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV - Para fins de prequestionamento, é suficiente que a tese jurídica tenha sido enfrentada no julgado, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais. V - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.175742-0/007, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Por fim, quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que as questões necessárias à solução da controvérsia sejam devidamente enfrentadas. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina, ademais, o denominado prequestionamento ficto, nos termos ali estabelecidos. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar e esclarecer a sentença nos pontos acima examinados, sem alteração do resultado do julgamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) esclarecer que a Ação Civil Pública nº 0027927-64.2015.8.13.0878 não guarda relação direta com a presente demanda, não constituindo título ou decisão judicial aplicável especificamente ao imóvel objeto destes autos; b) integrar a fundamentação da sentença quanto à manifestação apresentada pelo autor em 07/07/2026, esclarecendo que a delimitação da pretensão à obtenção das escrituras definitivas e à regularização registral dos imóveis foi considerada, mas não afasta a conclusão de inadequação da tutela jurisdicional pretendida diante da irregularidade do parcelamento e da ausência de individualização registral; c) manter, no mais, integralmente o resultado da sentença proferida, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.