FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5074865-62.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:01
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074865-62.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAFAEL MALLARD MARTINS GUIMARAES CPF: ***.***.***-** RÉU: HIPOLITO CANDIDO DA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPÓLITO CANDIDO DA SILVA e outros em face da decisão de id 10120308399, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Em suas razões (10162048674), alega-se, em síntese, a existência de obscuridade no julgado. Sustentou a parte que os embargos à execução não seriam a via processual adequada para a constituição de um crédito a ser compensado, o qual, segundo a lei civil, deve ser líquido e exigível. Argumentou que o deferimento da perícia para apurar a autenticidade de uma assinatura em um "Plano de Tratamento" teria o objetivo indevido de liquidar um suposto crédito nesta via processual inadequada. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para indeferir a produção da prova pericial. Intimada, a parte adversa manifestou-se em IDs 10430157452 e 10614229284, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a prova visa unicamente comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento, e não constituir um crédito, sendo o recurso meramente protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Da leitura das razões, verifica-se que não há, de fato, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada limitou-se a deferir a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la pertinente para a instrução do feito, postergando a análise da prova oral. A questão sobre a liquidez do crédito que a parte embargante pretende compensar e a adequação da via eleita para tal fim são matérias de mérito dos próprios embargos à execução, e serão analisadas em momento oportuno, ou seja, na sentença, após a devida instrução probatória. O deferimento da prova não implica, por si só, o acolhimento da tese de compensação, mas apenas viabiliza a coleta de elementos para que o juízo possa, ao final, formar seu convencimento sobre a controvérsia. O que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo da parte embargada com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recurso próprio. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em ID 10162048674, mantendo integralmente a decisão de 10120308399 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado na decisão de ID 10120308399. Conceda-se ao perito o acesso ao documento sigiloso de ID 3830753068, conforme requerido. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte