FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000407-27.2025.8.26.0326
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Lucélia - 2ª Vara
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:08/10/2026, 04:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Processo 0000407-27.2025.8.26.0326 (processo principal 1000882-68.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - DOMINGOS CEZAR DA SILVA  - CASA SOL DECOR LTDA. e outro - Vistos. Fls. 361/379: trata-se de pedido formulado pela parte exequente, pessoa idosa com prioridade de tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). Requer a penhora de percentual dos recebíveis decorrentes das vendas realizadas pela executada mediante cartões de crédito e débito, com expedição de ofícios às credenciadoras e instituições de pagamento, e a extensão da medida aos estabelecimentos filiais da executada. Requer também a imputação ao débito do valor bloqueado via SISBAJUD e a suspensão ou reabertura do prazo para depósito das despesas de condução do Oficial de Justiça, relativas ao mandado deferido às fls. 352/353. Decido. VALORES BLOQUEADOS E IMPUTAÇÃO AO DÉBITO. A ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha"), vigente de 17/06/2026 a 17/07/2026, alcançou o total de R$ 4.128,00 em contas da executada CASA SOL DECOR LTDA. (fls. 130/131 e 301). O numerário foi convertido em penhora, transferido para conta judicial e levantado pela parte exequente por meio de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 4.118,93 (fls. 345/346). Esclareço, a propósito das manifestações de fls. 339/340 e 349/350, que não houve bloqueio no montante de R$ 8.256,00. Os relatórios de fls. 130/158 e 309/332 retratam a mesma série de reiterações da ordem protocolada em 17/06/2026, cujo total bloqueado corresponde a R$ 4.128,00. O valor levantado deve ser imputado ao débito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, com o abatimento do valor levantado na data do efetivo levantamento. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. O pedido comporta parcial acolhimento. A executada CASA SOL DECOR LTDA. foi regularmente intimada para pagamento e deixou transcorrer o prazo sem pagar ou impugnar (fls. 17 e 22). A ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros vigorou por trinta (30) dias e alcançou valor inferior a dez por cento (10%) do débito. A pesquisa RENAJUD (fls. 159/300) localizou veículos em nome da executada, em sua maioria de fabricação antiga e gravados com restrições judiciais anteriores, inclusive oriundas da Justiça Federal e de outros juízos. Essa circunstância evidencia a difícil alienação desses bens e a concorrência de outros credores. De outro lado, os documentos de fls. 375/379 indicam que a executada mantém estabelecimento comercial em funcionamento, no ramo de materiais de construção, e que realiza vendas mediante cartões de crédito e débito. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do CPC). Os valores a serem repassados à executada pelas credenciadoras de cartões constituem créditos penhoráveis (artigos 835, inciso XIII, e 855, inciso I, do CPC). Contudo, por representarem parcela do fluxo de receitas da atividade empresarial, a constrição deve observar, por analogia, os parâmetros do artigo 866 do CPC. Assim, o percentual deve permitir a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial (artigo 866, § 1º, do CPC). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.835.864/SP, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2024), firmou o entendimento de que a penhora de faturamento poderá ser deferida "após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação". Firmou ainda que a autoridade judicial "deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais". No caso concreto, a insuficiência do bloqueio de ativos financeiros e a difícil alienação dos veículos localizados justificam a medida. Fixo o percentual de dez por cento (10%) sobre os valores a serem liquidados em favor da executada, patamar que se mostra adequado à satisfação do crédito sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. A medida alcança a pessoa jurídica executada em sua integralidade, abrangendo a matriz e todos os seus estabelecimentos filiais, identificados pela raiz de CNPJ nº 18.947.578, inclusive o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 18.947.578/0002-04 (Bauru/SP). A filial não possui personalidade jurídica própria e integra a mesma pessoa jurídica devedora, de modo que sua abrangência não importa inclusão de terceiro no polo passivo. Indefiro a expedição de ofício ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para alcançar valores recebidos por boleto bancário. Os valores provenientes da liquidação de boletos são creditados em conta de titularidade da executada e, por isso, são alcançáveis pelo SISBAJUD, sistema ao qual a referida instituição financeira se encontra vinculada, tendo inclusive respondido à ordem de bloqueio de fls. 129/158. Indefiro, igualmente, a expedição de ofícios genéricos a "quaisquer outras" adquirentes, subadquirentes ou instituições de pagamento não identificadas. Eventuais novas destinatárias, identificadas a partir das respostas, poderão ser objeto de pedido específico. Quanto à executada CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A, indefiro, por ora, a medida. A própria parte exequente noticiou que a empresa se encontra lacrada, com bens sujeitos a constrição em outro juízo (fls. 73/75), inexistindo nos autos qualquer indicação de que realize vendas mediante cartões. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a PENHORA de dez por cento (10%) dos créditos atuais, futuros, parcelados e vincendos decorrentes de transações com cartões de crédito e débito, de quaisquer bandeiras, devidos à executada CASA SOL DECOR LTDA. (CNPJ nº 18.947.578/0001-15, matriz e filiais), até o limite de R$ 42.552,54 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Esse valor corresponde ao débito de fls. 114/119, abatido o montante levantado às fls. 345, sem prejuízo de sua complementação após a apresentação do cálculo atualizado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO às destinatárias CIELO S.A., REDE, STONE PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. (PAGBANK) e MERCADO PAGO IP LTDA. Cumpre à parte exequente encaminhá-la às destinatárias e comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de quinze (15) dias. As destinatárias deverão, no prazo de trinta (30) dias: a) informar a existência de credenciamento ou vínculo contratual com a executada, matriz ou filiais, e de valores a liquidar em seu favor; b) havendo créditos, reter dez por cento (10%) dos valores a serem repassados à executada, abstendo-se de repassar-lhe a parcela retida (artigo 855, inciso I, do CPC), até o limite acima indicado; c) depositar os valores retidos em conta judicial no Banco do Brasil S/A, vinculada a estes autos e à disposição deste juízo; d) informar mensalmente nos autos os valores retidos e depositados, com as respectivas datas de liquidação; e) informar a existência de cessão, antecipação, trava, domicílio bancário ou gravame incidente sobre os recebíveis; f) comunicar eventual inexistência de vínculo com a executada, indicando, se possível, a instituição responsável pelo processamento das transações. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico lucelia2@tjsp.jus.br ou por peticionamento eletrônico, com referência ao número destes autos. Dispenso, por ora, a nomeação de administrador-depositário (artigo 866, § 2º, do CPC). A retenção será feita diretamente pelas destinatárias, com depósito judicial e prestação de informações nos autos. Efetivado o primeiro depósito, intime-se a executada CASA SOL DECOR LTDA., na pessoa de seu advogado constituído, da penhora. Poderá apresentar impugnação no prazo de quinze (15) dias (artigo 525, § 11, do CPC), oportunidade em que poderá demonstrar, com elementos concretos, eventual comprometimento de sua atividade empresarial. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, os valores depositados serão liberados em favor da parte exequente mediante MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. O prazo para depósito das despesas de condução do Oficial de Justiça decorreu em 16/09/2026 (fls. 357), antes do protocolo da petição em exame, restando prejudicado o pedido de suspensão. Todavia, considerando a prioridade de tramitação e o interesse no prosseguimento da execução, concedo à parte exequente o novo prazo de dez (10) dias para comprovar o suficiente e prévio depósito das despesas de condução, através da guia própria. Retifico, de ofício, o erro material constante da decisão de fls. 352/353. O mandado de constatação, penhora e avaliação será cumprido nos endereços do estabelecimento da executada CASA SOL DECOR LTDA. indicados às fls. 350: Avenida Castro Alves, nº 304, Bairro Somenzari, e Avenida Nelson Spielmann, nº 2030, ambos em Marília/SP. A penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, inclusive mercadorias em estoque e veículos de propriedade da executada que forem localizados, observadas as impenhorabilidades legais (artigo 833 do CPC). Mantenho, no mais, as determinações de fls. 352/353. Comprovado o depósito, expeça-se o mandado, a ser cumprido por intermédio da Central Compartilhada de Mandados. DEMAIS PEDIDOS DE FLS. 339/340 E 349/350. Os sócios DANIEL ALONSO, SELMA REGINA MAZUQUELI ALONSO e DORIVAL ALONSO e a sociedade D  D ALONSO PARTICIPAÇÕES LTDA. não integram o polo passivo. A responsabilização patrimonial de sócios depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC). Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos em nome deles, facultada à parte exequente a instauração do incidente próprio. INDEFIRO o pedido de bloqueio de chaves PIX. As chaves PIX não constituem ativos autônomos, mas meros identificadores de contas de pagamento e bancárias, alcançáveis pelo SISBAJUD. INDEFIRO, por ora, a renovação da ordem de bloqueio reiterado de ativos financeiros em nome da executada. A anterior foi encerrada em 17/07/2026, e não foram apontados fatos novos que justifiquem sua repetição, sendo a penhora de recebíveis ora deferida a medida mais adequada ao alcance do fluxo financeiro da executada. Intimem-se. Lucelia, 07 de outubro de 2026. - ADV: FABIO FERNANDES (OAB 344449/SP), FABRICIO MALIA COSTA (OAB 441154/SP), MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB 134270/SP)